TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800066-22.2023.8.18.0047
APELANTE: ALBERTO DUARTE MENDES
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMENDA À INICIAL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.
2. Desnecessidade de reconhecimento de firma do instrumento do mandado. Inteligência do art. 105, do CPC.
3. Sentença anulada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800066-22.2023.8.18.0047
Origem:
APELANTE: ALBERTO DUARTE MENDES
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, aqui versada, proposta por ALBERTO DUARTE MENDES, ora apelante, contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, extinguir processo, sem julgamento de mérito. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelante não atendera à determinação de emenda à inicial com as informações necessárias para o saneamento de todos os vícios apontados na exordial. Considerou que, desse modo, outra medida não poderia ser tomada, considerando injustificável o descumprimento daquilo que determinara.
Inconformado, o apelante reitera os pedidos da inicial e, alega, em suma, que acostara à inicial toda a documentação necessária ao ajuizamento do pedido. Assegura que, portanto, não se quedara inerte à determinação do magistrado.
Pede, por fim, a reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Cuida, ainda, de renovar o pedido de gratuidade judiciária, para a admissibilidade do recurso.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, convém ressaltar, de logo, que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante não deu mesmo à causa o apropriado desfecho.
Realmente, o apelante ajuizara a ação, em virtude de não reconhecer lídimos empréstimos consignados, cujos descontos viriam se dando no seu benefício previdenciário. Movera-o, enfim, o intuito de que fosse declarado nulo o respectivo contrato, com os consectários de ordem legal, dentre os quais a restituição em dobro do indébito e uma indenização pelos danos morais que alegara ter sofrido.
Ocorre que lhe fora determinado corrigir vícios tidos como existentes na inicial, inclusive, pela necessidade de se juntar aos autos procuração atual com firma reconhecida. Como não o fez, dera-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
É claro que, ex vi do disposto no art. 321, § único, do CPC, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.
Evidente, portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a apelante não apresentara uma procuração mais recente com firma reconhecida. Afinal, a exigência de juntada de instrumento de mandado com firma conhecida não constitui “documento indispensável à propositura da ação”.
Destarte, ainda que o magistrado a quo tenha agido de forma zelosa, a extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de juntada do referido documento mostrou-se prematura.
Quanto à exigência de reconhecimento de firma na procuração, o art. 105 do CPC dispensa tal requisito na procuração outorgada ao advogado. Nesse sentido, inclusive, não é demasiado trazer a lume o entendimento de alguns dos nossos tribunais sobre a questão em exame, a partir de julgados como estes, ipsis verbis:
Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de danos imateriais. Determinação de emenda para juntada de procuração autenticada, declaração de próprio punho e comprovantes de residência. Inércia da autora. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Geral de Justiça desta E. Corte a baixar Comunicado CG nº 02/2017. Todavia, não é o caso dos autos ante a ausência de indícios de pratica de advocacia predatória. Desnecessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandato. Inteligência do art. 105 do CPC. Desnecessidade, também, da juntada de declaração de próprio punho indicando que possui ciência da existência desta ação e do seu objeto e que conhece o patrono da causa. Presença nos autos da documentação pessoal da autora, juntada com a petição inicial que afasta qualquer raciocínio de que esteja a ignorar sua representação em mandato estabelecido ao advogado para o interesse de agir em seu nome em juízo. Sentença anulada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1020286-70.2023.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023)
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela apelante atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 31/10/2023
0800066-22.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorALBERTO DUARTE MENDES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação01/11/2023