Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0016915-52.2002.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0016915-52.2002.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão]
APELANTE: BRAZAO AVICULTURA E PECUARIA LTDA - ME
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata o presente processo de apelação interposta na ação cautelar, conexa ao processo  0013219-08.2002.8.18.0140. Conforme referido na Petição ID 12868528, observa-se que o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, relator de diversos processos envolvendo as mesmas partes com liame no processo n° 0013219-08.2002.8.18.0140, haja vista tratar-se do processo principal.

 

Embora a ação principal ainda esteja em primeiro grau de jurisdição, a prevenção do relator em relação a outros recursos ajuizados na ação principal já restou estabelecida, uma vez que é o relator dos processos 0002552-77.2011.8.18.0000 e 0711668-85.2019.8.18.0000, dentre outros interpostos no curso do andamento da ação principal.

 

 

O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe: 

  

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 

  

Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145: 

  

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. 

  

Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Cumpra-se. 

  

Teresina (PI), data/hora registrada eletronicamente. 

  

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016915-52.2002.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2023 )

Detalhes

Processo

0016915-52.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

BRAZAO AVICULTURA E PECUARIA LTDA - ME

Publicação

23/08/2023