Acórdão de 2º Grau

Concessão / Permissão / Autorização 0015871-12.2013.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - O art. 1022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. 2 - O Acórdão embargado abordou expressamente as questões relevantes suscitadas no recurso. 3 - Consoante firme orientação jurisprudencial do STJ, o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 4 – Pretensão indevida de rediscussão do mérito da causa por meio de aclaratórios. Precedentes. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015871-12.2013.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015871-12.2013.8.18.0140

APELANTE: ROMENIA ANGELA MACHADO DE BRITO ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1 - O art. 1022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.

2 - O Acórdão embargado abordou expressamente as questões relevantes suscitadas no recurso.

3 - Consoante firme orientação jurisprudencial do STJ, o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.

4Pretensão indevida de rediscussão do mérito da causa por meio de aclaratórios. Precedentes.

6 - Recurso conhecido e improvido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROMENIA ANGELA MACHADO DE BRITO ARAUJO, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível nº 0015871-12.2013.8.18.0140 e manteve a sentença que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA, sucedida pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora embargada.

Em suas razões de embargos de declaração, a embargante alega que o acórdão padece de omissão, porque não houve manifestação acerca da alegação de invalidade da prova constituída unilateralmente pelo embargado e sobre a aplicação da teoria da onerosidade excessiva em relação ao parcelamento do débito.

Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.

 É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I – Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

II - Mérito

Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

In casu, a embargante alega, como relatado, que o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a tese de que os documentos apresentados pela empresa embargada (faturas de energia elétrica), por terem sido produzidos unilateralmente, não possuiriam o condão de servir como prova escrita para adequar a via monitória.

Todavia, o acórdão embargado enfrentou a referida tese, conforme se verifica do trecho a seguir transcrito:

A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.”

 

A embargante ainda alega que houve omissão quanto à tese de que, diante da aplicação da teoria da onerosidade excessiva (artigo 6º, V, do CDC), teria direito ao parcelamento do débito. Contudo, o acórdão, também sobre este ponto, se manifestou de forma clara e fundamenta, a teor do trecho a seguir transcrito:

Quanto ao pedido de parcelamento da dívida, este, por sua vez, não encontra amparo no ordenamento jurídico, tratando-se de prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente. Portanto, indevida a imposição à concessionária para que realize o parcelamento do débito.

(…)

Ausente, portanto, qualquer ofensa ao princípio da dignidade humana a constituição do débito pretendido pela apelada e a não imposição do parcelamento, uma vez que, regularmente contratada a prestação do serviço junto à concessionária de energia elétrica.”

 

Considerando, portanto, que o acórdão embargado tratou expressamente sobre as referidas questões, não há que se falar nas alegadas omissões. Na verdade, o que se constata dos autos é que a embargante pretende rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.

Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os embargos não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – Grifei.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. (...)(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – Grifei.

 

No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.

 

Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.

 

III – Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

Detalhes

Processo

0015871-12.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Concessão / Permissão / Autorização

Autor

ROMENIA ANGELA MACHADO DE BRITO ARAUJO

Réu

companhia energética do piauí

Publicação

16/05/2024