Acórdão de 2º Grau

Agregação 0821210-40.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. TERÇO DE FÉRIAS PAGOS. OMISSÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 2. O acórdão incorreu em erro material, motivo pelo qual o presente recurso deve ser acolhido nesse ponto, a fim de que seja retirada da decisão colegiada a condenação referente ao terço constitucional de férias, atribuindo-lhes, por conseguinte, efeitos modificativos. 3. Também restou omisso o acórdão ao não definir a base de cálculo para indenização pelas férias não usufruídas. 4. A base de cálculo para a indenização ora discutida deve ser a última remuneração do servidor/militar antes da inatividade, momento limite para usufruto das férias requeridas. Precedentes. 5. Embargos conhecidos e acolhidos para corrigir erro material e omissão apontados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821210-40.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

0821210-40.2018.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: EVERARDO DE OLIVEIRA

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. TERÇO DE FÉRIAS PAGOS. OMISSÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

2. O acórdão incorreu em erro material, motivo pelo qual o presente recurso deve ser acolhido nesse ponto, a fim de que seja retirada da decisão colegiada a condenação referente ao terço constitucional de férias, atribuindo-lhes, por conseguinte, efeitos modificativos.

3. Também restou omisso o acórdão ao não definir a base de cálculo para indenização pelas férias não usufruídas.

4. A base de cálculo para a indenização ora discutida deve ser a última remuneração do servidor/militar antes da inatividade, momento limite para usufruto das férias requeridas. Precedentes.

5. Embargos conhecidos e acolhidos para corrigir erro material e omissão apontados.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los e: 1) corrigir o erro material referente ao pagamento do terço de férias ao embargado, para que seja retirada da decisão colegiada a condenação na referida verba, atribuindo-lhes, por conseguinte, efeitos modificativos, nos termos do art. 1.024, §4º do CPC; 2) sanar a omissão referente à base de cálculo da indenização de férias não gozadas, que deve ser a última remuneração bruta devida ao embargado antes de sua inatividade, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0821210-40.2018.8.18.0140, que reformou a sentença combatida nos seguintes termos:


Convicto nas razões expostas, defiro a gratuidade para o processamento do recurso em favor do Apelante e conheço a Apelação Cível em comento; no mérito, dou-lhe provimento para: i) condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização ao Recorrente, correspondente: a) aos períodos de férias dos anos de 1992, 1993, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2005 e 2008, bem como 10 (dez) dias em 2003, 10 (dez) dias em 2004 e 20 (vinte) dias em 2011, todos acrescidos do terço constitucional equivalente; b) a um período de licença prêmio, relativa aos anos de 2006/2016; ii) condenar o Recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais e recursais aos causídicos do Recorrente, cujos percentuais sobre o valor da condenação devem ser fixados na liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015.

É como voto.”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante argumentou, em suma, que: i) houve omissão no acórdão quanto a fundamentação do pagamento do terço constitucional das verbas devidas ao autor, uma vez que comprovado nos autos; ii) houve omissão quanto a base de cálculo da determinação de pagamento de indenização dos períodos de férias não usufruídos; iii) a base de cálculo deve ser o valor da remuneração à época em que as férias deveriam ser gozadas. Ao final, requereu seja corrigido o erro quanto ao pagamento do abono de férias já realizado, bem como para que seja sanada a omissão.

 Manifestação do Embargado: em sua manifestação, o embargado concordou com a retirada do acórdão da condenação do pagamento do terço constitucional de férias; quanto a base de cálculo, que seja considerado o valor da última remuneração antes da inatividade.

 É o relatório.


VOTO


1 DO CONHECIMENTO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos erro e omissão apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.

Deste modo, conheço do recurso.



2 MÉRITO

De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

 O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


E mais, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC:


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Art. 489. (...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;



Portanto, possível o manejo dos embargos de declaração para os fins pretendidos.



2.1) Do erro material quanto ao pagamento do terço de férias

Na espécie, verifico, de fato que houve comprovação nos autos do pagamento do terço de férias ao embargado (id. 2030474). Tanto que, nesse ponto, não há discussão entre as partes, pois o próprio embargado informou que tal verba já fora paga.

 Logo, o acórdão incorreu em erro material, motivo pelo qual o presente recurso deve ser acolhido nesse ponto, a fim de que seja retirada da decisão colegiada a condenação referente ao terço constitucional de férias, atribuindo-lhes, por conseguinte, efeitos modificativos, que acontece quando o provimento dos embargos resulta na alteração da decisão.

