TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761055-64.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: THE COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICO LTDA
Advogado(s): WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
AGRAVADO: CREDITALL GESTAO E GARANTIA DE CREDITO LTDA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei nº. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO proposto por THE COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICO LTDA. em face do CREDITALL GESTÃO E GARANTIA DE CRÉDITO LTDA.
A decisão rechaçada consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas inicias, podendo, inclusive, pagá-las em até 10 (dez) parcelas, sob pena de indeferimento da inicial (ID 9501489).
Inconformada, a parte agravante alega, em suma, que não possui condições de arcar com as custas judiciais em virtude de ser uma empresa de pequeno porte e que teve suas atividades suspensas por um longo período em decorrência das medidas restritivas causadas pela Pandemia da COVID 19.
Efeito suspensivo indeferido (ID 9551495).
A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não respondeu ao recurso.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
Presentes, nestes autos, os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do vertente recurso.
Conforme relatado, tratam os autos de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas inicias.
Certifico, de logo, que não assiste razão à parte agravante, o que restará demonstrado a seguir.
Com efeito, apesar de o §3º, do artigo 99, do Código Processo Civil, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Na situação em apreço, a parte agravante não demonstrou sua hipossuficiência financeira, o que foi bem observado pelo Juízo de primeiro grau. Ademais, foi lhe possibilitado o parcelamento do pagamento das custas iniciais.
Esse, aliás, é o entendimento adotado, antes mesmo da entrada em vigor do código vigente, pelos Tribunais pátrios, consoante se depreende dos seguintes arestos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - SIMPLES DECLARAÇÃO - ART. 4º DA LEI 1060/50 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O benefício da assistência judiciária é concedido com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontra em estado de miserabilidade jurídica, inteligência do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50 e comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Compete ao julgador, no exercício de sua função, analisar se a documentação juntada aos autos demonstra, primeiramente, a situação financeira atual da parte e, posteriormente, se tal situação enseja a concessão da justiça gratuita. 3. Não comprovada a hipossuficiência do agravante, não merece reforma a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. (AI 10000150675619001, TJMG, 11ª Câmara Cível, Des. Rel. Mariza Porto, julgado em 11.11.2015.)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Caso concreto, não é de ser deferido o benefício da justiça gratuita, pois não comprovada a insuficiência de recursos. Ao julgador é facultado verificar o estado de carência afirmado pelo requerente da gratuidade de justiça, não se restringindo o direito constitucional de ação e de livre acesso ao Poder Judiciário, mas sim se garantindo a destinação do benefício àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento próprio e de seus familiares. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70051532000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 30/01/2013).”
Esta Egrégia Corte de Justiça possui o mesmo entendimento:
“AGRAVO DE INSTRTUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A ação originária versa sobre a revisão de cláusulas de contrato de financiamento veicular no montante de R$ 31.285,00 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais) (fls. 28). Verifico, ainda, que a ora agravante se encontra assistida por advogado particular. Ademais, pelos documentos colacionados aos autos (comprovante de renda e fatura de consumo de energia elétrica ÂÂ- 48/56), inexiste qualquer indício de que a ora recorrente não tenha rendimentos suficientes para custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Com efeito, o indeferimento da justiça gratuita é de rigor. Decisão interlocutória mantida. 2 ÂÂ- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AI: 00000461320158180090 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 26/09/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)” (Destaquei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTOD E VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. 1. A declaração de insuficiência de recursos firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita tem presunção relativa, cabendo ao Juiz aferir o real valor do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício diante da situação apresentada nos autos. 2. In casu, sequer haveria a necessidade de se exigir mais provas acerca da declaração de hipossuficiência firmada pela autor/agravante, vez que este não junta aos autos elementos para demonstrar a sua precariedade financeira, e, ao se obrigar com a aquisição de um veículo automotor, demonstra situação patrimonial de maior conforto frente à maioria da população de nosso país. 3. Agravo conhecido e improvido, indeferimento da justiça gratuita mantido. (TJ-PI - AI: 00023514620158180000 PI 201500010023519, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 19/09/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 02/09/2015)” (Destaquei)
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão vergastada, devendo a parte agravante pagar, ainda, as custas deste recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a decisão vergastada, devendo a parte agravante pagar, ainda, as custas deste recurso. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; e dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0761055-64.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorTHE COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICO LTDA
RéuCREDITALL GESTAO E GARANTIA DE CREDITO LTDA
Publicação17/01/2024