TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800450-51.2020.8.18.0059
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA VERAS
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamado: JAMYLLE DE MELO PEREIRA., ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AGENTE ADMINISTRATIVO – PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI – EQUIPARAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DOS AUXILIARES ADMINISTRATIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE– RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar o pleito da parte recorrente de equiparação de seus vencimentos aos dos funcionários do cargo de Auxiliar Administrativo da Câmara Municipal de Luís Correia-PI.
2. Incumbe ao legislador eleger os critérios de avaliação para a criação, modificação e enquadramento dos cargos, não cabendo ao Poder Judiciário, nem mesmo em prol da vedação ao enriquecimento sem causa, substituir aquele Poder no referido múnus e deferir o benefício aos servidores contra legem, desrespeitando os princípios da legalidade e da separação dos poderes.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Nonato de Oliveira Veras contra sentença proferida em sede de ação ordinária de obrigação de fazer e pagar proposta em desfavor do Município de Luís Correia-PI, ora apelado.
A decisão hostilizada julgou improcedentes os pedidos inicial, julgando extinto o feito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Inconformado, o apelante pleiteia a reforma da sentença inserida no ID.8790843 destes autos, requerendo, inicialmente, a manutenção da gratuidade da justiça. Aduz, no mérito recursal, que em sendo deferido o pleito do apelante não estará caracterizada a violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Alega, também, a impossibilidade de os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo serem superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
A parte apelada apresentou contrarrazões, em que pede a manutenção da sentença recorrida.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, deixou de opinar no feito, pois o caso sob análise não está inserido no âmbito de sua atuação. É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Inicialmente, reconheço que o apelo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau de jurisdição, uma vez que o recorrente atende aos requisitos para concessão do benefício.
Passo, pois, ao mérito recursal.
Senhores Julgadores, conforme relatado, trata-se de apelação cível visando à reforma de sentença que indeferiu os pedidos realizados pela parte autora, ora apelante. Afirma, em síntese, a parte recorrente que por meio de concurso público ingressou em 01.07.2007 no cargo de Agente Administrativo lotado na Secretaria Municipal de Administração do Município recorrido, percebendo apenas um salário mínimo mensal pelo exercício da atividade.
Acrescenta que com o advento da Lei Complementar Municipal 954/2019, de 27.03.2019, os vencimentos dos funcionários do cargo de Auxiliar Administrativo da Câmara Municipal de Luís Correia-PI passaram ao valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), superior ao que o apelante percebia na mesma época.
Argumenta que, nos termos do artigo 37, XII, da constituição Federal, os vencimentos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos do Poder Executivo e Judiciário.
Diante do que expõe, pleiteia o provimento do recurso para que o Município apelado seja obrigado a proceder com o reajuste salarial do recorrente para que se torne igual ou superior ao concedido aos servidores do Poder Legislativo, devidamente atualizado, com juros de mora e com reflexos; pede também a condenação do recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Não merecem prosperar, contudo, as alegações da parte apelante. Isto porque incumbe ao legislador eleger os critérios de avaliação para a criação, modificação e enquadramento dos cargos, não cabendo ao Poder Judiciário, nem mesmo em prol da vedação ao enriquecimento sem causa, substituir aquele Poder no referido múnus e deferir o benefício aos servidores contra legem, desrespeitando os princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Ademais, quanto ao argumento de a remuneração dos servidores ser paga com base na isonomia, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria com a edição da Súmula Vinculante n.º 37:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
A interpretação dada pelo STF, com a edição da referida súmula vinculante, é bem clara ao afastar a tese arguida pela parte recorrente, ou seja, reconheceu que o Judiciário não poderia suprir a omissão do Executivo e fixar o aumento.
Desta feita, fica evidenciado que o pedido da parte apelante não pode ser acolhido, ante a vinculação à Súmula Vinculante, nos termos do art. 103-A da CRFB, que regulamenta a matéria, nos seguintes termos:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Assim, não deve ser provido o pleito de equiparação do vencimento da parte apelante ao dos funcionários do cargo de Auxiliar Administrativo da Câmara Municipal de Luís Correia – PI.
No mesmo sentido, veja-se ementa de julgado oriundo do Pretório Excelso:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE JUDICIÁRIO E ASSESSOR JURÍDICO. EQUIPARAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E PARIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. TEMA 315 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O acórdão recorrido não está em harmonia com o julgado no RE 592.317-RG/RJ (Tema 315 da sistemática da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que veda o aumento de benefícios pelo Judiciário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual. Tal entendimento consolidou-se com a edição da Súmula Vinculante 37. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF / RE 1328742 ED-AgR / órgão julgador: Segunda Turma / Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI / Julgamento: 30.08.2021 / Publicação: 08.09.2021)
Desse modo, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, pois em consonância com o precedente firmado pelo STF.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço da apelação interposta, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO pelo seu não provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 13/09/2023
0800450-51.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorRAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA VERAS
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação15/09/2023