Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000534-92.2008.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SENTENÇA EXTRA PETITA COM RELAÇÃO AO PLANO BRESSER - RECURSO PROVIDO. 1. O juiz não pode decidir o mérito da demanda fora dos limites propostos ou conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a incitativa das partes; assim como exarar decisão de natureza diversa da pedida e condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do que lhe fora proposto. Incidência dos arts. 141 e 492, ambos do CPC. 2. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000534-92.2008.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000534-92.2008.8.18.0031

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO

APELADO: IVAN MELO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SENTENÇA EXTRA PETITA COM RELAÇÃO AO PLANO BRESSER - RECURSO PROVIDO.

1. O juiz não pode decidir o mérito da demanda fora dos limites propostos ou conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a incitativa das partes; assim como exarar decisão de natureza diversa da pedida e condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do que lhe fora proposto. Incidência dos arts. 141 e 492, ambos do CPC.

2. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000534-92.2008.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) APELANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PI20120-A

APELADO: IVAN MELO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Cobrança, aqui versada, proposta contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora apelante, por IVAN MELO DE OLIVEIRA, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelante ao pagamento da correção monetária do saldo da caderneta de poupança de titularidade do apelado em relação aos Planos Bresser, Verão e Collor I. Condeno-o, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante alega que a decisão monocrática decidira além dos pleitos propostos pelo apelado. Quer, porém, somente que se reconheça que houvera decisão extra petita.

Aduz que os pedidos iniciais tratam dos planos Verão, Collor I e Collor II, garantindo que não há sequer menção quanto ao plano Bresser. Afirma, ainda, que a sentença, ao rejeitar a preliminar de prescrição dos planos Verão e Collor I e II também não se manifesta acerca do plano Bresser, sustentando, ainda, que este último estaria prescrito conforme o prazo prescricional aplicado pelo magistrado sentenciante, qual seja, o vintenário, visto que a ação fora proposta em 12/12/2008 e o referido plano é de junho de 1987, portanto, prescrevendo o direito de ação em junho de 2007.

Requer, por fim, que a sentença seja reformada, retirando-se aquilo que a inicial não reclamara.

Nas contrarrazões, contesta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, tem razão o apelante ao alegar que houvera julgamento extra petita. Afinal, o douto julgador sentenciante afastara-se mesmo da adstrição da sentença ao provimento jurisdicional pedido, contrariando os arts. 141 e 492, ambos do CPC, verbis:



Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".



Ora, da análise dos autos percebe-se que o pleito inicial refere-se aos saldos existentes em conta poupança em nome do apelado, nos meses de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, contudo, o plano Bresser se refere ao período de junho de 1987.

Necessário, portanto, reconhecer que o douto magistrado sentenciante julgou a demanda incluindo período além do pedido pelo apelado, impondo-se, portanto, a reforma da sentença, quanto a este ponto.

Neste sentindo, inclusive, o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam vir à colação, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1.ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, DO CPC.INVENTARIANTE OU HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NESTE PONTO.2. PARTE NÃO INCLUÍDA NO ROL DE AUTORES DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES.3. JULGAMENTO EXTRA PETITA COM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS RELATIVOS "PLANO BRESSER" DA R.SENTENÇA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DECOTADA NESTE PONTO.4. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC E NO ART. 178, §10, III DO CC/1916. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART.177 DO CC/1916 POR FORÇA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.5. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA.PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO.6. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER REALIZADA PELOS ÍNDICES APLICADOS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. PROVIMENTO.7. ONUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONFORME SÚMULA 306 DO STJ E ART. 21 DO CPC/73. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.8. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §11 DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - Un�nime - J. 24.10.2018)



EX POSITIS e sendo o quando necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento ao recurso, de sorte a se excluir da condenação do apelante o pagamento, ao apelando, referente ao saldo existente em caderneta de poupança referente ao Plano Bresser.




 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0000534-92.2008.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

IVAN MELO DE OLIVEIRA

Publicação

02/10/2023