Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0007991-59.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0007991-59.2017.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Consórcio, Busca e Apreensão, Liminar]
IMPETRANTE: ANTONIA MARIA MENDES LIMA DA ROCHA
IMPETRADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SÚMULA 267 DO STF. 1. No caso dos autos, resumidamente, o que se vê é que a insurgência ocorre em face da não concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.005658-3, interposto pela impetrante em desfavor da instituição bancária autora da Ação de Busca e Apreensão, com a finalidade de se manter na posse do bem alienado fiduciariamente, situação que se amolda, com clareza, ao impedimento previsto na Súmula 267 do STF, uma vez que, como se sabe, é decisão judicial recorrível pelo recurso de Agravo Interno. Outrossim, não se encontra revestida de manifesta ilegalidade, a justificar a utilização do remédio constitucional.

 

 

 

I – Breve Relatos dos Fatos

Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIA MARIA MENDES LIMA DA ROCHA em face de suposto ato coator tomado pelo Excelentíssimo Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, que proferiu decisão monocrática nos autos do Agravo de Instrumento (proc. nº 2017.0001.005658-3) de não concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo, assim, a decisão liminar de busca e apreensão determinada pelo juízo originário na Ação de Busca e Apreensão movida contra a impetrante pelo BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

Pleiteia a impetrante, em suma, a concessão da segurança para manter-se na posse dos veículos, argumentando que a decisão que se impugna no presente mandamus se reveste de ilegalidade, tendo em vista que não houve constituição da mora já que a notificação extrajudicial não fora enviada ao seu endereço atualizado, embora tenha comunicado a alteração à instituição financeira, e assim, não haveria como manter a concessão da liminar de busca e apreensão prolatada pelo juízo de primeiro grau.

Em decisão de ID Num. 5693554 Págs. 207/212, o Relator precedente ao caso, concedeu a medida liminar pleiteada.

Sem contestação do Estado do Piauí embora tenha sido devidamente intimado (ID Num. 11225685).

O Ministério Público Superior, em parecer acostado aos autos, ID Num. 11905390, opina pela denegação da segurança.

É o que basta relatar.

 

II – Fundamentação

A princípio, cumpre-me verificar a existência das condições da ação mandamental.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido, anoto que o processo e o procedimento do Mandado de Segurança regem-se, à evidencia, pelas regras insculpidas na Lei nº 12.016/2009, e, supletivamente, no que couber, pelo Código de Processo Civil.

É oportuno destacar que o cabimento do mandado de segurança em face de atos jurisdicionais (decisões judiciais de qualquer espécie) sempre foi objeto de profundas celeumas das quais advieram divergentes posições doutrinárias que reclamaram, inclusive, a edição pelo Supremo Tribunal Federal do verbete sumular n. 267, segundo o qual:

SÚMULA 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

 

No caso dos autos, resumidamente, o que se vê é que a insurgência ocorre em face da não concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.005658-3, interposto pela impetrante em desfavor da instituição bancária autora da Ação de Busca e Apreensão, com a finalidade de se manter na posse do bem alienado fiduciariamente, situação que se amolda, com clareza, ao impedimento previsto na Súmula acima transcrita, uma vez que, como se sabe, é decisão judicial recorrível pelo recurso de Agravo Interno, e outrossim, não se encontra revestida de manifesta ilegalidade, a justificar a utilização do remédio constitucional.

À luz destes breves esclarecimentos, vislumbramos que o presente writ se constitui em via inadequada à pretensão da impetrante.

Observa-se que o ato acoimado de ilegal pela impetrante, sujeito assim ao presente mandamus, é a decisão interlocutória proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.005658-3, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que não concedeu o efeito suspensivo ao recurso instrumental, mantendo a liminar de busca e apreensão prolatada pelo juízo a quo, por entender constituída a mora, pressuposto exigido pelo Decreto-Lei nº 911/67, uma vez que o endereço constante da notificação extrajudicial coincide com aquele disposto no contrato de alienação fiduciária, não havendo prova de que a alteração de endereço fora, de fato, informada pela impetrante à instituição financeira.

A referida decisão, em caso de insatisfação das partes, poderia ser passível de recurso, no caso o manejo do Agravo Interno, conforme previsão do CPC e do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. De acordo com o art. 374, do RITJPI, tem-se que “o agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”. Continuando, conforme o art. 373, §3º, “o processamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1021, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC”.

Em suma, a utilização de ação de natureza constitucional, como se reveste o mandado de segurança, somente pode ser levada a efeito quando inexiste outro recurso/ação cabível para atacar o ato impugnado, ou seja, o manejo do writ não se revela meio hábil quando há procedimento específico disciplinado em lei.

Desta forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, caberia ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado, o que torna evidente a inadequação da via eleita para impugnação do ato que se pretende combater por expressa vedação da Corte Suprema de Justiça.

Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, "a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora" (STJ, AgInt no MS 23.896/AM , Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2018), o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a decisão judicial exarada pelo Ilustre Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que reconheceu a constituição da mora, encontra-se fundamentada no fato de que a notificação foi enviada ao endereço informado em contrato, cabendo à contratante, ora impetrante, manter seus dados atualizados, não havendo esta demonstrado a efetiva comunicação ao banco da mudança de endereço.

Mostra-se, assim, a impetrante carente da ação, por ausência do interesse de agir, diante da inadequação da via eleita, devendo o feito ser extinto com base no art. 485, VI, do CPC.

Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento”. (RMS 29222, Tribunal Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/09/2011, Dje-190).

 

Colaciono, ainda, julgado recente de Tribunal do país em que se percebe o mesmo entendimento ora adotado:

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SÚMULA N. 267 DO STF - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA - COM O PARECER DA PGJ – EXTINÇÃO DO MANDAMUS POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1) O mandado de segurança é admissível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade praticada por autoridade pública. Não é viável a sua utilização como sucedâneo recursal. 2) O indeferimento do pedido de efeito suspensivo, pelo Desembargador Relator, possui natureza jurídica de decisão judicial e encontra previsão de recurso próprio para sua impugnação (agravo interno/regimental). Incidência da Súmula n. 267 do STF. 3) Não há ilegalidade flagrante ou teratologia no ato apontado como coator que pudesse justificar, excepcionalmente, a sua impugnação via mandado de segurança, posto que a decisão se encontra devidamente fundamentada em consonância com o ordenamento jurídico vigente. 4) Com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça Cível, Mandado de Segurança extinto por inadequação da via eleita. (TJ-MS - MS: 14094409820188120000 MS 1409440-98.2018.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 24/06/2021)

 

III – Dispositivo

Ante o exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem como, embasado no art. 10, da Lei 12.016/09, e arts. 485, VI, e 493, estes últimos do Código de Processo Civil, revogando a decisão monocrática de ID Num. 5693554 Págs. 207/212, JULGO EXTINTO o processo por carência de ação, em face de ausência de interesse processual, vez que incabível o Mandado de Segurança na espécie.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina/PI, 22 de agosto de 2023.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0007991-59.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2023 )

Detalhes

Processo

0007991-59.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANTONIA MARIA MENDES LIMA DA ROCHA

Réu

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

22/08/2023