
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0755695-17.2023.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Proibição de Privilégio Fiscal às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista]
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI, AGÊNCIA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - INVESTE PIAUÍ
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR APÓS PROFERIMENTO DESTE JUÍZO DE SUSPENSÃO TRANSITADO EM JULGADO. EFEITO ULTRATIVO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Ascenderam-me conclusos estes autos de Pedido de Suspensão de Liminar - embora já devidamente apreciado e deferido no ID nº 11587113, bem como transitada em julgado a decisão terminativa - com petição apresentada por JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA., autor do Mandado de Segurança originário deste Pedido, informando acerca da revogação da liminar que deu ensejo a esta medida, para requerer "que seja declarada a perda do objeto do presente SLS".
Sucessivamente, em manifestação de ID nº 1273708, o ESTADO DO PIAUÍ e a INVESTE PIAUÍ, requerentes deste incidente, pugnam, através da Procuradoria Geral do Estado, pela manutenção deste Pedido de Suspensão de Liminar deferido até o trânsito em julgado da ação principal, isto em razão da ultratividade conferida ao provimento do Pedido de Suspensão de Liminar pelo §9º, do art. 4º, da Lei nº 8.437/1992.
Ainda, no ID nº 12682724, a INVESTE PIAUÍ reforça, por meio da advogada constituída, a necessidade de manutenção da decisão proferida nestes autos.
Eis um breve relatório, passo a decidir.
Antes, repise-se, trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar deferido no ID nº 11587113 e que ostenta trânsito em julgado, uma vez que transcorridos os prazos recursais in albis. Não havendo, assim, motivos para estes autos ainda se encontrarem em tramitação, quando já deviam ter sido promovidas as certificações e movimentações de trânsito e baixa definitiva.
Entretanto, pendente de execução dos expedientes necessários ao arquivamento desta demanda já exaurida, atravessaram-se petições nos autos pela declaração de esvaziamento do objeto e, em contrapartida, pela manutenção da decisão que concedeu a suspensão de liminar, pelo impetrante do Mandado de Segurança originário e pelo Estado do Piauí, respectivamente.
Ora, embora o suposto esvaziamento do objeto constitua matéria que atine à própria condição de admissibilidade do incidente, figurando-se assim questão de ordem pública, e, portanto, em tese, passível de discussão a qualquer tempo, a verdade é que a apreciação do pedido de extinção não está apto a produzir qualquer impacto à situação processual em comento, principalmente diante da circunstância exaustivamente ponderada de que este feito se encontra transitado em julgado, ademais que a decisão transitada coincide com a revogação da liminar promovida pelo magistrado de piso.
Dito isto, por puro amor ao debate, enfrento as questões levantadas.
Pois bem.
Diante da simples leitura e consequente aplicação do art. 4º, §9º da Lei nº 8.437/1992 (a qual dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público), bem como da Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal e da pacífica jurisprudência pátria a respeito da temática, percebe-se a automática vigência da suspensão deferida até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, senão vejamos:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
(…)
§ 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. (Incluído pela Medida julgado Provisória nº 2.180-35, de 2001)
Súmula 626 - STF: A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO. REGÊNCIA. NORMAS ESPECIAIS. EFEITO. ULTRATIVIDADE DA SUSPENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O instrumento jurídico processual da suspensão é regido por normas especiais e, por suas características peculiaríssimas, não se subsume às regras procedimentais dos recursos ordinários previstas no Código de Processo Civil, ou em outras regras alheias àquelas que lhe são particularmente dirigidas. 2. A teor do que dispõe o § 9º do art. 4º da Lei 8.437/1992, `A suspensão deferida pelo Presidente do tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. 3. `A suspensão deferida pelo presidente do tribunal vigorará, no silêncio da decisão quanto à duração de seus efeitos, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal (AgRg na SuExSe 3139-86;2010.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, DJF1 de 22/03/2011). 4. A decisão proferida no âmbito do incidente de suspensão de segurança `vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Supremo Tribunal Federal ou transitar em julgado (RESTF, art. 297, § 3º). `O fato de o Tribunal local ter concedido a ordem em nada influencia o mérito do incidente de contracautela, na medida em que distintos os fundamentos da impetração e do pedido de suspensão de segurança. (SS 2446 AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 26/03/2007, p. 19.). 5. Agravo Regimental desprovido. (AGRSLT 0012208-65.2011.4.01.0000/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.300 de 27/01/2014).
Assim, independe se a liminar objurgada fora revogada ou mantida em recurso próprio (Agravo de Instrumento), após o mérito da ação, ou, como no caso dos autos, em juízo de reconsideração da decisão interlocutória, mantem-se vigente a eficácia da suspensão de liminar deferida até o trânsito em julgado do mérito da ação originária, isso porque a medida de suspensão de liminar/sentença visa garantir que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado.
Nada impede, por exemplo, que, no mérito da ação originária, o magistrado a quo modifique o entendimento mais uma vez, dando ensejo, não fosse o óbice decorrente da vigência desta medida, à execução provisória do objeto da demanda e os consequentes prejuízos já reconhecidos ao Estado.
Desta forma, diante do exposto, não há o que se falar em perda do objeto do presente incidente, dado o efeito ultrativo da suspensão de liminar/sentença.
Retome-se, portanto, o prosseguimento regular do feito com a imediata certificação do trânsito em julgado da decisão de ID nº 11587113, após, procedam-se aos expedientes necessários à baixa e arquivamento definitivo dos autos.
Cumpra-se.
Teresina, data no sistema.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente TJPI
0755695-17.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalProibição de Privilégio Fiscal às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/10/2023