Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0000028-78.1992.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000028-78.1992.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: F C SOUSA MERCADORIAS EM GERAL


DECISÃO TERMINATIVA



REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, II, DO CPC/15.


Vistos etc.


Trata-se de Reexame Necessário decorrente de sentença de mérito proferida pelo juízo da 4ª Vara Da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de F. C. SOUSA MERCADORIAS EM GERAL, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Ação, com fulcro nos artigos 487, II e 924, V, ambos do CPC c/c art. 40, §4°, da LEF (Lei n° 6.830/80).


Não foi interposto recurso voluntário, conforme certidão de id. n. 5414181 – fl. 238.


De certo, haverá exame necessário, nos termos do art. 496, quando for proferida sentença contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. No entanto, nos termos do §3º do mesmo instrumento normativo, a sentença proferida deverá impor ao Estado condenação superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, conforme cito, in verbis:


Código de Processo Civil de 2015:


Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.


§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.



In casu, o proveito econômico em favor do Estado seria de R$ 23.709,08. Ademais, ressalta-se que a sentença proferida reconheceu a prescrição intercorrente no caso, não havendo qualquer ônus sucumbencial ao Estado, razão pela qual a presente demanda não se sujeita à remessa necessária.


Isso posto, não conheço da presente remessa necessária e, por consequência, determino que seja certificado o trânsito em julgado da sentença e a baixa dos autos processuais ao juízo de primeiro grau.


Publique-se. Intimem-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000028-78.1992.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2023 )

Detalhes

Processo

0000028-78.1992.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

F C SOUSA MERCADORIAS EM GERAL

Publicação

22/08/2023