Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801367-17.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. 1. Conforme apontado, o apelante em suas razões recursais, não enfrentou os fundamentos da sentença vergastada. Percebe-se, que o recorrente sequer lança um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar parcialmente o pedido autoral, como destacado na sentença. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões recursais, não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em face ausência de dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801367-17.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801367-17.2021.8.18.0033

APELANTE: JOSE FERREIRA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. 1. Conforme apontado, o apelante em suas razões recursais, não enfrentou os fundamentos da sentença vergastada. Percebe-se, que o recorrente sequer lança um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar parcialmente o pedido autoral, como destacado na sentença. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões recursais, não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em face ausência de dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Recurso não conhecido.  

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar pelo não conhecimento do recurso, em face da ausência de dialeticidade recursal.


                     RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação interposta por JOSÈ FERREIRA SOBRINHO em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801367-17.2021.8.18.0033) ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Sentenciando (ID 9407392), o magistrado de piso julgou a ação da seguinte forma:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 22-827237724/17 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO CETELEM S/A providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. d) Sobre os valores devidos deve-se proceder a compensação relativa ao valor de R$ 1.180,52 (mil cento e oitenta reais e cinquenta e dois centavos). Diante da existência de indícios de estelionato praticado contra idoso, dê-se cópia ao Delegado de Polícia Civil para as providências cabíveis. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.

 

 

Descontente, o autor atravessou recurso (ID 9407396), aduz em apertada síntese, omissão e falta de clareza quanto a informação sobre o valor do empréstimo, devendo o apelado ser condenado em dobro pelas quantias descontadas, que não há falar em compensação.

Ao final requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença, para condenar o requerido em danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e devolver em dobro os valores descontados.

Em contrarrazões (ID 9407405), alega pela não aplicação da Súmula 54 do STJ, possibilidade da compensação.

Com isso, requer a manutenção da sentença.



É o relatório.

Passo ao voto. 



De início, o recurso não deve ser conhecido.

Ao analisar os autos, verifico que a peça recursal não enfrenta e nem ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar em parte procedente o pedido autoral.

Em sua peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, haja vista que defende em seu recurso, omissão e falta de clareza quanto a informação sobre o valor do empréstimo.  

Nota-se, que a parte apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar parcialmente o pedido, como destacado na sentença.

De se chamar a atenção que a causa, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais com repetição do indébito, alegando o autor que foi surpreendido ao efetuar o saque de seu benefício previdenciário. Busca o direito alegando que, uma vez que restou constatada a existência de diversos contratos de empréstimos firmado como o apelado.

Ora, eminentes pares, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso. O que não ocorreu.

Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856: 

“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”.

Vejamos também, o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir: 

Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do recurso, em face da ausência de dialeticidade recursal.

Sem parecer Ministerial, Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801367-17.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA SOBRINHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

09/11/2023