TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756579-80.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ALEX FABRICIO DE BRITO SILVA
Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ELETRÔNICA. VIA ORIGINAL. INEXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Cédula de Crédito Bancário juntada à ação de origem é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a decisão agravada que deferiu a liminar para apreensão do veículo deve ser mantida.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEX FABRÍCIO DE BRITO SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0833226-84.2022.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora agravado.
Na decisão recorrida, Num. 7936438 - Pág. 2/5, no processo originário, o magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:
“Assim, diante da comprovação da mora do(a) requerido(a) presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, DEFIRO LIMINARMENTE, com fundamento nos dispositivos legais acima elencados, A BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na Inicial, em nome do requerido. Nomeio depositário fiel do bem o autor ou a pessoa por ele indicada, devendo ser lavrado o respectivo termo. Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo constar do mesmo que no prazo de 05 (cinco) dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus), do contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.”
Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a ausência da juntada da cédula de crédito original, para deferimento de liminar na ação de busca e apreensão.
Aduz que não havia os pressupostos processuais da Ação de Busca e Apreensão.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer, seja atribuído efeito suspensivo ativo ao aviado recurso, a fim de reformar a decisão agravada.
Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tão somente para recebimento deste recurso.
Por decisão, foi INDEFERIDO o pedido de efeito suspensivo, Num. 9286651 - Pág. 1/4.
Embora intimado para apresentar contrarrazões, o banco agravado permaneceu inerte.
É o relatório.
VOTO
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
O agravo foi interposto contra a decisão que deferiu pedido de concessão de liminar, de modo que, neste momento, somente é possível analisar a existência ou não dos requisitos legais que autorizam a medida, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito.
A ação de busca e apreensão pretende apenas a consolidação da propriedade de bem alienado fiduciariamente, bastando para a instrução do feito o contrato de financiamento, acompanhado de demonstrativo de débito e prova da regular constituição em mora do devedor, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o que se verifica no caso em tela.
Registra-se que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação inicial do processo e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observados as condições da ação, a capacidade das partes e a licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentais subsequentes.
Defende o Agravante que a instituição bancária não teria juntado aos autos a via original do contrato, descumprindo, dessa forma, requisito essencial para o ajuizamento da demanda.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que a via original da avença é necessária para embasar a ação de busca e apreensão (REsp 1277394/SC de relatoria do Ministro Marco Buzzi), o caso concreto comporta peculiaridade que justifica a inaplicabilidade daquele entendimento.
Compulsando os autos, verifica-se que o negócio jurídico firmado entre as partes se deu por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico que possa ser apresentado em juízo.
Cabe ressaltar que a ICP Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, visando “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.
A propósito, é esse o entendimento jurisprudencial:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DO TÍTULO ORIGINAL PARA FINS DE APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO E RESPECTIVA VINCULAÇÃO AOS AUTOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. SUSTENTADA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO EM VOGA EMBASADA EM CONTRATO ELETRÔNICO. EXCEPCIONALIDADE À REGRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
"A exigência de apresentação física do contrato original é inviável, eis que, em regra, deve ser apresentada a cártula no cartório para sua vinculação ao processo. Entretanto, na conjuntura dos autos, a Cédula de Crédito Bancário se deu por meio eletrônico, não preenchendo as condições para realizar a apresentação da via original em cartório para aposição do carimbo para vinculá-la e evitar a circulação da cártula, sendo deste modo, inexigível o seu cumprimento" ( Apelação Cível n. 0301040-46.2018.8.24.0073, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 04.04.2019). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50427898520208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5042789-85.2020.8.24.0000, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação Fiduciária – Busca e apreensão – Decisão que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por ausência do documento físico que embasa a pretensão – Inconformismo do autor – Cabimento – Contrato de mútuo, garantido por alienação fiduciária, celebrado em formato digital, mediante manifestação de vontade das partes por meio de assinatura eletrônica – Contrato que atende aos requisitos exigidos pela legislação de regência, preservada sua validade e eficácia, e que se coaduna com o atual sistemática do processo digital, contexto em que não se justifica a exigência do documento físico – Inaplicável ainda o artigo 784 do CPC à hipótese – Título em comento que se trata de cédula de crédito bancário, consistente em título executivo extrajudicial por força de expressa disposição legal, prescindindo da subscrição de testemunhas – Inteligência do art. 28, caput, da Lei 10.931/04, e da Súmula 14 desta Corte – Entendimento do C. STJ firmado em sede de recurso repetitivo – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21031079420218260000 SP 2103107-94.2021.8.26.0000, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021)”
Sob esta ótica, a Cédula de Crédito Bancário juntada à ação de origem é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a decisão agravada que deferiu a liminar para apreensão do veículo deve ser mantida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter o decisum agravado.
É o voto.
Teresina, 26/10/2023
0756579-80.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorALEX FABRICIO DE BRITO SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação27/10/2023