TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0712225-09.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s) do reclamante: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
AGRAVADO: HELIO JANSEN FERNANDES E SANTOS
Advogado(s) do reclamado: HELIO JANSEN FERNANDES E SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO – DESCONTO EM APOSENTADORIA – ENCARGOS MENSAIS (IOF), JUROS REMUNERATORIOS ABUSIVOS – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, contra ato judicial proferido nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0821184-42.2018.8.18.0140 / 3º Cartório Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por HELIO JANSEN FERNANDES E SANTOS, ora agravado.
O d. Magistrado a quo, na decisão agravada se manifestou da seguinte forma, in verbis:
“DEFIRO o pedido da tutela provisória pleiteado, para que sejam suspensas a cobrança de débitos em nome do autor ante a requerida, enquanto encontrarem-se em discussão judicial, bem como abstenha-se de inscrever o nome do autor aos cadastros de inadimplentes, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).”
Nas razões recursais a parte recorrente alega que o agravado se insurge contra empréstimos obtidos, pleiteando suspensão das parcelas descontadas mensalmente dos seus rendimentos. Sustenta que o valor das parcelas mensais segue o percentual fixo de vinte e um e oitenta e oito por cento (21,88%) sobre o total dos rendimentos do agravado.
Afirma que a decisão agravada que determinou a suspensão das cobranças das parcelas referentes ao empréstimo realizado pelo agravado causa enriquecimento ilícito da parte autora, o qual está sendo isentado do pagamento integral da sua dívida, mesmo tendo obtido, por livre opção, seis empréstimos.
Enfim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e ao final, o provimento do recurso, para reformar o decisum hostilizado.
A parte agravada apresentou suas contrarrazões (ID 626684).
Por decisão, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, Num. 3048786 - Pág. 1/4.
A parte agravante opôs Agravo Interno, o mesmo foi julgado improvido, Num. 10533011 - Pág. 7/10, mantendo-se a decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se o inconformismo da agravante à decisão que determinou a suspensão da cobrança de débitos em nome do autor, referente a empréstimo consignado, enquanto encontrar-se em discussão judicial, bem como, se abstenha o agravante de inscrever o nome do autor aos cadastros de inadimplentes.
Correta a manutenção da decisão do magistrado, porquanto, verifica-se que, neste momento processual, não há elementos concretos suficientes para reformar a decisão agravada.
Na ação de origem, a parte ora agravada ajuizou ação revisional, alegando que realizou empréstimos junta à agravante, totalizando o valor de vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos (R$ 28.542,72). Alega que a agravada vem realizando cobrança abusiva do IOF (Imposto Sobre Operações Financeiras), que vem desrespeitando a margem do percentual de trinto por cento (30%) de desconto dos rendimentos, bem como, informa que existem valores a serem ressarcidos, de acordo com pericial contábil.
D acordo com os documentos constantes nos autos, verifica-se que foram realizados seis (06) empréstimos pelo agravado, junto à agravante, com a obtenção do último empréstimo, realizado em 06/02/12, o saldo devedor de todos os empréstimos contraídos era, em fevereiro/12, de vinte e oito mil, quinhentos e vinte e quatro reais (R$ 28.542,78).
A agravante informa que os descontos estão sendo realizados no percentual de vinte e um, oitenta e oito por cento (21,88%), incidem sobre a “remuneração” do agravado (soma do benefício custeado pela FACHESF, suplementação especial e aposentadoria paga pelo INSS).
Assim, o agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, para que retorne os descontos nos rendimentos do agravado.
Analisando os autos, em especial os Demonstrativos de Pagamento (Num. 267785 – Pág. 47 a Num. 267789 – Pág. 16), verifico que o saldo devedor logo após realização do último empréstimo, (março/2012), estava no valor de vinte e oito mil, trezentos e três reais e trinta e oito centavos (R$ 28.303,38), sendo descontado mensalmente o valor de quinhentos e onze reais e quarenta centavos (R$ 511,40), seguindo esses descontos todos os meses.
Entretanto, no Demonstrativo de Pagamento (Num. 267785 - Pág. 38), referente a 06/2018, o saldo devedor estava no valor de quarenta mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e três centavos (R$ 40.560,63), com desconto no valor de setecentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos (R$ 747,72), sendo este desconto superior ao percentual de trinta por cento (30%) dos rendimentos do agravado.
Observa-se que, após oito anos de realização do último empréstimo (02/2012), mesmo tendo sido efetuado descontos mensais nos rendimentos do agravado, o saldo devedor quase dobrou de valor.
Assim, entende-se que, os valores não estão condizentes com os empréstimos efetuados, que somente após uma análise com maior e substancial profundidade, bem como, com a realização de instrução processual devida, será possível aferir o valor devido, ou não, pelo agravado.
Ressalta-se ainda que, não esta se discutido a contratação dos empréstimos, mas somente a alegação de excessos na cobrança de IOF e juros, bem como, a possibilidade de valores a serem devolvidos, de modo que se mostra prudente a suspensão destes débitos, até que maiores elementos de convicção sejam trazidos aos autos.
E é patente o perigo de dano decorrente de tal situação, bem como a urgência da medida, uma vez que a manutenção de descontos indevidos em seu benefício previdenciário acarretaria enormes prejuízos à parte agravada, podendo causar-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, em virtude do seu caráter alimentar, assim como a negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Ressalte-se que no caso de ser verificada, futuramente, a correta cobrança dos valores descontados nos rendimentos do agravado, restam assegurados à agravante, entidade de porte nacional, meios diversos de cobrança do débito, não havendo se falar, assim, na irreversibilidade da decisão.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPOSTA FRAUDE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela deduzido pela autora (ora agravada) para determinar a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado, sob pena de multa. 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Verificada a plausibilidade do direito da autora - ante as provas da ausência de aquiescência na contratação do empréstimo e possível fraude na devolução dos valores, bem como perigo de dano - decorrente dos descontos mensais dos valores indevidamente contratados, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida pela instituição financeira agravante, e a manutenção da suspensão dos descontos realizados na conta corrente da agravada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07258943320218070000 DF 0725894-33.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Logo, restou demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de lesão pelo agravado, haja vista que os descontos incidem sobre seus proventos, e após instrução processual adequada poderão ser restabelecidos, devidamente atualizados, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Por fim, no tocante ao pedido de não aplicação do CDC na hipótese dos autos, observo que tal matéria não foi analisada pelo magistrado a quo, o que impossibilita sua análise por supressão de instância.
Em que pesem as alegações da agravante e os argumentos apresentados, os elementos por ora trazidos aos autos, não demonstram a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão agravada.
É o voto.
Teresina, 26/10/2023
0712225-09.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBenfeitorias
AutorFUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
RéuHELIO JANSEN FERNANDES E SANTOS
Publicação27/10/2023