TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802757-14.2019.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: MARIA DE JESUS ABEL DOS SANTOS, BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. VÍCIO QUE SE RECONHECE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚM. 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚM. 43 DO STJ). EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A em face do Acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível e Criminal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a incompetência do juizado e condenar o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal e condenar a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ) e correção monetária do arbitramento, nos termos da Súm. 362 do STJ.
De forma sumária, o embargante alega que o v. Acórdão é omisso quanto ao termo de incidência dos juros e da correção monetária no arbitramento dos danos materiais.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se-lhes os efeitos modificativos.
Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.
Neste caso, não se trata de nova decisão que modifique a anterior, mas de pronunciamento que verdadeiramente substitui o predecessor, chegando mesmo a anulá-lo. É nesta última hipótese ora ventilada que reside a questão, pois se trata de matéria pacificada na jurisprudência, principalmente quanto à natureza jurídica da decisão que anula o julgado anterior.
Assiste razão ao embargante quanto à omissão no que tange ao termo a quo da incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da condenação em danos materiais devidos, uma vez que o acórdão embargado não se pronunciou a respeito.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária sobre a condenação por danos materiais incide desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. Já os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Ressalte-se que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, inclusive, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para acolhe-los e reformar a incidência do termo a quo da correção monetária sobre os danos materiais, fixando desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ, bem como dos juros de mora a contar desde a data do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Teresina, 19/12/2023
0802757-14.2019.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA DE JESUS ABEL DOS SANTOS
Publicação17/01/2024