
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0759476-47.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: ADEMILDE DE LEONICE CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, CAPUT, DA LEI 12.016/2009. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar impetrado por ADEMILDE DE LEONICE CASTRO (Id 12874354) visando combater decisão judicial reputada ilegal proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, FRANCISCO JOÃO DAMASCENO, nos autos do CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA (Processo nº. 0837592-06.2021.8.18.0140), que determinou a penhora online via SISBAJUD em seu desfavor, do valor de R$ 485.937,56 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Aduz a impetrante que é executada no processo de origem (Cumprimento Definitivo de Sentença), em que a exequente cobra uma dívida no valor de R$ 485.937,56 (quatrocentos e oitenta e cinco mil e novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), sendo que, quando de sua citação, protocolou impugnação em tempo hábil, apresentando inclusive os cálculos com valor incontroverso.
Alega que o magistrado do primeiro grau determinou os atos constritivos em seu desfavor, sem contudo, analisar a impugnação à execução e os cálculos apresentados nos autos de origem, configurando nítido cerceamento ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Assevera que o direito líquido e certo, no presente caso, consiste no ato judicial arbitrário, qual seja, a decisão que determinou os atos constritivos sem analisar a impugnação apresentada.
Aduz que a Constituição Federal assegura a todos o direito de petição e acesso à Justiça, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que sua petição sequer fora analisada.
Afirma que a realização da penhora online de ativos financeiros confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.
Pugna, ao final, pela concessão da medida liminar para cancelar a decisão judicial que determinou os atos constritivos em seu desfavor, devendo, ainda, determinar a suspensão do andamento do processo, impedindo eventuais penhoras, bloqueios em contas bancárias e levantamento de alvará em favor da parte exequente até a análise da impugnação apresentada nos autos de origem.
No mérito, requer a concessão da segurança confirmando-se em definitivo da liminar concedida.
É o relatório.
Decido.
I. DA ADMISSIBILIDADE
De início, impende analisarmos a admissibilidade do Mandado de Segurança, principalmente, no presente caso, já que impetrado em face de decisão judicial.
O artigo 5º, LXIX, preceitua que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
A Lei nº 12.016/09, por sua vez, no artigo 1º possui disposição semelhante, ao estatuir que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
Dentre os requisitos específicos de cabimento do Mandado de Segurança, encontram-se, pois, a imprescindível certeza e liquidez do direito, que deve estar comprovada no momento da impetração, bem como o respeito ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados do conhecimento do ato ilegal.
No caso em apreço, trata-se de Mandado de Segurança contra ato judicial, e é consabido que a hipótese de cabimento no contexto é excepcional, sendo necessário a demonstração de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis.
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DO ATO COATOR. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE e sólida no sentido de que não é cabível mandado de segurança contra decisões jurisdicionais, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais exista teratologia e inexistam meios para a sua impugnação. 2. A interposição de recurso em face do ato apontado como coator impede o conhecimento do writ, nos termos da Súmula 267 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 3. Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - RMS: 38698 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-10-2022 PUBLIC 13-10-2022) (Grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo. Precedentes. 3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, devidamente fundamentado, com motivação clara e consistente, embora dissonante da pretensão da impetrante, o que evidencia, claramente, a utilização da via mandamental como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 28.294/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). (Grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio. Esse é o entendimento consignado também na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, como bem pontuou o decisum objurgado, "A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, condicionada à ocorrência de teratologia da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido do descabimento da impetração de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte ou de seus ministros, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. [...] No presente caso, não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Fica claro que o impetrante busca reformar o decisum, proferido por este Tribunal, que, motivadamente, concluiu por não conhecê-lo [...] Desse modo, inviável o conhecimento do presente mandamus, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme lição consagrada na Súmula 267/STF: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'". 3. O recorrente, não obstante seus esforços, não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 26176 DF 2020/0119960-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) (Grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 267/STF. