
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801146-28.2022.8.18.0056.
Apelante : MARIA DA SILVA.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344).
Apelado : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9.016)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A./Apelado, que julgou extinto por ausência de interesse processual (id. 9604914).
Ocorre que, após a apresentação do Apelo recursal (id. 9605569), sobreveio petição (id 10448961) na qual a Apelante requer a desistência do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontram-se a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo que, por fato extintivo, tem-se a desistência do recurso ou da ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
In casu, a Apelante requer a desistência recursal nos moldes do art. 998, do CPC, in verbis:
“Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Nesse ínterim, apesar do Apelado não ter ratificado sua concordância com o pedido da Apelante, observa-se que a desistência do recurso constitui ato unilateral da Apelante que, independe da anuência da parte contrária ou do Juízo, podendo ser formulado até o julgamento do recurso, requisitos estes satisfeitos quanto ao presente apelo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO de DESISTÊNCIA do RECURSO INTERPOSTO, nos termos do art. 998, do CPC, NÃO CONHECENDO DO PRESENTE RECURSO, ante a perda de seu objeto. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0801146-28.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação25/08/2023