Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0754597-65.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0754597-65.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANTONIO CARDOSO GOMES


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

1. O recurso de Agravo de Instrumento não é o meio adequado para combater decisões terminativas.

2. Precedentes das cortes superiores definindo que “a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP).

3. A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

4. Honorários majorados. Em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da causa em favor do Apelado, já incluídos os recursais.

5. Recurso não conhecido.

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por ANTÔNIO CARDOSO GOMES, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravante, homologou os cálculos apresentados pelo Estado do Piauí, no entanto, ao determinar a expedição do RPV, inseriu valor diferente dos cálculos apresentados pelo Estado do Piauí, conforme transcrevo, ipsis litteris:

 

Assim, nos termos do art. 405 do CC/02 e do art. 1º-F da Lei 9494/97, incluído pela Lei 11.960/09 (dispositivo que não fora declarado inconstitucional pelo STF), os juros constantes dos débitos da Fazenda Pública devem incidir a partir da citação, no patamar dos juros da poupança, fato este que não foi observado nos cálculos formulados pela Contadoria Judicial.

Assim, os cálculos apresentados pelo Estado do Piauí melhor satisfaz a execução, pois elaborados de acordo com as normas que regem as execuções contra a fazenda pública.

Assim homologo os cálculos do Estado do Piauí constante no id 12118305, no valor de R$ 4.675,24 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).

Expeça-se RPV, no valor de R$ 4.675,24 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), homologo tais valores, em benefício do exequente.

Oficie-se a Caixa Econômica Federal para abertura de conta para pagamento da RPV do autor.”

 

Razões Recursais: O Estado do Piauí levanta em suas razões recursais, em síntese, que i) os cálculos que apresentou são os corretos, seguem os padrões legais e deveriam ter sido homologados; ii) que as preliminares de ilegitimidade e litispendência foram incorretamente analisadas e deveriam ter sido acolhidas pelo juízo a quo considerando que a parte Adversa do Mandado de Segurança que se encontra em fase de cumprimento de sentença era o Secretário de Segurança e não o Estado do Piauí.

 

Parecer do Parquet Superior sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

O art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

 

E, in casu, observo que o Apelante equivocadamente interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a extinção do feito e a emissão de RPV.

 

decisão atacada é sentença, possuindo, na verdade, natureza terminativa, recorrível, portanto, por recurso de Apelação, nos termos do art. 724 e 1.009.

 

Destarte, tem-se que o Presente Agravo de Instrumento não é o recurso adequado para impugnar a sentença, na qualidade de decisão terminativa, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e pôs fim à demanda.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência pátria:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)

 

Destaco, ainda, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal no caso ora em análise, conforme dita a própria jurisprudência do STJ supramencionada.

 

É que, para a aplicação do referido princípio, exige-se que a existência de dúvida razoável, na doutrina e na jurisprudência, sobre o recurso adequado, a fim de evitar a caracterização de erro grosseiro, o que não ocorreu.

 

Por fim, considerando que Agravo de Instrumento não inaugura grau de jurisdição, deixo de arbitrar honorários recursais.

 

- DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO

 

Noutro giro, apesar de requerer a reforma da sentença Agravada, percebo que a insurgência do Agravante visa corrigir erro material, uma vez que a decisão acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo Estado do Piauí, no entanto, apenas definiu equivocadamente o valor da RPV que seria emitida.

 

Com efeito, não há que se rever a decisão judicial ou reanalisar a matéria fática ou jurídica da demanda para entender que o magistrado homologou os cálculos apresentados pelo Estado do Piauí e apenas se equivocou no valor a ser inserido na RPV, o que implica, por certo, um erro material sanável.

 

O entendimento das cortes superiores, conforme jurisprudência a seguir, é de que o magistrado poderá reconhecer erro material a qualquer tempo e grau de jurisdição por ser cognoscível de ofício pelo magistrado a quo, conforme cito:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, CPC/2015. QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5. Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6. O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015)

 

Pelo exposto, esclareço que o referido erro material poderia ser reconhecido de ofício ou a requerimento das partes sem a necessidade de interposição de Recurso, o que sequer foi requerido ou oportunizado no caso em debate, motivo pelo qual não seria possível conhecer e apreciar a matéria neste Agravo de Instrumento.

 

DECISÃO

 

Forte nestas razões, não conheço do Agravo de Instrumento por seus fundamentos e por inadequada a via recursal eleita, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com comunicação ao juízo de origem sobre o teor desta decisão.

 

Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.

 

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754597-65.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2023 )

Detalhes

Processo

0754597-65.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO CARDOSO GOMES

Publicação

22/08/2023