TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800086-93.2021.8.18.0140- Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: FRANCISCO GERALDO FERREIRA DE MOURA
Advogada: Thamires Marques de Albuquerque (OAB/PI nº 16.986)
Embargado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB/SP nº 227.541)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexistindo a obrigatoriedade de que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial, a mera oposição da parte à realização do julgamento virtual não é, por si só, causa de nulidade, notadamente quando oportunizada a juntada de sustentação oral por meio de vídeo. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 10990412, opostos por Francisco Geraldo Ferreira de Moura em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo este desprovido o recurso para manter, na íntegra, a sentença recorrida.
Em suas razões, o embargante aduz que, embora tenha requerido tempestivamente a retirada do recurso da pauta virtual, o pedido foi indeferido pelo relator, sem comunicação àquele. Ademais, alega que houve cerceamento de defesa, pois seu advogado foi impedido de realizar sustentação oral quando do julgamento do apelo por ele interposto. Com isso, requer o provimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados, pugnando, ainda, pelo prequestionamento de toda a matéria.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no Id. Num. 11480371, alegando que não houve omissão no acórdão, requerendo o desprovimento dos embargos de declaração.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração com o propósito modificativo ou constituindo para reexaminar matéria já discutida nos autos, sendo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante, em momento algum, aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, debater o alegado cerceamento ao direito de defesa.
O artigo 937 do Código de Processo Civil prevê que, na sessão de julgamento, o presidente dará a palavra ao recorrente e ao recorrido para sustentarem as suas razões.
Seguindo a inovação trazida pelo Código de Processo Civil, a Resolução 180/2020 deste TJPI possibilitou a sustentação oral por meio de vídeo nas Sessões Virtuais, na forma do artigo art.203-D, §2º, in verbis:
“ Art. 203-D §2°. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno, o Advogado, Defensoria Pública, Ministério Público, Procurador do Órgão Público e demais habilitados nos autos poderão juntar a respectiva sustentação no processo eletrônico PJe após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual.”
Segundo o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que: “não há que se falar em nulidade do julgamento virtual porque ele está em consonância com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal” (AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, Corte Especial, DJe 30/6/2020). Na mesma linha: EDcl nos EDcl no CC 144.088/SP, Segunda Seção, DJe 16/9/2021.
Dessa forma, inexistindo a obrigatoriedade de que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial, a mera oposição da parte à realização do julgamento virtual não é, por si só, causa de nulidade, notadamente quando oportunizada a juntada de sustentação oral, no caso, por meio de vídeo.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR POUPADO ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. EXCEÇÃO SE PRESERVADO VALOR SUFICIENTE À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [..] 8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF. 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.).”
Hipótese em que as partes foram previamente intimadas da sessão de julgamento e, embora indeferido o pedido de retirada de pauta virtual, foi oportunizada a juntada de sustentação oral por vídeo, viabilizando, assim, o exercício do direito de defesa nestes autos.
Ainda que o embargante afirme que não foi intimado da referida determinação, estava ciente da inclusão do processo em pauta virtual da sessão de 24 a 31 de março de 2023. Portanto, caberia ao causídico acompanhar o processo durante o referido período.
Assim, entendo que o julgamento virtual não ensejou qualquer prejuízo ao recorrente, na medida em que foi oportunizada a juntada de sustentação oral durante o transcurso da referida sessão de julgamento, inexistindo qualquer motivo para a nulidade do acórdão.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800086-93.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO GERALDO FERREIRA DE MOURA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/10/2023