Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0803500-13.2022.8.18.0028


Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. EXCESSO DE LINGUAGEM. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo; 2. Não verificado qualquer excesso de linguagem. Os trechos apontados como excessivos se prende a pequenas passagens, de forma isolada e descontextualizada da decisão de pronúncia. Os pontos nos quais o magistrado a quo se manifesta sobre a necessidade de apreciação do feito pelo Conselho de Sentença se mostram dentro do que exige o Art. 413 do CPP; 3. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri; 4. Além de não ser necessariamente matéria afeita à apreciação em sede de ReSE, não se verificou de ofício qualquer irregularidade na manutenção do ergástulo cautelar, posto que cumpre os requisitos legais e apresenta fundamentação idônea; 5. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0803500-13.2022.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0803500-13.2022.8.18.0028

RECORRENTE: FRANCINILDO ROCHA REGO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Relatora: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada

 

EMENTA


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. EXCESSO DE LINGUAGEM. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo; 

2. Não verificado qualquer excesso de linguagem. Os trechos apontados como excessivos se prende a pequenas passagens, de forma isolada e descontextualizada da decisão de pronúncia. Os pontos nos quais o magistrado a quo se manifesta sobre a necessidade de apreciação do feito pelo Conselho de Sentença se mostram dentro do que exige o Art. 413 do CPP; 

3. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri; 

4. Além de não ser necessariamente matéria afeita à apreciação em sede de RESE, não se verificou de ofício qualquer irregularidade na manutenção do ergástulo cautelar, posto que cumpre os requisitos legais e apresenta fundamentação idônea; 

5. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior.

 

ACÓRDÃO

 

            Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCINILDO ROCHA REGO, através de seu advogado e bastante procurador Francisco Nunes de Brito Filho em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0803500-13.2022.8.18.0028 pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.  

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, §2º, II do Código Penal. 

Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri. 

A DENÚNCIA, presente em ID 11914694, pág. 01 e seguintes, narra que o recorrente, ora réu da ação penal de origem que: 

(…) no dia 30 de setembro de 2020, por volta das 00h30min, de frente ao bar da dona Meire, na cidade de Francisco Ayres - PI, o denunciado FRANCINILDO ROCHA REGO matou, por motivo fútil, a vítima LUCAS DA COSTA LIMA, mediante golpe de faca, o que lhe gerou hemorragia interna e causou a sua morte. 

Por ocasião dos fatos, a vítima se encontrava no bar da dona Meire e que por lá, estavam também Sra. Aldeilane, ex-namorada do denunciado, estando acompanhada, apenas, da sua amiga Angela da Silva, conhecida por “Abegly”. 

Na sequência, o denunciado chegou, tendo ficado apenas na porta do estabelecimento, momento em que chamou Aldeilane, que logo lhe atendeu. Nesse momento, o denunciado ofendeu a Aldelaine, chamando-a de “cachorra, vagabunda, rapariga” e que ele ainda pegou a cabeça dela e a jogou contra a parede. 

Durante as agressões, o denunciado afirmou a Aldeilane que “tu tá ficando com ele”, se referindo a pessoa da vítima, tendo ela lhe respondido que ele estava ficando louco e que não estava ficando com ninguém. Após, Aldeilane chamou sua amiga para irem embora, pois sentiu medo do denunciado. 

Em seguida, o denunciado, em tom alterado, chamou a vítima, que logo o atendeu, momento em que começou uma discussão. Depois, os dois foram para o outro lado da rua, começaram a trocar socos e entraram em luta corporal, ocasião em que o denunciado ameaçava a vítima de morte. 

Nesse momento, Aldeilane e Angela foram até lá, tendo a primeira tentado segurar o denunciado, que ameaçava a vítima de morte e já segurava uma faca. Enquanto isso, Angela tentou ajudar a separar a briga, tendo se posicionado entre os dois, momento em que o denunciado, desferiu uma facada no tórax do denunciado. 

Após, a vítima ainda tentou ir ao encontro do denunciado, mas ela estava caindo de costas, momento em que Victor foi até lá, a segurou e a levou em direção ao bar e na sequência, Victor foi buscar ajuda. Nesse instante, a vítima sangrava muito, razão pela qual Angela tentou estancar o sangramento. Todavia, a vítima não resistiu ao ferimento e morreu no local, tudo conforme anexos fotográficos”. 

Como transcrito acima, a denúncia traz diversos outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do delito contido no Art. 121, §2º, II do Código Penal. 

A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia (ID n. 11914767) contra o recorrente. 

Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), em ID 11914774, argumento em síntese: 

a) Nulidade da decisão de pronúncia por excesso de fundamentação. 

b) No mérito, ausência do animus necandi posto que não teria o recorrente a intenção de matar. Afirma que agiu para se defender sustentando a tese de legítima defesa. 

c) Ausência de elementos mínimos para caracterizar a incidência da qualificadora do §2º, inciso I, art. 121, do Código Penal. 

d) Reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. 

