Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000706-29.2017.8.18.0060


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DOS DANOS MORAIS. VÍCIO QUE SE RECONHECE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚM. 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚM. 362 DO STJ). EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000706-29.2017.8.18.0060 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000706-29.2017.8.18.0060

RECORRENTE: ADALGISA VITORINO ALVES

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DOS DANOS MORAIS. VÍCIO QUE SE RECONHECE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚM. 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚM. 362 DO STJ). EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face do Acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível e Criminal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, declarando a nulidade do contrato n.° 237509199 e condenando a parte ré: a) a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a ser apurado por meros cálculos aritméticos; b) a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

De forma sumária, o embargante alega que o v. Acórdão é omisso quanto ao termo de incidência dos juros e da correção monetária no arbitramento dos danos morais.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se-lhes os efeitos modificativos.

Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.

Neste caso, não se trata de nova decisão que modifique a anterior, mas de pronunciamento que verdadeiramente substitui o predecessor, chegando mesmo a anulá-lo. É nesta última hipótese ora ventilada que reside a questão, pois se trata de matéria pacificada na jurisprudência, principalmente quanto à natureza jurídica da decisão que anula o julgado anterior.

Assiste razão ao embargante quanto à omissão no que tange ao termo a quo da incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da condenação em danos materiais devidos, uma vez que o acórdão embargado não se pronunciou a respeito.

Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária sobre a condenação por danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da súmula nº 362 do STJ. Já os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.

Ressalte-se que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, inclusive, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para acolhe-los para que a incidência do termo a quo da correção monetária sobre os danos morais, seja fixado desde a data do arbitramento, nos termos da súmula nº 362 do STJ, bem como dos juros de mora a contar desde a data do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.

 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0000706-29.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ADALGISA VITORINO ALVES

Publicação

14/11/2023