Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0759739-84.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0759739-84.2020.8.18.0000
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida no processo de nº 0801668-23.2019.8.18.0036, na qual o juízo de origem indeferiu os benefícios da justiça gratuita.

Requer o agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem a fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante.

Relatados, DECIDO.

No caso em questão, a parte agravante pretende com a interposição do presente Agravo de Instrumento a reforma da decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.

Todavia, entendo não ser cabível Agravo de Instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão nesse sentido na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o qual só admite a interposição de recurso contra as sentenças nele proferidas. No mesmo sentindo, colho da jurisprudência os seguintes julgados:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009523846, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-07-2020). (TJ-RS - AI: 71009523846 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/07/2020).



PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. A falta de previsão de recurso contra decisão na Lei n. 9.099/1995 é eloquente. Deriva dos princípios que regem o Juizado Especial, em particular o da irrecorribilidade em separado das decisões, consequência do da oralidade. Daí não advém ofensa a qualquer norma ou princípio constitucional, certo que, afastada a preclusão, a decisão pode ser impugnada quando da interposição do recurso inominado contra a sentença. E em casos excepcionais, diante de decisão evidentemente ilegal, abusiva ou teratológica, admite-se a impetração de mandado de segurança. (TJ-SC - AGR: 40000379420198249007 Itajaí 4000037-94.2019.8.24.9007, Relator: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 05/08/2019, Sétima Turma de Recursos – Itajaí).



Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Custas pelo agravante.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0759739-84.2020.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 2ª Turma Recursal - Data 23/08/2023 )

Detalhes

Processo

0759739-84.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

23/08/2023