TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815253-24.2019.8.18.0140
APELANTE: ELINE DE MIRANDA CARVALHO - ME
Advogado(s): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. Observo que as razões apresentadas no recurso em testilha não preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que não restaram impugnados, de nenhuma forma, os fundamentos da sentença ferreteada, até porque as razões recursais apresentadas são estranhas à matéria discutida nos presentes autos.
3. Apelação Cível não conhecida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELINE DE MIRANDA CARVALHO - ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO ajuizada em face do BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Sobreveio a sentença que assim concluiu (ID 9332028):
“Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), dado o valor da causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica suspensa em observância ao art. 98, §3º, do CPC (id 6062062).”
Inconformada, a parte autora/apelante recorre e alega: i) carência de ação por ausência de documentação que demonstre a existência de obrigação líquida e certa; ii) a aplicação do Código Defesa do Consumidor; iii) a taxa de juros remuneratórios; iv) a capitalização; v) a descaracterização da mora; vi) a ilegalidade de cumulação de cobrança da comissão de permanência e demais encargos. Pugnou, ao final, pela anulação da sentença (ID 9332030).
Regularmente intimada a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pela improcedência da apelação (ID 9332035).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 10503379).
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público Superior por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ultimadas essas considerações iniciais, constato, com facilidade, que em sede de apelo, a parte apelante traz arguições sobre matéria diversa da discutida nos presentes autos.
Os recursos inseridos no Código de Processo Civil obedecem a uma Teoria Geral dos Recursos que prescreve, além da observância a determinados e específicos princípios, a obrigatoriedade do magistrado promover o juízo de admissibilidade dos meios impugnativos.
Fala-se, portanto, em juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Em um primeiro momento, o Juiz ou Tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
Conforme assinala a doutrina, o juízo de admissibilidade recursal envolve o exame dos requisitos de a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e g) preparo.
O requisito que interessa na presente irresignação é aquele que diz respeito à regularidade formal do recurso e que está previsto no art. 514, II, do Código de Processo Civil:
“A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
(...)
II- os fundamentos de fato e de direito; (...)”.
Assim, é requisito de admissibilidade da apelação a correta exposição dos fundamentos de fato e de direito, chamado de “causa de pedir ou fundamentação do recurso”, pelo festejado doutrinador Araken de Assis.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017)” (Destaquei)
O autor acima citado, por sinal, em seu “Manual dos Recursos”, alude à importância do conteúdo das razões recursais, nos seguintes termos:
“Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa – causa petendi, portanto – para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto á questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. A diferença na formulação da tese parece evidente.” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, Ed. RT, São Paulo, 2007, pág. 197/198.) (Destaquei)
No mesmo sentido, o escólio de Theotônio Negrão:
“O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados) à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal.” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 35ª ed., 2003, pág. 562.) (Destaquei)
A esse ônus de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo julgador em seu decisum, a doutrina convencionou chamar de princípio da dialeticidade, o qual, segundo Luiz Orione Neto, é assim apresentado:
“Consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Recursos Cíveis, Ed. Saraiva, págs. 202/205.) (Destaquei)
No caso dos autos, observo que as razões apresentadas no recurso em testilha não preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que não restaram impugnados, de nenhuma forma, os fundamentos da sentença ferreteada, até porque as razões recursais apresentadas são estranhas à matéria discutida nos presentes autos.
A este respeito exsurge o magistério de Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, autores de Apontamentos Sobre o Sistema Recursal Vigente no Direito Processual Civil Brasileiro, à luz da Lei nº 10.352/01:
“Em atenção ao princípio da dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem. Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. Não atende o princípio ora examinado, v.g., o recurso de apelação interposto contra sentença que tenha extinguido o feito sem julgamento de mérito que trate apenas do mérito da demanda, pois, nessa hipótese, os fundamentos do decisum vergastado não terão sido impugnados pelo recorrente. Da mesma forma, não atendem ao princípio em questão as razões recursais genericamente aduzidas, sobretudo aquelas “padronizadas”, que não observam as peculiaridades do caso concreto. O princípio em tela, além de encontrar guarida em diversos dispositivos legais, v.g., os arts. 514, II, 524, II e 541, III, todos do CPC, deflui, também, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o recorrido somente poderá apresentar suas contrarrazões recursais, instalando o contraditório com a amplitude que lhe garante o Texto Constitucional, ciente dos motivos pelos quais o recorrente se insurge contra a decisão recorrida.” (NERY JÚNIOR, Nelson. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (Coordenadores). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, pág. 161/162) (Destaquei)
Se o réu tem o ônus de impugnar especificamente os argumentos apresentados pelo autor na inicial, sob pena de revelia (art. 302, CPC), e o magistrado tem o dever de decidir a causa nos limites em que foi proposta (art. 128 e 460, CPC), ponderando os argumentos apresentados por ambas as partes, é ilógico e injusto que a parte sucumbente possa recorrer à Corte de Justiça sem impugnar especificamente os argumentos utilizados pelo Juiz na decisão recorrida. Tratar-se-ia de comodismo inaceitável, conforme precitada lição de Theotônio Negrão.
Adstrito ao tema, pontificam os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula nº 182/STJ). 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 203.386; Proc. 2012/0147303-4; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 25/02/2014) (Destaquei)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DADIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ; AgRg-AREsp 90.525; Proc. 2011/0282747-9; PE; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 20/09/2013; Pág. 1074) (Destaquei)
Ressalte-se, por oportuno, que outra não foi a inspiração do enunciado da Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:
“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada” (Súmula 182, Corte Especial, DJ 17.02.1997).
Como visto, a ordem jurídica vigente impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da sentença sejam atacados de forma específica.
No caso concreto, as alegações apresentadas pela parte apelante para obter a reforma da sentença hostilizada deixaram de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por ter arguido matéria estranha aos autos.
O art. 932, III, do CPC, prescreve que “não conhecer de recurso inadmissível (...)”, entendendo-se como tal, o interposto fora do prazo legal ou sem comprovante de pagamento das custas, o manejado contra ato não recorrível, assim como, o que não preenche o requisito de admissibilidade da regularidade formal, constante do art. 1.010, do CPC.
Observo que os honorários foram arbitrados por equidade em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Dispõe o § 8º do art. 85 do CPC que:
“Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”
Assim, no presente caso, o valor da causa é de R$ R$ 37.386,66 (trinta e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), portanto, não se insere em nenhuma das hipóteses legais acima, devendo, pois, os honorários advocatícios serem arbitrados em percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em substituição ao valor dos honorários arbitrados na sentença, fixo-lhe o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em substituição ao valor dos honorários arbitrados na sentença, fixo-lhe o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0815253-24.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorELINE DE MIRANDA CARVALHO - ME
RéuBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação13/12/2023