 Pondera-se que o CPC/15 estabeleceu a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, nos termos do art. 1.024, §4º: “Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.”


2.2) Da omissão quanto a base de cálculo da indenização de férias não gozadas

Vislumbro ainda que o acórdão não tratou acerca da base de cálculo da indenização de férias não gozadas, o que importa em dúvida quanto ao valor a ser pago ao autor, ora embargado. Assim, passo para a sanar tal omissão.

 O embargante defende que a base de cálculo deve ser o valor da remuneração à época em que as férias deveriam ser gozadas. Por seu turno, o embargado afirma que deve corresponder à última remuneração antes da aposentadoria.

 Sobre o tema, os Tribunais Pátrios têm entendido que a base de cálculo para a indenização ora discutida deve ser a última remuneração do servidor/militar antes da inatividade, momento limite para usufruto das férias requeridas:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SERVIDOR DA RESERVA DA POLÍCIA MILITAR. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO E DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa; 2. Tendo sido incluída matéria de defesa, na via recursal, qual seja, a tese de que base de cálculo para fins de conversão de pecúnia é a remuneração do cargo efetivo, excluídas as parcelas de caráter indenizatório, tais como GTE, vantagem individual e etapas, não arguida em momento oportuno pelo réu, a saber, a apresentação da contestação, impende reconhecer o não conhecimento dessa pretensão, por se consubstanciar em vedada inovação recursal; 3. No mérito, é pacífico o entendimento firmado nesta Corte Estadual no sentido de que compete à lei estadual específica dispor sobre os direitos e prerrogativas dos militares, numa exegese do artigo 42, § 1º, combinado com o art. 142, § 3º, inciso X, ambos da Constituição Federal; 4. É certo que aprouve à Lei Estadual n.º 1.154/1975 dispor sobre os direitos e prerrogativas dos militares nesta unidade federativa, incluindo a licença especial entre tais direitos, motivo pelo qual se mostra inaplicável o teor das Medidas Provisórias federais n.º 2.131/2000 e n.º 2.215 com o fito de afastar a pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia 5. As Cortes Superiores têm entendimento de que o servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio e das férias não gozadas e não contadas em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública; 6. Havendo comprovação de que o servidor militar não gozou das licenças especiais e férias a que faz jus, durante o período da atividade, com base em documento oficial emitido pela Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e que não fora contadas em dobro para fins de aposentadoria, a conversão em pecúnia decorre do primado de que não pode ocorrer o enriquecimento ilícito do Estado, o qual não se desvencilhou do ônus probatório de infirmar tais documentos; 7. É cediço que a base de cálculo para a conversão das licenças especiais e das férias deve ser a última remuneração do autor antes de sua passagem para a reserva, por se tratar do momento final para usufruto desses direitos; 8. A forma de atualização do montante da indenização, como juros de mora e correção monetária, está em consonância com a Portaria n.º 1.855/2016, editada por este Tribunal de Justiça; 9. Sentença mantida; 10. Recurso conhecido parcialmente, e desprovido. (TJ-AM - AC: 06030108020218040001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2022) – grifei


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. 1. É entendimento consolidado desta Corte que a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente, dentre as quais incluem-se, ainda que proporcionalmente, as férias, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, a rubrica saúde suplementar e o abono de permanência. 2. O fato de tais rubricas não serem pagas ao servidor mensalmente não lhes retira o caráter permanente, tendo em vista o seu pagamento ser obrigatório nas datas fixadas em lei e estar diretamente ligado à prestação regular de serviço por determinado período de tempo. 3. Improvido o recurso, deverá ser acrescido ao montante a ser arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF-4 - APL: 50170950520214047200 SC, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/01/2023, QUARTA TURMA)


Assim, o valor-base para calcular a indenização pelas férias não gozadas deve ser a última remuneração bruta devida ao embargado antes de sua inatividade.




3 DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los e:

 1) corrigir o erro material referente ao pagamento do terço de férias ao embargado, para que seja retirada da decisão colegiada a condenação na referida verba, atribuindo-lhes, por conseguinte, efeitos modificativos, nos termos do art. 1.024, §4º do CPC;

 2) sanar a omissão referente à base de cálculo da indenização de férias não gozadas, que deve ser a última remuneração bruta devida ao embargado antes de sua inatividade.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0821210-40.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Agregação

Autor

EVERARDO DE OLIVEIRA

Réu

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA

Publicação

28/10/2023