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra ato do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira/SP, que nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinou realização de prova pericial, com adiantamento das custas periciais pela impetrante. 2. O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada "a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/2009). 3. A utilização da via mandamental pressupõe ato coator praticado por autoridade administrativa violador de direito subjetivo da impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. 4. Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar o decisum, devendo o impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia do julgado combatido. Aliás, a Lei 12.016/2009 (art. 5º) é taxativa ao estabelecer como regra a não concessão da segurança contra ato judicial em que exista espécie recursal com efeito suspensivo para sua impugnação ou quando a decisão judicial houver transitado em julgado. 5. Na hipótese dos autos, ainda que contra o ato judicial tido como coator não caiba o recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC/2015), nos exatos termos do art. 1.009, § 1º, as questões decididas na fase de conhecimento que não comportarem o referido recurso não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de Apelação, ou nas contrarrazões, incidindo, portanto, o teor da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 6. Ademais, como ressaltado, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo, o que não está evidenciado no caso concreto. Nesse sentido: RMS 54.969/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017. 7. Além disso, impossível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em Ações Civis Públicas. (…) (STJ - AgInt no RMS: 62046 SP 2019/0306342-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) (Grifou-se)
A exigência da demonstração de teratologia ou ilegalidade manifesta ocorre em razão de que o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, sendo incabível o manejo do remédio constitucional nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da impetrante.
A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, assim preceitua:
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou de correição”.
É neste sentido também a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança).
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado. (Grifou-se)
No presente caso, em que pese não ter havido a apreciação da impugnação à execução apresentada pela parte executada, ora impetrante, nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença, tal fato, por si só, não caracteriza ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, porquanto, o ato constritivo determinado pelo magistrado do primeiro grau (penhora online via BACENJUD) encontra previsão nos artigos 523 e seguintes e 854, caput, todos do Código de Processo Civil, em observância à ordem legal prevista no artigo 835, I, do aludido Diploma legal.
Ademais, nos termos do artigo 525, § 6º, da legislação processual civil, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Vê-se do aludido dispositivo legal que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, ressaltando que para haver a suspensão da execução é necessário o preenchimento dos requisitos legais, dentre eles, a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, o que não restou demonstrado no caso em comento.
Não se pode olvidar que a determinação de ato constritivo em desfavor da impetrante pelo magistrado do primeiro grau possui natureza jurídica de decisão judicial e encontra previsão de recurso próprio para sua impugnação, a saber, Agravo de Instrumento, senão vejamos:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I (...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Grifou-se)
Neste passo, denota-se a existência de recurso cabível para atacar a decisão em apreço, no caso, o Agravo de Instrumento.
Ora, o Mandado de Segurança, não faz as vias de recurso, a ser impetrado diante da insatisfação com decisão judicial, seja diante do princípio da taxatividade recursal ou da própria natureza do writ, conforme disposição expressa no artigo 5º da Lei nº 12.016/09, contudo, sobreleva-se sua impetração diante de decisão judicial ilegal ou teratológica.
Faço breve adendo para trazer conceito de decisão teratológica, segundo Teresa Arruda Alvim Wambier, é “a decisão que afronta inegável e seriamente o sistema e que, paralelamente a essa afronta teórica, é capaz de gerar no campo dos fatos, no mundo empírico, prejuízo de difícil ou impossível reparabilidade” (apud CÂMARA, Alexandre Freitas de. Op. Cit., p. 337).
Por fim, a Lei nº 12.016/2009 estabelece no artigo 10 que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”
Diante da literalidade do dispositivo, entendo que o presente remédio constitucional deverá ter a inicial indeferida, em virtude de não ser caso de Mandado de Segurança.
II. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, haja vista não ser o caso de Mandado de Segurança, bem como por faltar requisitos legais, declarando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0759476-47.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDecisão Judicial
AutorADEMILDE DE LEONICE CASTRO
RéuDr. FRANCISCO JOÃO DAMASCENO
Publicação27/08/2023