Acórdão de 2º Grau

Benfeitorias 0712225-09.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO – DESCONTO EM APOSENTADORIA – ENCARGOS MENSAIS (IOF), JUROS REMUNERATORIOS ABUSIVOS – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0712225-09.2018.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0712225-09.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF

Advogado(s) do reclamante: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA

AGRAVADO: HELIO JANSEN FERNANDES E SANTOS

Advogado(s) do reclamado: HELIO JANSEN FERNANDES E SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO – DESCONTO EM APOSENTADORIA – ENCARGOS MENSAIS (IOF), JUROS REMUNERATORIOS ABUSIVOS – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, contra ato judicial proferido nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0821184-42.2018.8.18.0140 / 3º Cartório Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por HELIO JANSEN FERNANDES E SANTOS, ora agravado.

O d. Magistrado a quo, na decisão agravada se manifestou da seguinte forma, in verbis:

DEFIRO o pedido da tutela provisória pleiteado, para que sejam suspensas a cobrança de débitos em nome do autor ante a requerida, enquanto encontrarem-se em discussão judicial, bem como abstenha-se de inscrever o nome do autor aos cadastros de inadimplentes, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).”

Nas razões recursais a parte recorrente alega que o agravado se insurge contra empréstimos obtidos, pleiteando suspensão das parcelas descontadas mensalmente dos seus rendimentos. Sustenta que o valor das parcelas mensais segue o percentual fixo de vinte e um e oitenta e oito por cento (21,88%) sobre o total dos rendimentos do agravado.

Afirma que a decisão agravada que determinou a suspensão das cobranças das parcelas referentes ao empréstimo realizado pelo agravado causa enriquecimento ilícito da parte autora, o qual está sendo isentado do pagamento integral da sua dívida, mesmo tendo obtido, por livre opção, seis empréstimos.

Enfim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e ao final, o provimento do recurso, para reformar o decisum hostilizado.

A parte agravada apresentou suas contrarrazões (ID 626684).

Por decisão, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, Num. 3048786 - Pág. 1/4.

A parte agravante opôs Agravo Interno, o mesmo foi julgado improvido, Num. 10533011 - Pág. 7/10, mantendo-se a decisão agravada.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se o inconformismo da agravante à decisão que determinou a suspensão da cobrança de débitos em nome do autor, referente a empréstimo consignado, enquanto encontrar-se em discussão judicial, bem como, se abstenha o agravante de inscrever o nome do autor aos cadastros de inadimplentes.

Correta a manutenção da decisão do magistrado, porquanto, verifica-se que, neste momento processual, não há elementos concretos suficientes para reformar a decisão agravada.

Na ação de origem, a parte ora agravada ajuizou ação revisional, alegando que realizou empréstimos junta à agravante, totalizando o valor de vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos (R$ 28.542,72). Alega que a agravada vem realizando cobrança abusiva do IOF (Imposto Sobre Operações Financeiras), que vem desrespeitando a margem do percentual de trinto por cento (30%) de desconto dos rendimentos, bem como, informa que existem valores a serem ressarcidos, de acordo com pericial contábil.

D acordo com os documentos constantes nos autos, verifica-se que foram realizados seis (06) empréstimos pelo agravado, junto à agravante, com a obtenção do último empréstimo, realizado em 06/02/12, o saldo devedor de todos os empréstimos contraídos era, em fevereiro/12, de vinte e oito mil, quinhentos e vinte e quatro reais (R$ 28.542,78).

A agravante informa que os descontos estão sendo realizados no percentual de vinte e um, oitenta e oito por cento (21,88%), incidem sobre a “remuneração” do agravado (soma do benefício custeado pela FACHESF, suplementação especial e aposentadoria paga pelo INSS).

Assim, o agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, para que retorne os descontos nos rendimentos do agravado.

Analisando os autos, em especial os Demonstrativos de Pagamento (Num. 267785 – Pág. 47 a Num. 267789 – Pág. 16), verifico que o saldo devedor logo após realização do último empréstimo, (março/2012), estava no valor de vinte e oito mil, trezentos e três reais e trinta e oito centavos (R$ 28.303,38), sendo descontado mensalmente o valor de quinhentos e onze reais e quarenta centavos (R$ 511,40), seguindo esses descontos todos os meses.

Entretanto, no Demonstrativo de Pagamento (Num. 267785 - Pág. 38), referente a 06/2018, o saldo devedor estava no valor de quarenta mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e três centavos (R$ 40.560,63), com desconto no valor de setecentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos (R$ 747,72), sendo este desconto superior ao percentual de trinta por cento (30%) dos rendimentos do agravado.

Observa-se que, após oito anos de realização do último empréstimo (02/2012), mesmo tendo sido efetuado descontos mensais nos rendimentos do agravado, o saldo devedor quase dobrou de valor.

Assim, entende-se que, os valores não estão condizentes com os empréstimos efetuados, que somente após uma análise com maior e substancial profundidade, bem como, com a realização de instrução processual devida, será possível aferir o valor devido, ou não, pelo agravado.

Ressalta-se ainda que, não esta se discutido a contratação dos empréstimos, mas somente a alegação de excessos na cobrança de IOF e juros, bem como, a possibilidade de valores a serem devolvidos, de modo que se mostra prudente a suspensão destes débitos, até que maiores elementos de convicção sejam trazidos aos autos.

E é patente o perigo de dano decorrente de tal situação, bem como a urgência da medida, uma vez que a manutenção de descontos indevidos em seu benefício previdenciário acarretaria enormes prejuízos à parte agravada, podendo causar-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, em virtude do seu caráter alimentar, assim como a negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes.

Ressalte-se que no caso de ser verificada, futuramente, a correta cobrança dos valores descontados nos rendimentos do agravado, restam assegurados à agravante, entidade de porte nacional, meios diversos de cobrança do débito, não havendo se falar, assim, na irreversibilidade da decisão.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPOSTA FRAUDE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela deduzido pela autora (ora agravada) para determinar a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado, sob pena de multa. 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Verificada a plausibilidade do direito da autora - ante as provas da ausência de aquiescência na contratação do empréstimo e possível fraude na devolução dos valores, bem como perigo de dano - decorrente dos descontos mensais dos valores indevidamente contratados, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida pela instituição financeira agravante, e a manutenção da suspensão dos descontos realizados na conta corrente da agravada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07258943320218070000 DF 0725894-33.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

Logo, restou demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de lesão pelo agravado, haja vista que os descontos incidem sobre seus proventos, e após instrução processual adequada poderão ser restabelecidos, devidamente atualizados, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.

Por fim, no tocante ao pedido de não aplicação do CDC na hipótese dos autos, observo que tal matéria não foi analisada pelo magistrado a quo, o que impossibilita sua análise por supressão de instância.

Em que pesem as alegações da agravante e os argumentos apresentados, os elementos por ora trazidos aos autos, não demonstram a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão agravada.

É o voto.

 

 



Teresina, 26/10/2023

Detalhes

Processo

0712225-09.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Benfeitorias

Autor

FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF

Réu

HELIO JANSEN FERNANDES E SANTOS

Publicação

27/10/2023