TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800870-72.2019.8.18.0162
RECORRENTE: REDECARD S/A, LARISSA SENTO SE ROSSI, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: BARBOSA E NERES LTDA, GILMAR BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO, LARA MARIA DA COSTA GONCALVES MIRANDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS APLICADOS CONFORME ENTENDIMENTO DO JUIZ, DESDE QUE OBEDECIDO O ART. 55 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 85, §2º DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo REDECARD S.A, em face do Acórdão da Egrégia Segunda Turma Recursal Cível e Criminal que deu provimento parcial ao recurso interposto com arbitramento de ônus de sucumbência em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
De forma sumária, diz o embargante que houve contradição no acórdão embargado, ao condenar o recorrente em 15% de honorários de sucumbência, pois contraria o que dispõe o artigo 85 do NCPC, §2º, por ser uma causa de menor complexidade. Ao final, requer o recebimento dos presentes embargos, para sanar a contradição levantada, a fim de alterar a condenação em ônus sucumbenciais.
Contrarrazões pela parte embargada.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quanto à questão do ônus sucumbencial, observe que as disposições do Código De Processo Civil se aplicam subsidiariamente à lei 9.099/95, no que não forem incompatíveis com esta.
O art. 55 da lei 9.099/95 assim dispõe:
“A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” (grifo nosso)
Ocorre que, conforme se verifica do acórdão embargado, fundamentou-se sim a fixação dos honorários advocatícios, por liberalidade do juiz, levando-se em consideração ao disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, devendo, por isso, ser mantida a condenação do Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Desta forma, não vejo, no acórdão embargado, nenhum erro material, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que legitime a oposição desta espécie recursal. Portanto, no acórdão embargado, não ocorre a contradição apontada.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para negar-lhes provimento.
Teresina, 09/11/2023
0800870-72.2019.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorREDECARD S/A
RéuBARBOSA E NERES LTDA
Publicação14/11/2023