Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801146-28.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801146-28.2022.8.18.0056.

 

Apelante : MARIA DA SILVA.

Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344).

Apelado : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9.016)

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A./Apelado, que julgou extinto por ausência de interesse processual (id. 9604914).

Ocorre que, após a apresentação do Apelo recursal (id. 9605569), sobreveio petição (id 10448961) na qual a Apelante requer a desistência do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontram-se a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo que, por fato extintivo, tem-se a desistência do recurso ou da ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

In casu, a Apelante requer a desistência recursal nos moldes do art. 998, do CPC, in verbis:

Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

 

Nesse ínterim, apesar do Apelado não ter ratificado sua concordância com o pedido da Apelante, observa-se que a desistência do recurso constitui ato unilateral da Apelante que, independe da anuência da parte contrária ou do Juízo, podendo ser formulado até o julgamento do recurso, requisitos estes satisfeitos quanto ao presente apelo.

Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO de DESISTÊNCIA do RECURSO INTERPOSTO, nos termos do art. 998, do CPC, NÃO CONHECENDO DO PRESENTE RECURSO, ante a perda de seu objeto. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801146-28.2022.8.18.0056 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2023 )

Detalhes

Processo

0801146-28.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

25/08/2023