Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800183-51.2022.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFASTADA A PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Prescrição quinquenal, início da contagem do prazo é do último desconto. Assim o contrato FICOU ATIVO ATÉ 04/2019 e a ação foi ajuizada em 01/2022. 2. Inicialmente o que percebemos ao compulsar os autos é que o apelado colaciona documentos diversos do objeto deste processo, no id 9411460, pag. 11 apresenta extrato do contrato número 787785595, já na página 12 apresenta outro documento com contrato de número 787785595. 3. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 4. Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 5. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800183-51.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800183-51.2022.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFASTADA A PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.   RECURSO PROVIDO.

1. Prescrição quinquenal, início da contagem do prazo é do último desconto. Assim o contrato FICOU ATIVO ATÉ 04/2019 e a ação foi ajuizada em 01/2022.

2. Inicialmente o que percebemos ao compulsar os autos é que o apelado colaciona documentos diversos do objeto deste processo, no id 9411460, pag. 11 apresenta extrato do contrato número 787785595, já na página 12 apresenta outro documento com contrato de número 787785595. 

3. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 

4. Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

5.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 6. Recurso provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800183-51.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA MONTEIRO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA MONTEIRO, contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado

 

Na sentença (Num. 9411450), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente o pedido da inicial, reconhecendo a prescrição. 

 

Em suas razões recursais (Num.  9411452), a apelante sustenta que sofreu descontos indevidos em seus proventos, descontos estes provenientes de contrato maculado por nulidade, vez que a parte Recorrida não observou os requisitos necessários para formalização de instrumento com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais.  A contratação indevida comprometeu densamente os proventos da parte Autora que não teve outra opção a não ser arcar com o pagamento, uma vez que deduzido do seu benefício previdenciário. Afirma ainda que o último desconto ILEGAL no contrato 788003100, foi realizado no mês 04/2019, conforme constatado no extrato inicial, estando a presente demanda, dentro do prazo quinquenal de prescrição, pois não se passaram 05 (cinco) anos. Aqui, tem-se que o último desconto foi efetuado em 04/2019 e a ação foi proposta em 11/01/2022.

Assim, não se consagrou a prescrição da pretensão do apelante, cujo termo inicial, conforme já asseverado.

Requer a APELANTE, mui respeitosamente, a esse Egrégio Tribunal, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com a determinação de prosseguimento do feito uma vez que não há que se falar em prescrição.

         Em contrarrazões (Num. 9411459), inexistir direito da parte autora indenização por danos morais, bem como à repetição do indébito. Sustenta a prescrição da pretensão indenizatória da parte autora. Requer o improvimento do recurso.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada em sistema.

  

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I.   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II.             MATÉRIA PRELIMINAR

 

- Da prejudicial de prescrição 

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

 

Sustenta a parte apelante, inicialmente, a inexistência de prescrição da pretensão da pretensão indenizatória, ainda que parcial, como consignado em sentença.

 

         Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

 

         Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, conforme os precedentes desta 2ª Câmara Cível.

 

Compulsando os autos, constato que o contrato FICOU ATIVO ATÉ 04/2019 e a ação foi ajuizada em 01/2022.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Inicialmente o que percebemos ao compulsar os autos é que o apelado coleciona nos autos documentos diversos do objeto deste processo, no id 9411460, pag. 11 apresenta um extrato do contrato número 787785595, já na página 12 apresenta outro documento com contrato de número 711329150, ambos diversos do contrato discutido, contrato nº 787785595.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: 

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível.

É o quanto basta.

 

         V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0800183-51.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA PEREIRA DA SILVA MONTEIRO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/09/2023