Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0760125-46.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0760125-46.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSELIO TALEIRES


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E RPV. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão que julga extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, em razão da ausência de decisão interlocutória. 2. Além disso, constata-se a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal na presente hipótese, considerando-se que a redação do aludido dispositivo legal não suscita interpretações divergentes, quando dispõe ser cabível a interposição de apelação em caso de extinção da execução. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 4. Na hipótese, para além da extinção da execução, o magistrado primevo homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição precatório e RPV, configurando decisão de natureza definitiva e não interlocutória, sendo, portanto, a via escorreita para sua impugnação a Apelação Cível. 5. Agravo de Instrumento não conhecido.

 

 

 

I - Breve exposição fática

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que conheceu dos Embargos de Declaração interpostos em face da sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de precatório, e deu-lhes parcial provimento, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0806147-38.2019.8.18.0140) movido por JOSELIO TALEIRES, ora agravado.

Na decisão agravada (ID Num. 9193586 Págs. 4/6), o magistrado primevo reconheceu, em parte, a omissão apontada pelo ente público, para acrescentar ao dispositivo da sentença homologatória dos cálculos e extintiva da execução, trecho referente à condenação do exequente ao pagamento de honorários sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC, tendo em vista a sucumbência recíproca.

Vê-se, ainda, que o juízo de primeiro grau, em momento anterior, proferiu, como acima narrado, sentença (ID Num. 9193586 Págs. 19/20), em que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, condenando, ainda, o executado, ora agravante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, determinando, ao final, a expedição do competente precatório, a teor do que dispõe o art. 535, § 3º, inciso I, do CPC.

Aduz a agravante, em suas razões (ID Num. 9193585), que a decisão proferida pelo juiz de piso não pôs fim ao processo, posto que simplesmente homologou cálculo apresentado, o que indica a adequação do seu ataque por meio do recurso de Agravo de Instrumento. Afirma, então, que a decisão impugnada merece reforma, tendo em vista o excesso nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no que toca à impossibilidade de cobrança dos juros de mora sobre multa, por configurar bis in idem, bem como alega equívoco quanto ao prazo inicial de incidência dos juros de mora, que devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.

Por fim, requerendo a reforma do decisum quanto a condenação em honorários de sucumbência do ente público, em respeito ao Princípio da non reformatio in pejus, uma vez que a determinação fora imposta em análise de recurso interposto pelo Estado, pretende que sejam fixados honorários advocatícios para a parte executada em favor do ente público em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado.

Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 11463774).

É o que cumpre relatar.

Decido.

 

II- Fundamentação Jurídica

De início verifico que não deve ser conhecido o Agravo de Instrumento, uma vez que incabível essa espécie de recurso no caso sub judice.

Na hipótese, o presente Agravo de Instrumento combate decisão proferida pelo juízo de origem, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806147-38.2019.8.18.0140, que reconheceu em parte a omissão apontada pelo ente público, para acrescentar ao dispositivo da sentença homologatória dos cálculos e extintiva da execução, trecho referente à condenação do exequente ao pagamento de honorários sobre a diferença do valor executado e o valor homologado, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC, tendo em vista a sucumbência recíproca, in verbis:

“Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante para dar-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada.

Assim, acrescente-se ao dispositivo da sentença o seguinte trecho:

Condeno a parte executada em honorários advocatícios em favor de JOSÉLIO TALEIES, ora exequente, no percentual de 6% a serem calculados sobre o valor obtido e homologado nessa decisão. Ainda, haja vista a sucumbência recíproca, condeno a parte exequente em honorários advocatícios em favor do executado, ESTADO DO PIAUÍ, no percentual de 4% a serem calculados sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial e o montante homologado na presente decisão”. Intime-se. Cumpra-se”.

 

Ademais, percebe-se que fora prolatada sentença extintiva do cumprimento de sentença, nos moldes abaixo transcritos:

“Por fim, considerando, a concordância das partes, homologo os cálculos apresentados pelo EXEQUENTE e determino que seja expedido o competente Precatório no valor de R$ 311.411,49 (trezentos e onze mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e nove centavos) conforme cálculos constantes na petição (ID 22454140) e RPV no valor de R$ 28.295,69 (vinte e oito mil duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos) referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, nos termos do artigo 535, § 3º, I CPC, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ.

Intime-se da parte interessada, para apresentar, na secretaria desta 2ª Vara da Fazenda Pública, as cópias necessárias para acompanhar a requisição de pequeno valor, referente ao valor de honorários sucumbenciais fixados em sentença, nos termos do art. 5º da resolução 115/10 do CNJ e art. 7° da Res. 75/2017 do TJPI, nos autos do processo.

Após o trânsito em julgado da decisão, expeçam-se os competentes Precatório e a Requisição de Pequeno Valor.

Intime-se. Cumpra-se ”.

 

Como se observa, tendo a parte agravante se insurgido contra decisão do magistrado primevo que reconheceu em parte a omissão apontada pelo ente público, para acrescentar ao dispositivo da sentença homologatória dos cálculos e extintiva da execução, trecho referente à condenação do exequente ao pagamento de honorários sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado em verdade, tal insurgência também possui natureza de sentença, uma vez que complementa sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.

Desse modo, não existe decisão interlocutória a desafiar a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, mas, sim sentença. Logo, a prefalada decisão deve ser impugnada por meio de apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do CPC.

Além disso, constata-se a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal na presente hipótese, considerando-se que a redação do aludido dispositivo legal não suscita interpretações divergentes, quando dispõe ser cabível a interposição de apelação em caso de extinção da execução.

A conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos em que se põe fim à execução, o recurso cabível é a apelação, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.)”

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Caso em que a Corte de origem entendeu que é cabível Apelação da decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença. 2. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1767663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018).”

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que põe fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 786.380/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.).”

 

Não se olvida que, conforme transcrito na jurisprudência supracitada, em regra, da decisão que julga improcedente ou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, vez que o cumprimento seguiria com o seu processamento.

Todavia, no caso em tela, para além da extinção da execução, o magistrado primevo homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição dos alvarás judiciais, configurando-se decisão de natureza definitiva e não interlocutória, sendo, portanto, a via escorreita para sua impugnação a Apelação Cível.

Com isso, tendo a parte agravante interposto recurso de Agravo de Instrumento, deixou de observar o pressuposto da adequação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, a teor do art. 932, inciso III, do CPC.

 

III- Dispositivo

Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

Intimem-se as partes.

Após, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos vertentes autos.


Teresina/PI, 22 de agosto de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760125-46.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2023 )

Detalhes

Processo

0760125-46.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSELIO TALEIRES

Publicação

23/08/2023