Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0804299-79.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEMANDA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUÍZO AO APELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I - Ab initio, não se ignora que o Juiz monocrático é livre para apreciar as provas constantes nos autos do processo, cabendo a este determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito, podendo, ainda, indeferir as que forem consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 370 do CPC. II - Contudo, também não deve se olvidar que o sistema do livre convencimento motivado do juiz não deve ser interpretado de forma ilimitada e absoluta, na medida em que deve respeitar aos Princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV e LV da CF) e do Contraditório, consagrado nos art. 9º e 10º do CPC. III – In casu, não pairam dúvidas de que o Julgador feriu o contraditório, consubstanciando em manifesto prejuízo ao Recorrente, uma vez que proferiu decisão de extinção da demanda, sem resolução de mérito, com base em não atendimento de despacho proferido, do qual não foi oportunizado ao Apelante de se manifestar. IV - Desse modo, constatado o cerceamento de defesa do Apelante, por ofensa ao Contraditório (arts. 9º e 10º do CPC), bem como ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV e LV da CF), a nulidade da sentença é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos à primeira instância, para que o Juiz promova a abertura de prazo e consequente intimação do Apelante para cumprimento de despacho proferido em id. 4213326. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804299-79.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804299-79.2020.8.18.0140

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MOISES BATISTA DE SOUZA, FERNANDO LUZ PEREIRA

APELADO: SERGIO RICARDO VIEIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEMANDA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUÍZO AO APELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

I - Ab initio, não se ignora que o Juiz monocrático é livre para apreciar as provas constantes nos autos do processo, cabendo a este determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito, podendo, ainda, indeferir as que forem consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 370 do CPC.

II - Contudo, também não deve se olvidar que o sistema do livre convencimento motivado do juiz não deve ser interpretado de forma ilimitada e absoluta, na medida em que deve respeitar aos Princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV e LV da CF) e do Contraditório, consagrado nos art. 9º e 10º do CPC.

III – In casu, não pairam dúvidas de que o Julgador feriu o contraditório, consubstanciando em manifesto prejuízo ao Recorrente, uma vez que proferiu decisão de extinção da demanda, sem resolução de mérito, com base em não atendimento de despacho proferido, do qual não foi oportunizado ao Apelante de se manifestar.

IV - Desse modo, constatado o cerceamento de defesa do Apelante, por ofensa ao Contraditório (arts. 9º e 10º do CPC), bem como ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV e LV da CF), a nulidade da sentença é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos à primeira instância, para que o Juiz promova a abertura de prazo e consequente intimação do Apelante para cumprimento de despacho proferido em id. 4213326.

V – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804299-79.2020.8.18.0140.

APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Advogado: Moisés Batista de Souza (OAB/PI nº 4.217).

APELADO: SÉRGIO RICARDO VIEIRA DE CARVALHO.

Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2523).

RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.






Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Medida Liminar, ajuizada pelo Apelante em desfavor de SÉRGIO RICARDO VIEIRA DE CARVALHO/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 4213341), o Juiz a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, ante o não atendimento de despacho proferido em id. 4213326, para apresentar a cédula de crédito original.

Nas suas razões recursais (id nº 4213345), o Apelante aduz, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimado do despacho de id. 4213326, para apresentar a cédula de crédito original, implicando, em manifesto prejuízo ao Recorrente, pleiteando, ao final, que a sentença seja anulada, com o consequente retorno dos autos à primeira instância, para que o Juiz promova a abertura de prazo e consequente intimação do Apelante para apresentação da cédula de crédito original.

Em contrarrazões (id nº 4213349), o Apelado pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 4416752.

Instado, o Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº. 4416752, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo à análise do mérito recursal.



II – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

Consoante relatado, o Apelante aduz, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimado para se manifestar acerca de despacho proferido em id. 4213326, para juntar cédula de crédito bancário original, implicando, em manifesto prejuízo ao Recorrente, tendo em vista a extinção da Ação.

Ab initio, não se ignora que o Juiz monocrático é livre para apreciar as provas constantes nos autos do processo, cabendo a este determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito, podendo, ainda, indeferir as que forem consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 370 do CPC.

Contudo, também não deve se olvidar que o sistema do livre convencimento motivado do Juiz não deve ser interpretado de forma ilimitada e absoluta, na medida em que deve respeitar aos Princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV e LV da CF) e do contraditório consagrado nos art. 9º e 10º do CPC, que assim lecionam, verbis:

Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - a decisão prevista no art. 701.”

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

 

Desse modo, considerando que incumbe ao Juiz, ao realizar a instrução processual, realizar a valoração democrática das provas, oportunizando o devido contraditório, quando necessário e indicando os fundamentos objetivos pelos quais justifica o seu convencimento.

In casu, compulsando-se os autos, constata-se através dos expedientes que o Banco/Apelante NÃO foi intimado do despacho id. nº 4213326, que determinou sua intimação para apresentar a cédula de crédito original, sob pena de extinção do processo.

Após, sem intimar o Apelante, o Juiz a quo proferiu a sentença de extinção, sem resolução de mérito (id nº 4213341), conforme se extrai do seguinte trecho do referido decisum, in litteris:

Foi proferido despacho determinando a intimação do autor para complementar a petição inicial, juntando aos autos documentos considerados indispensáveis ao prosseguimento deste feito por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do CPC).”

 

Desse modo, não pairam dúvidas de que o Julgador feriu o contraditório, consubstanciando em manifesto prejuízo ao Recorrente, uma vez que proferiu decisão de extinção da demanda com base em equívoco, ao pressupor que o Apelante foi intimado do despacho id. 4213326, e se manteve inerte.

É certo que o art. 355, do CPC, autoriza o Juiz a julgar antecipadamente o mérito, quando “não houver necessidade de produção de outras provas'' ou ''o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349''.

Contudo, é evidente que o processo não estava pronto para julgamento, haja vista que não foi oportunizado ao Apelante o direito de se manifestar, devendo ser decretada a nulidade da sentença proferida.

Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, razão pela qual, colaciono os seguintes julgados em casos similares, in litteris:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, devem ser republicados os atos processuais fazendo constar a intimação o nome do advogado da parte. (TJ-MG - AI: 10000221273535001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO – NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. A intimação, através da publicação, de qualquer ato deve ser realizada em nome das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade ( § 2º do art. 272 CPC). É imprescindível, para a validade da intimação, a menção dos nomes das partes e de seus advogados. A ausência de cumprimento de tais requisitos gera a nulidade da intimação e de todos os atos posteriores praticados, inclusive da sentença. (TJ-MS - AC: 08013725820128120021 MS 0801372-58.2012.8.12.0021, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 20/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2020)”

 

Desse modo, constatado o cerceamento de defesa do Apelante, por ofensa ao Contraditório (arts. 9º e 10º do CPC), bem como ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV e LV da CF), a nulidade da sentença é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos à primeira instância, para que o Juiz promova a reabertura de prazo e consequente intimação do Apelante para apresentação de cédula de crédito original.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para, acolhendo a preliminar de CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULAR a sentença vergastada, com o consequente retorno dos autos à primeira instância, para que o Juiz promova a abertura de prazo e consequente intimação do Apelante para apresentação de Cédula de Crédito original, conforme despacho proferido em id. 4213326. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0804299-79.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

SERGIO RICARDO VIEIRA DE CARVALHO

Publicação

29/09/2023