Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801187-28.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR PELO AUTOR. INCABÍVEL. ÍNDICE APLICADO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICAÇÃO DE SELIC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801187-28.2020.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801187-28.2020.8.18.0003

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RECORRIDO: LILIAN OLIVEIRA PEREIRA, ARIADNE FERREIRA FARIAS, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR PELO AUTOR. INCABÍVEL. ÍNDICE APLICADO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICAÇÃO DE SELIC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801187-28.2020.8.18.0003

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

RECORRIDO: LILIAN OLIVEIRA PEREIRA, ARIADNE FERREIRA FARIAS, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

Advogados do(a) RECORRIDO: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o presente recurso a reforma da sentença:


Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da autora dos valores retroativos ao período de fevereiro de 2016 a dezembro de 2018, no valor de R$ 4.858,59 (quatro mil oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes das progressões implementadas tardiamente.


A parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo em suas razões que o valor da dívida pleiteada pelo autor já se encontra acrescidos de correção monetária e juros de mora arbitrados unilateralmente pela autora na sua petição inicial : da decisão recursada; mérito; dispensa do autor de provar que há dotação orçamentária ofende a regra de distribuição do ônus da prova; condição suspensiva cujo atendimento não foi provado; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:


É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.


Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.

No entanto, entendo que assiste razão a recorrente quanto ao valor da condenação, tendo em vista que em seu pleito, a autora requereu o valor já atualizado com base no IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês.

no tocante aos índices de juros e correção monetária aplicáveis às condenações aplicáveis à Fazenda Pública, melhor sorte assiste ao embargante.

Sobre a matéria em questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, definiu a tese objeto do Tema 810 de Repercussão Geral, a qual dispõe que:


I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. (Grifos meus)


Logo, considerando que o processo em análise trata de relação jurídica não-tributária, devem ser fixados no caso concreto os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme determinação contida no artigo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Além disso, no tocante à correção monetária, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinava a aplicação dos mesmos índices da remuneração da caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese repetitiva objeto do Tema 905, a qual determina a aplicação do IPCA-E na correção monetária de valores devidos a servidores e empregados públicos a partir de julho/2009.

Destarte, esses são os índices que devem ser aplicados até o dia 08 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, que, por sua vez, determinou a aplicação da taxa SELIC às condenações de pagamento de valores de qualquer natureza imputadas à Fazenda Pública, norma que deve ser aplicada a partir da sua vigência, conforme previsão que transcrevo a seguir:


Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

(…)

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável (Tema 1.102 do STF). 2. A tese firmada no recurso repetitivo é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF-4 - AC: 50578306420174049999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2023, QUINTA TURMA).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – Obrigatória ainda a aplicação da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021. Desta forma, sobre o valor a ser pago pela ré deve incidir: (i.) correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde o arbitramento e até 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC; e (ii.) a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora. Acórdão parcialmente modificado e esclarecido para alterar a fórmula de correção monetária e juros de mora. Embargos de declaração acolhidos. Dá-se provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP - EMBDECCV: 10387717020208260053 SP 1038771-70.2020.8.26.0053, Relator: Renata Pinto Lima Zanetta, Data de Julgamento: 11/07/2022, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/07/2022).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DF. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NORMA SUPERVENIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A correção monetária e os juros de mora são questões de ordem pública, podendo ser revistas, de ofício, pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, ainda que não sejam requeridas, tratando-se de pedido implícito, conforme estabelece o art. 322, § 1º, do CPC. 2. Os dispositivos gozam de presunção de constitucionalidade e, salvo expressa disposição em sentido diverso, têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), devendo incidir, na execução, a lei nova superveniente (Emenda constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021). 3. A Taxa Selic qualifica-se como medida adequada para mensurar a variação de preços da economia, assegurando a preservação do valor real do crédito. 4. Declaratórios conhecidos e parcialmente providos. (TJ-DF 00047985720088070000 1427768, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/05/2022, Conselho Especial, Data de Publicação: 13/06/2022).


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para alterar o valor da condenação para o montante de R$ 3.271,32 (três mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), incidindo os juros e correção monetárias incidam da seguinte forma: a) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021. No mais, fica mantida a sentença em todos seus termos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 27/09/2023

Detalhes

Processo

0801187-28.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

LILIAN OLIVEIRA PEREIRA

Publicação

27/09/2023