Nas CONTRARRAZÕES (ID 11914784), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ainda, não acata a tese de legítima defesa ou a exclusão das qualificadoras por entender que a apreciação de tal matéria seria de competência exclusiva do Conselho de Sentença. Da mesma forma, entende que não há nulidade a ser considerada na decisão de pronúncia. 

Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade. 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID 11914788), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID 123402760. Constatou inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do recurso. 

É o relatório. 

VOTO

 

RELATOR(A): DRA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 

1. Admissibilidade 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

2.Nulidade do excesso de fundamentação 

Resumidamente, não acode sorte à alegação do apelante. 

Ora, a interposição se prende a alguns trechos, de forma isolada e descontextualizada da decisão de pronúncia, tentando atribuir-lhe conotação e sentido diverso do que o magistrado de piso lhe deu originalmente. 

Em verdade, o juiz a quo em quase que toda a sentença deixa claro que, uma vez que caracterizada a decisão de pronúncia, caberia ao conselho de sentença do Tribunal Popular do Júri maiores apreciações quanto à matéria dos autos. 

Não vislumbro, assim, o excesso de linguagem apontado pela combativa defesa do recorrente. 

3. Legítima Defesa e ausência do animus necandi. 

O recorrente sustenta a tese de legítima defesa, asseverando que não teria a intenção de ceifar a vida da vítima. Segundo narra, todo o contexto fático corrobora para comprovar que o recorrente se insere na denominada excludente de ilicitude, tendo em vista que só há registro de apenas uma lesão na vítima e que o recorrente é deficiente físico com poucas condições de agredir alguém. 

Resumidamente, não acode sorte à alegação do apelante. 

Em primeiro lugar, é cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre. No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria, in verbis: 

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  

I - em estado de necessidade;  

II - em legítima defesa;  

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

Já o art. 25, também do Código Penal, define a legítima defesa, in verbis: 

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

Em comentário ao citado dispositivo, com muita propriedade ensina Celso Delmanto: 

Requisitos da legítima defesa: a. agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer); b. preservação de direito (qualquer bem jurídico), próprio ou de outrem; c. repelida por meios necessários, usados moderadamente.” (Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 7ª Edição, revista, atualizada e ampliada, pág. 97, Editora Renovar, 2007)”. 

Examinando as provas produzidas sob contraditório judicial, verifico não ser possível o acolhimento, nesta fase processual, da tese da legítima defesa, uma vez que seria necessária uma análise mais aprofundada do mérito. 

Cabe frisar que é pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 

É, pois, cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo. 

A alegação de legítima defesa do recorrente não encontra eco no narrado dos autos de origem. Observou-se que segundo o depoimento da senhora Ângela da Silva, a vítima e o acusado estavam discutindo e já tinham se agredido mutuamente e, em seguida presenciou quando Francinildo desferiu o golpe de faca contra a vítima, que veio a óbito posteriormente. Da mesma forma a testemunha Aldeilane de Sousa Costa afirmou em juízo que presenciou o momento em que o recorrente perfurou a vítima. 

Desta forma, não se encontram uníssonas as evidências dos autos em torno do que alega o recorrente. 

De mais a mais, discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento só podem ser realizados pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa. 

 4. Do decote de qualificadoras 

Requer ainda que seja excluída a qualificadora prevista no §2º, inciso I, art. 121, do CP, nos seguintes termos: 

Por outro lado, SUPERADA A TESE DA LEGITIMA DEFESA, não há elementos suficientes na peça acusatória para que de plano demonstre em que consiste a qualificadora do §2º, inciso I, art.121, Código Penal, pois, os fatos descritos não são suficientes para a incidência da qualificadora e como se sabe a defesa se defende dos fatos e não da capitulação legal do dispositivo legal inserido na denúncia. 

Sendo assim, data máxima vênia, em que pese a soberania do Tribunal do Júri, diante da circunstância fática, apenas por apego ao debate, a hipótese dos autos em conformidade com a jurisprudência dominante sobre tema, permite de plano, em eventual sentença de pronúncia a exclusão da qualificadora do § 2º, inciso I, art.121, CP”. 

Melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão.  

Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte: 

Art. 413 Omissis 

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. 

Neste contexto, as qualificadoras só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.  

Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 

No ponto, destaco o seguinte precedente deste Tribunal: 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV, DO CP) (…) DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 6 O afastamento das qualificadoras, nesta fase processual, para fins de desclassificação do crime, somente é possível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restar comprovada, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram. No caso em comento, o laudo pericial e testemunha judicial impedem, nesta fase processual, o afastamento das qualificadoras, além de não restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as poderiam afastar, devendo o caso ser remetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da sua competência. 7 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI, 1a. Câmara Especializada Criminal, Recurso em Sentido Estrito 2014.0001.006586-8, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo, DJe 04/11/2014). 

Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou a qualificadora que seria incidente no feito, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. No caso, entendeu-se que a qualificadora aplicada ao caso em questão seria a prevista no inciso II do parágrafo 2º do Art. 121 do Código Penal, vejamos (eventuais grifos são de nossa lavra): 

No tocante a qualificadora, em sendo plausível a alegação de que o móvel do delito – ciúmes – tenha sido desproporcional à conduta, reconheço a incidência do motivo fútil (§2º, II) para que possa ser avaliado em definitivo pelo juiz natural corporificado na soberania dos profanos. 

Diante do exposto, tendo sido maculado o bem jurídico vida, tutelado e protegido pelo Estado de Direito, e julgando verossímeis os indícios de autoria delitiva, ancorado no artigo 413 do CPP, acato in totum o pedido final do Ministério Público para PRONUNCIAR FRANCINILDO ROCHA REGO, alhures qualificado, para ser submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri, como incursos nas sanções do artigo121, §2º, II, do Código Penal Brasileiro”. 

Ademais, seja a qualificadora prevista no inciso I ou II do §2º do artigo 121 do Código Penal, para o caso em análise é de fácil percepção que a incidência da qualificadora descrita acima ocorreu porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. 

Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias, dentre as quais a qualificadora acima delimitada. 

Neste mesmo sentido veio o parecer ministerial: 

Desta feita, não há que se falar em absolvição sumária por inequívoca legítima defesa, vez que não se vislumbra nos autos prova escorreita da ocorrência da aludida excludente de ilicitude, não sendo a hipótese ainda do decote prematuro da qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP), de modo que o recorrente responda pelo crime de Homicídio simples (art. 121, caput, do CP), quando no contexto probatório há indícios de ocorrência dela, cabendo ao Conselho de Sentença analisar a incidência ou não da mesma no caso concreto pelo fato de ser o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida”. 

5. Do pedido para recorrer em liberdade. 

Argumenta a defesa do recorrente que numa interpretação sistemática do caso em análise “não comporta para o momento o decreto de prisão preventiva seja pela garantia da ordem pública, seja garantia da instrução processo e até mesmo para aplicação da lei penal”. Em razão disso, requereu a concessão do direito de responder ao processo em liberdade. 

Entretanto, novamente a razão não acompanha a pretensão recursal. Vejamos na decisão: 

Outrossim, utilizando-me dos mesmos argumentos contidos na decisão que recentemente analisou a situação prisional do acusado (Id. 34957471), que ainda permanecem incólumes – inclusive, a defesa replicou quase integralmente os argumentos trazidos anteriormente –, mormente pela banalidade do crime, enorme repercussão social dada a pouca idade da vítima, entendo que o réu não poderá recorrer em liberdade. 

Ademais, o réu é pessoa habitualmente voltada a prática de crimes, inclusive já possuindo processos registrados sob os números 0803575-52.2022.8.18.0028 e 0803281-97.2022.8.18.0028, ambos de natureza violenta (lesão e ameaça), mostrando-se extremamente necessário mantê-lo sob custódia cautelar. 

Por fim, encerrada esta fase processual e restando o réu pronunciado, não há que se falar em atraso capaz de gerar ilegalidade. Neste passo, com base no acima esposado, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade”. 

In casu, destaco que o crime em comento possui pena máxima em abstrato superior a quatro anos de reclusão. Constata-se a materialidade e indícios suficientes de autoria. Preenchidos, portanto, os requisitos para a decretação da prisão preventiva. 

Neste mesmo sentido trago excertos do parecer ministerial. 

Por seu turno, não há que se falar na possibilidade de o acusado recorrer em liberdade, posto que ainda persistem os motivos ensejadores de sua prisão preventiva, devendo ser mantida a sua segregação cautelar como fator de garantia da ordem pública, haja vista que as circunstâncias e a forma de como o crime foi cometido evidenciam a sua concreta periculosidade para o meio social, o qual, estando em liberdade, poderá até mesmo voltar a delinquir, como bem pontuou o Juízo primevo em seu decisum. 

(…) jurisprudência 

Logo, são inviáveis os pedidos conforme razões ora aduzidas. Isto posto, opina este Órgão do Ministério Público de segundo grau pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de FRANCINILDO ROCHA REGO, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos”. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. 

 É como voto.

DECISÃO


            Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

           Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

            Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

         SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 06 de SETEMBRO 2023.


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0803500-13.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCINILDO ROCHA REGO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/09/2023