TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
0805028-76.2018.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: JOSÉ AURIMAR DA SILVA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. REFORMA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. ACÓRDÃO REFORMADO.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela.
2. Os Embargos merecem ser acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para reformar o Acórdão recorrido quanto ao pagamento de terço constitucional de férias, pois, conforme documentos colacionados aos autos, verifico que, de fato, já foram pagos.
3. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada, sendo este o caso dos autos. Precedentes do STJ.
4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e, no mérito, acolhê-los parcialmente, para aplicar, de forma excepcional, efeitos infringentes ao Acórdão embargado, de forma que seja excluída a condenação, em desfavor do Estado, ao pagamento do acréscimo do terço constitucional de férias. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à Apelação Cível n.º 0805028-76.2018.8.18.0140, interposta por JOSE AURIMAR DA SILVA, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DO SERVIDOR ESTAR APOSENTADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 2. A despeito dos argumentos trazidos pelo Apelado, in casu, o Apelante já se encontra impossibilitado de exercer boa parte do benefício in natura, conforme se extrai do caput do art. 72 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí. 3. Ademais, perfilo a linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar atividade ou aposentado” (AgInt no AREsp 996972/RJ). 4. O dano à saúde suportado pelo servidor, derivado da privação de férias, consolida-se a partir do momento da privação do benefício, sendo desnecessário o ato de aposentadoria para fins de surgimento do direito de reparação do servidor público. 5. Recurso conhecido e provido” (id n.º 6496079, p. 01 e 02).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Apelado, ora Embargante, em suas razões recursais, alega que: i) em que pese se tratar de segundos Embargos de Declaração, nesta oportunidade, opõe-se em face de vício constato no julgamento dos primeiros embargos; ii) o servidor ainda está em atividade, podendo, assim, usufruir das férias vencidas; iii) é preferível que se determine o gozo do benefício em vez de convertê-lo em pecúnia; iv) o r. Acórdão é omisso quanto à precoce deflagração do prazo prescricional; vi) demonstrou-se que já fora devidamente adimplido o terço de férias, rubrica nominada – 220 ABONO DE FERIAS.
Por fim, pleiteia o acolhimento dos Embargos, para que se corrijam os vícios apontados.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Apelante, ora Embargado, sustenta, em síntese, que requer a confirmação do respeitável Acórdão nos termos discutidos.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante argumenta que “o r. Acórdão é omisso quanto à precoce deflagração do prazo prescricional. […] Ao antecipar o fato que gera a impossibilidade do gozo dos benefícios, igualmente, se atrai o início do prazo prescricional” (id n.º 3798048). Passo, portanto, ao exame de tais questões.
Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO. ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise.
2. Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação.
3. Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
Na espécie, não há omissão ou contradição quanto à conversão em pecúnia das férias não gozadas, pois a matéria questionada fora devidamente ventilada no Acórdão embargado, nos seguintes trechos:
“No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ)” (id n.º 2689851, p. 02).
[...]
“Ora, como bem ressaltado pelos precedentes supracitados, o dano à saúde suportado pelo servidor, derivado da privação de férias, consolida-se a partir do momento da privação do benefício, sendo desnecessário o ato de aposentadoria para fins de surgimento do direito de reparação do servidor público” (id n.º 2860165, p. 09). [frisou-se]
Ademais, verifico que o Acórdão embargado especificou, em julgados, o termo inicial do prazo prescricional, que, à época, entendeu ser na ocasião da aposentadoria, ainda que o servidor estivesse em atividade, consoante fragmentos abaixo:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.
2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado.
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)” (id n.º 2860165, p. 08).
Logo, não há que se falar em omissão neste ponto, pois, conforme evidenciado, fora devidamente fundamentado pelo Acórdão embargado. Nota-se que, neste aspecto, a intenção do Embargante é rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016).
Noutro giro, a parte Embargante sustenta, ainda, que o Acórdão embargado quedou-se omisso quanto ao pagamento de terço de férias por parte do Estado do Piauí. Não obstante, na decisão, especificou-se que: “no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para condenar o Estado do Piauí a indenizar o Apelante no montante referente a dez períodos de férias, com acréscimo do terço constitucional” (id n.º 6387138, p. 10).
Todavia, entendo que, acerca do vício supramencionado, trata-se, na realidade, de um erro material. Por conseguinte, neste ponto, os Embargos merecem ser acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para reformar o Acórdão recorrido quanto ao acréscimo de terço constitucional de férias, pois, conforme os relatórios das fichas financeiras acostadas aos autos (id n.º 791185, p. 01 a 85), verifico que, de fato, foram pagos.
Ademais, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada, sendo este o caso dos autos (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).
Não obstante, entendo que, in casu, não há que se falar em sucumbência recíproca, apesar de alegado pelo Embargante, pois este sucumbiu quase na integralidade, devendo responder por inteiro pelas despesas e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Destarte, pelos fundamentos retromencionados, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para reformar, na parte final do Acórdão, a condenação ao pagamento do terço constitucional de férias, pois, conforme evidenciado, já fora pago pelo Estado do Piauí. Nos demais pontos, mantenho inalterado o Acórdão embargado.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, e, no mérito, acolho-os parcialmente, para aplicar, de forma excepcional, efeitos infringentes ao Acórdão embargado, de forma que seja excluída a condenação, em desfavor do Estado, ao pagamento do acréscimo do terço constitucional de férias.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0805028-76.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorJOSE AURIMAR DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/10/2023