
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801852-55.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio-Acidente (Art. 86), Acessão]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PAULO JOSE RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, enviada ao Tribunal de Justiça do Piauí como Apelação, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez c/c Auxílio-Acidente com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida por PAULO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, após sentença que julgou procedente o pedido e concedeu tutela antecipada, verbis:
“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da ação, e:
a) CONCEDO TUTELA ANTECIPADA, no sentido de obrigar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor da parte autora da ação, PAULO JOSE RODRIGUES DA SILVA (CPF nº 024.593.433-29). Determino o cumprimento da referida decisão, a ser efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a incidir até a data da implementação do benefício. Intime-se a parte ré, segundo suas prerrogativas, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), para o cumprimento da referida ordem (EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019);
b) Confirmo a tutela antecipada;
c) Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário, com DIB (data de início do benefício) em 15/03/2019, dia seguinte à data do encerramento do pagamento do auxílio-doença, excluindo-se os períodos de recebimento de auxílio-doença após a referida data. Os valores vencidos deverão ser corrigidos a partir de quando venceram (Súmula 43 do STJ), tendo por base o INPC (art. 41-A na Lei nº 8.213/91), fluindo os juros de mora desde a data da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
d) Com esteio no art. 485, VI, do CPC, extingo sem resolução do mérito os pedidos relativos à concessão de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez.
Condeno o INSS a pagar honorários de advogado ao patrono da parte autora, que, com fulcro no artigo 85, §§3º e 4º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Considerando inexistir lei estadual conferindo isenção ao INSS (Súmula 178 do STJ), condeno-o, ainda, nas custas processuais, na proporção de 50%. Condeno o autor nas custas judiciais remanescentes, bem como a pagar honorários advocatícios, em favor da parte requerida, no mesmo valor apurado para os honorários advocatícios em favor da defesa técnica do autor. Referida condenação, todavia, fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Em petição (ID n° 5300455), o INSS, por meio de seu representante legal, requer que seja reconhecida a ausência de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de pedido de prorrogação do benefício que se quer ver restabelecido, medida que deve ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e conforme decisões proferidas pelo STF nos REs 631.240/MG e 1269350/RS.
Não obstante, além de não haver menção de se tratar de APELAÇÃO, ou outro recurso, não há qualquer impugnação da sentença.
É o relatório.
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
E, in casu, verifico que a presente não merece ser conhecida, uma vez que não há impugnação especifica de nenhum dos fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).
Isso porque, conforme relatado, inexiste razões recursais na petição apresentada e remetida ao Tribunal de Justiça do Piauí como Apelação.
Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Vê-se, nitidamente, que a petição em comento não dialoga com a sentença de nenhuma maneira, apenas pontuando a existência de julgados em sentido contrário do pleito autoral, como se contestação fosse, e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC, o art. 1.010, III do CPC, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Preceitua o artigo 932 do Código de Processo Civil que não será conhecido o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - O princípio dialeticidade exige que os fundamentos da decisão recorrida sejam rebatidos pela parte recorrente, sob pena de inadmissão do recurso aviado - Se nas razões recursais as apelantes não atacaram as razões de decidir de forma lógica e coerente limitando-se a fazer referencia a processo paradigma, pontuando a existência de julgados em sentido contrário ao da sentença proferida no presente feito, fica inviabilizada a possibilidade de conhecimento do indigitado recurso, pois deixaram de enfrentar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10069090271631002 Bicas, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2021)
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801852-55.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessão
AutorINSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
RéuPAULO JOSE RODRIGUES DA SILVA
Publicação22/08/2023