TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001610-11.2012.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: CONCEIÇÃO DE MARIA DE JESUS CAVALCANTE
Advogado: Gildemar Da Cunha Ribeiro (OAB/PI nº 6.117)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, é de se concluir que a autora/embargada e o segurado falecido possuíam relacionamento de união estável, visto que detinham todos os elementos caracterizadores essenciais, quais sejam: publicidade, já que toda a comunidade os via juntos, continuidade e estabilidade, uma vez que se relacionaram por mais de 05 anos ininterruptamente, e objetivo de constituição de família, pois o servidor falecido e a autora se comportavam como casal e família, inclusive a comunidade os via como se casados fossem. 2. Destaque-se que a falta de prévia designação da companheira como beneficiária de pensão vitalícia junto ao IASPI não impede a concessão desse benefício, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova. 3. Nesse ponto, registra-se que a Lei Complementar Estadual n° 4.051/89 (Regula o regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí), em vigor à época do falecimento do segurado, ocorrido em 12/04/2000, assegurava o direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável. 4. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável mediante início de prova material. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente. 5. Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do acórdão (ID. 4764476) lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, à unanimidade, conheceu e desproveu o recurso, para confirmar a sentença a quo em todos os seus termos.
Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso ante a ausência de manifestação quanto a todas as alegações constantes do recurso, entre elas, a violação ao art. 15, da Lei nº 4.051/86. Alega que não há nos autos qualquer documento que constitua início de prova material necessária à comprovação de que houve união estável entre a recorrida e o de cujus descrito no feito.
Assevera, ainda, que a prova exclusivamente testemunhal não tem o condão de comprovar a convivência marital, posto que não corroborada por prova material.
Pugna, ao final, o conhecido e provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes na inicial (ID. 4764476).
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que não apresenta contrarrazões ao recurso.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.
Conforme explanado quando do julgamento da Apelação Cível em comento, na hipótese, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o recebimento de pensão por morte em razão do óbito do servidor público estadual Francisco de Assis Teles Pinheiro, falecido em 12.04.2000.
Alega a parte autora que conviveu em união estável com referido servidor, por mais de 05 anos, e embora tenha requerido administrativamente a pensão por morte esta lhe fora negada.
De início, necessário citar que a união estável foi reconhecida como entidade familiar para todos os fins de direito, conforme art. 226, §3º, da CF, e art. 1.723, do CC, bastando, para tanto, a prova da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Na hipótese, a sentença de 1° grau, na qual foram julgados procedentes os pedidos constantes da inicial, teve fundamento na prova testemunhal acostada aos autos, em especial, a declaração prestada por MARIA DO CARMO TELES PINHEIRO LEITE, irmã do segurado falecido, revelando esta consistente, porquanto, produzida em sede de justificação judicial, ocasião em que foi instaurado o contraditório (ID. 4764475).
Tem-se, ainda, que não consta dos autos que o de cujus tenha deixado filho menor ou outro dependente.
Sobre o tema, a princípio, a relação entre os companheiros deve ser comprovada através da convivência e do vínculo existente no momento do falecimento do segurado. Contudo, uma ação judicial de cunho declaratório não se mostra como a única forma de se comprovar uma união estável, quando, por outras provas admitidas em direito, for possível sua demonstração, como no presente caso.
Podem ser apontados os seguintes elementos caracterizadores essenciais da união estável na sociedade brasileira contemporânea:
“A) publicidade (convivência pública), em detrimento do segredo, o que diferencia a união estável de uma relação clandestina;
B) continuidade (convivência contínua), no sentido do animus de permanência e definitividade, o que diferencia a união estável de um namoro;
C) estabilidade (convivência duradoura), o que diferencia uma união estável de uma" ficada ";
D) objetivo de constituição de família, o que é a essência do instituto no novo sistema constitucionalizado, diferenciando uma união estável de uma relação meramente obrigacional. (Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 6: Direito de família - As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, p.426-427)”.
Portanto, é de se concluir que a autora/embargada e o segurado falecido possuíam relacionamento de união estável, visto que detinham todos os elementos caracterizadores essenciais, quais sejam: publicidade, já que toda a comunidade os via juntos; continuidade e estabilidade, uma vez que se relacionaram por mais de 05 anos ininterruptamente; e objetivo de constituição de família, pois o servidor falecido e a autora se comportavam como casal e família, inclusive a comunidade os via como se casados fossem.
Destaque-se que a falta de prévia designação da companheira como beneficiária de pensão vitalícia junto ao IASPI não impede a concessão desse benefício, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova.
Nesse ponto, registra-se que a Lei Complementar Estadual n° 4.051/89 (Regula o regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí), em vigor à época do falecimento do segurado, ocorrido em 12/04/2000, assegurava o direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável.
Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável mediante início de prova material. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente.
Assim, não há como negar o direito da autora/embargada ao percebimento da pensão por morte, conforme aponta há muito a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado". 2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372. 4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado. (STJ - REsp: 1824663 SP 2019/0194094-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001610-11.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuCONCEICAO DE MARIA DE JESUS CAVALCANTE
Publicação17/10/2023