Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800870-72.2019.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS APLICADOS CONFORME ENTENDIMENTO DO JUIZ, DESDE QUE OBEDECIDO O ART. 55 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 85, §2º DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800870-72.2019.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800870-72.2019.8.18.0162

RECORRENTE: REDECARD S/A, LARISSA SENTO SE ROSSI, ITAU UNIBANCO S.A.

 

RECORRIDO: BARBOSA E NERES LTDA, GILMAR BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO, LARA MARIA DA COSTA GONCALVES MIRANDA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS APLICADOS CONFORME ENTENDIMENTO DO JUIZ, DESDE QUE OBEDECIDO O ART. 55 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 85, §2º DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo REDECARD S.A, em face do Acórdão da Egrégia Segunda Turma Recursal Cível e Criminal que deu provimento parcial ao recurso interposto com arbitramento de ônus de sucumbência em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

De forma sumária, diz o embargante que houve contradição no acórdão embargado, ao condenar o recorrente em 15% de honorários de sucumbência, pois contraria o que dispõe o artigo 85 do NCPC, §2º, por ser uma causa de menor complexidade. Ao final, requer o recebimento dos presentes embargos, para sanar a contradição levantada, a fim de alterar a condenação em ônus sucumbenciais.

Contrarrazões pela parte embargada.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Quanto à questão do ônus sucumbencial, observe que as disposições do Código De Processo Civil se aplicam subsidiariamente à lei 9.099/95, no que não forem incompatíveis com esta.

O art. 55 da lei 9.099/95 assim dispõe:

 

“A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” (grifo nosso)

 

Ocorre que, conforme se verifica do acórdão embargado, fundamentou-se sim a fixação dos honorários advocatícios, por liberalidade do juiz, levando-se em consideração ao disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, devendo, por isso, ser mantida a condenação do Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Desta forma, não vejo, no acórdão embargado, nenhum erro material, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que legitime a oposição desta espécie recursal. Portanto, no acórdão embargado, não ocorre a contradição apontada.

Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para negar-lhes provimento.

 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0800870-72.2019.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

REDECARD S/A

Réu

BARBOSA E NERES LTDA

Publicação

14/11/2023