Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0761476-54.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. FALECIMENTO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELOS SUCESSORES HABILITADOS. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761476-54.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761476-54.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: TIAGO LUIZ PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA

 


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. FALECIMENTO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELOS SUCESSORES HABILITADOS. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por TIAGO LUIZ PEREIRA em face de decisão proferida nos autos da Apelação Cível0000692-30.2017.8.18.0065, onde são partes o ora agravante e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.


Na decisão recorrida, o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, então relator, deixou de conhecer o recurso de Apelação interposto pelo ora agravante.


Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 9632762) pleiteia a reconsideração da decisão recorrida, alegando que tratou-se de mero equívoco, que não turbou a sanidade processual.


 

VOTO


Por meio deste agravo interno, o agravante se insurge contra a decisão monocrática deste Relator que deixou de conhecer o recurso de Apelação interposto nos autos do processo nº 0000692-30.2017.8.18.0065.


Compulsando os autos, verifico que embora o agravante defenda tratar-se de mero erro material o protocolo do recurso, a parte quedou-se inerte em atender a intimação expressa deste órgão julgador para que promovesse a regularização processual.


Assim, entendo por acertada a decisão monocrática que deixou de conhecer a Apelação Cível, visto que devidamente fundamentada nos seguintes termos: “a sentença recorrida deferiu o pedido de habilitação apresentado por ADRIANO DOS SANTOS PEREIRA e ANA KELLY PEREIRA DOS SANTOS para figurarem no polo ativo da demanda, tendo em vista o falecimento do seu genitor TIAGO LUIZ PEREIRA (petição ID 1234341 - Pág. 95) no curso da ação, estando a certidão de óbito acostada no ID 1234341 - Pág. 101.Contudo, mesmo após o deferimento do pleito de habilitação dos sucessores, interpuseram a Apelação Cível no nome do de cujus, configurando, pois, a ilegitimidade recursal, tendo em vista que o polo ativo foi em nome de pessoa que não detinha mais capacidade para estar em juízo. Veja-se que, mesmo intimado expressamente a dizer sobre a preliminar suscitada, a fim de que promovessem a regularização da representação processual, nada providenciaram”.


Com efeito, ante a ilegitimidade da parte, e considerando que a documentação de habilitação dos herdeiros não fora juntada por ocasião da interposição da Apelação Cível, bem como que estes mantiveram-se inertes ante a intimação para regularização das partes, necessária a manutenção da decisão de não conhecimento do susodito recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.


Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.


É o voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.


Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator


 

Detalhes

Processo

0761476-54.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TIAGO LUIZ PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

27/09/2023