TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800983-51.2020.8.18.0013
RECORRENTE: NALYGIA SHEYLA SILVA SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: PAULA BATISTA DA SILVA
RECORRIDO: TIAGO MENDES MACHADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COMPRA DE VEÍCULO EM NOME PRÓPRIO PARA O REQUERIDO. PARTES POSSUÍAM RELACIONAMENTO AFETIVO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUERIDO SE COMPROMETEU A EFETUAR O PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇAS DO DÉBITO E INSCRIÇÃO DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO BEM E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM. ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373,I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA EM OBEDIÊNCIA A VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800983-51.2020.8.18.0013
RECORRENTE: NALYGIA SHEYLA SILVA SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA BATISTA DA SILVA - PI3946-A
RECORRIDO: TIAGO MENDES MACHADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz ter comprado a Moto Yamaha/YBR 150 Factor, Placa PIY-2104, para o requerido, que na época mantinham relacionamento afetivo, tendo este se comprometido a pagar. Ocorre que, após o fim do relacionamento o requerido não honrou com o acordado, resultando na inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes em razão do débito do veículo. Em face disto, a autora pleiteia a devolução do bem e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para nos termos do art. 487, I, do CPC: a) Conceder os benefícios da justiça gratuita a requerente, nos termos do art. 98 do CPC; b) CONDENAR o requerido a PAGAR a requerente o importe de R$ 2000(dois mil reais), a título de danos morais, pelas razões acima ventiladas.
A parte autora interpôs recurso requerendo, em síntese, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial de obrigação de fazer, sendo determinada ao requerido a devolução do bem.
Sem contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre registrar que a decretação de revelia não gera automaticamente a procedência da ação, pois pode o juiz por sua convicção e pelas provas nos autos constatar o contrário, consoante previsão do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
No caso dos autos, verifico que a parte autora aduz ter realizado a compra do bem em seu nome para o requerido, tendo este concorda em adimplir integralmente as parcelas. No entanto, inexiste prova para corroborá as alegações da parte autora, tampouco quanto a alegação de acordo com o requerido para pagamento, quanto a propriedade do bem, tendo em vista que não juntou o contrato de compra e venda do bem ou o Certificado de Registro do Veículo.
Ademais, quanto ao documento juntado aos autos, verifico que se trata apenas do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, documento que atesta o licenciamento anual referente a 2018, ou seja, não tem força probatória suficiente para comprovar a propriedade do bem.
Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a quem alega, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”, não tendo se desincumbindo a parte autora.
Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DIREITO CIVIL. COISAS. PROPRIEDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. Conforme art. 333, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Verifica-se que não resta comprovado nos autos que o apelante tenha contribuído efetivamente para a construção ou manutenção da cerca, tampouco que tenha sofrido qualquer dano material com o deslocamento desta. As fotografias não demonstram que havia plantação no terreno do apelante, nem que ela tenha sido danificada. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe dizia respeito, deve ser mantida a sentença. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70062781653, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 31/08/2016).
(TJ-RS - AC: 70062781653 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 31/08/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2016)
Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte ré/recorrida não recorreu da decisão a quo. Assim, mantém-se a sentença em todos seus termos.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2023
0800983-51.2020.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorNALYGIA SHEYLA SILVA SOUZA
RéuTIAGO MENDES MACHADO
Publicação04/10/2023