Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0823835-47.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão de qualquer vício. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823835-47.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823835-47.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA ALDEIDE DA SILVA ROCHA, JOVENTINO VIANA ALVES, ALZIRA ALVES DE MOURA, MARINALVA RIBEIRO RODRIGUES, MARIA NEUSA RIBEIRO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA, TESSIO DA SILVA TORRES

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão de qualquer vício. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Embargos de declaração não acolhidos.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ALDEIDE DA SILVA ROCHA e Outros em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em suas razões, apresentadas na petição de ID 5807623, os embargantes alegam fazer jus ao reajuste do adicional por tempo de serviço, sob pena de ofensa à irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, requerem o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração a fim de que seja modificado julgado, para dar provimento ao recurso de apelação.  

O ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, manifestou-se sucintamente pelo não provimento dos embargos de declaração, sob o argumento de que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir o mérito da causa.  

É o relatório.


VOTO


 

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso sub examine, porém, os embargantes não apontaram a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão objetado, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito deduzidos no curso da ação, os quais já foram discutidos pelo conjunto da fundamentação contida no julgado. 

À vista disso, entende-se que as razões levantadas nos declaratórios intentam apenas a rediscussão da questão meritória já decidida. 

A esse respeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a controvérsia suscitada.

Com efeito, restou perfeitamente claro o entendimento manifestado no julgado de que, no caso dos autos, os servidores públicos requerentes não possuem direito adquirido a regime jurídico, de modo que não há ilicitude na desvinculação entre o adicional por tempo de serviço e o vencimento base, desde que assegurada a irredutibilidade do valor nominal da remuneração.

Nesse caso, tendo sido devidamente enfrentada a matéria discutida nos autos, não há que se falar em revisão do entendimento adotado apenas em razão de mero inconformismo das partes.

No mais, os embargantes apenas formularam requerimento plenamente genérico de prequestionamento, sem, contudo, apresentar motivo que o justifique. 

Ora, para o reconhecimento do vício, faz-se necessário que o embargante aponte a omissão, obscuridade, contradição ou erro material a macular a decisão. O intuito de prequestionamento dessa espécie recursal decorre tão somente da necessidade de saneamento do vício apontado, para obter-se a manifestação expressa do órgão julgador sobre a questão e, consequentemente, tornar possível o recurso excepcional. 

Não há que se falar, assim, em necessidade de manifestação específica sobre dispositivos legais supostamente violados, se o acórdão prolatado enfrentou plenamente as questões apresentadas, em especial porque assim não exige a jurisprudência das cortes superiores. 

Nessa linha, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente […] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 995156/RS, Ministro GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do julgamento: 16/09/2019, Data da publicação/Fonte: DJe 20/09/2019)

AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL. […] 1. A   jurisprudência   desta  Corte  admite  o  prequestionamento implícito,  em  que  não há menção expressa aos dispositivos, mas se debate  o  conteúdo  da norma tida como vulnerada, sendo esse o caso dos autos. (STJ - AgRg no REsp 1747006/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, Data do julgamento: 11/09/2018, Data da publicação/Fonte: DJe 25/09/2018)

Por conseguinte, os presentes declaratórios não merecem acolhimento. 

Conforme o explicitado, as questões suscitadas foram amplamente discutidas e devidamente embasadas, ao passo que os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.

 Em face do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

       Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,  Francisco Gomes da Costa Neto e  Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 



Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0823835-47.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MARIA ALDEIDE DA SILVA ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/09/2024