TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801582-85.2021.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: LORRAN MACEDO BASTOS, MARIA HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO, MARINA LUSTOSA PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMBARQUE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. NOVAS PASSAGENS ADQUIRIDAS PELOS AUTORES PARA CUMPRIR OS SEUS COMPROMISSOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801582-85.2021.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: LORRAN MACEDO BASTOS, MARIA HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO, MARINA LUSTOSA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO - PI17441-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pelos recorridos alegando, em síntese, que sofrera danos materiais e morais em virtude de terem sido impedidos de embarcar no voo da requerida comprado para viajar em lua de mel.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré, a: I – restituir a parte autora os valores pagos pelas passagens aéreas e demais despesas, o que perfaz a quantia de R$ 8.093,29 (oito mil, noventa e três reais e vinte e nove centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal e, ainda, acrescidos de 37.200 pontos em programa de milhagem da cia aérea requerida. II - pagar à cada um dos Requerentes, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: culpa exclusiva do autor, danos morais inexistentes, descabimentos de indenização por danos materiais, o excessivo valor da condenação imposta. Por fim, requer o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões das partes recorridas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que as partes autoras pleiteias indenização por danos materiais e morais em virtude de terem sido impedidas de embarcar no voo da requerida.
A requerida, ora recorrente, alega que houve culpa exclusiva dos requerentes por não terem comparecido tempestivamente para a realização dos procedimentos para embarque no voo contratado.
No entanto, compulsando os autos, constata-se que a requerida não junta nenhuma prova aos autos para corroborá suas alegações, ademais, sequer demonstram que o voo ocorreu sem nenhum atraso como afirmado pelos requerentes, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ressalte-se que os consumidores são hipossuficientes e juntam aos autos documentos para comprovar a verossimilhança de suas alegações, assim, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, é ônus do fornecedor comprovar a existência de fato extintivo ou modificativo do direito dos autores.
Desta forma, entendo configurada a conduta ilícita da parte recorrente, devendo reparar pelos danos provocados com a falha na prestação do serviço.
Quanto aos danos materiais, entendo que agiu acertadamente a sentença, tendo em vista que há provas nos autos suficientes para atestarem o prejuízo suportado pelos autores.
No que concerne aos danos morais, entendo que os transtornos suportados pela autora em decorrência do infortúnio extrapolam o mero dissabor, configurando o dever de reparar os danos morais suportados por ela.
Entretanto, no que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos requerentes se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a cada um dos requerentes.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte, tão somente para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a cada um dos requerentes, mantendo, no mais, a sentença a quo pelos seus próprios termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/09/2023
0801582-85.2021.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuLORRAN MACEDO BASTOS
Publicação27/09/2023