TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800064-05.2022.8.18.0074
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc nº 0800064-05.2022.8.18.0074 - Vara Única da Comarca de Simões - PI), ajuizada contra BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. , ora apelado.
Na inicial, a parte autora defende 1) a aplicação do CDC, 2) a nulidade do contrato, 3) a repetição do indébito em dobro, 4) a condenação do Banco demandado em danos morais, e, 5) a inversão do ônus da prova.
Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Por despacho, o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para, emendando a inicial, apresentar documento que entende indispensável para a propositura da ação, qual seja, o comprovante de endereço em seu próprio nome.
Em petição, a autora realizou declaração de próprio punho.
Na sentença, o d. Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não cumpriu com a diligência determinada.
Nas razões da Apelação, a parte requerente, alega a exigência de comprovante de endereço atualizado não está prevista em lei, consistindo em excesso de formalismo. Requereu, ao final, o provimento do apelo pra que seja dado regular prosseguimento à ação.
Nas contrarrazões recursais, o Banco demandado requer o improvimento do recurso, mantendo-se o ato decisório recorrido.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reformar a sentença que indeferiu a inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial, na qual fora determinado que a parte autora juntasse aos autos comprovante de endereço, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Cuida-se, na origem, de ação de inexistência de débito c/c repetição do indébito com pedido danos morais.
É sabido que o magistrado, embora deva aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, deve observar, também, os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.
Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Na espécie, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para comprovar a existência de comprovante de endereço atualizado a fim de aferir a competência territorial.
A requerente/apelante afirma o excesso de formalismo pelo magistrado, já que tal exigência não se encontra prevista em lei.
Como é sabido, compete ao Magistrado dirigir o processo conforme o disposto no Código de Processo Civil, incumbindo-lhe, dentre outras obrigações, determinar o saneamento de outros vícios processuais diversos daqueles previstos no art. 139, do CPC, conforme dispõe o seu inciso IX, in verbis:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
……………………………………….
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
……………………………………….”
Portanto, em que pese tenha sido determinada a intimação da parte autora/apelante para juntar comprovante de endereço, a fim de comprovar se, de fato, a afirmativa contida na inicial, referente ao seu endereço, possuía, ou não, verossimilhança, a mesma não se desincumbiu do ônus processual, haja vista que, sendo analfabeta, juntou declaração sem atendimento dos requisitos insertos no art. 595 do CPC.
Não há evidências nos autos de que a parte autora/apelante estaria impossibilitada de comprovar o endereço residencial, cumprindo, assim, a determinação judicial.
Ademais, não há que se falar em cerceamento do direito à justiça ou inafastabilidade da prestação jurisdicional. O que ocorreu, na realidade, foi o descumprimento das formalidades exigidas para o saneamento da ação, mesmo após oportunizada prazo para a satisfação da descomplicada obrigação (endereço atualizado), o que, por consequência, acarretou a extinção do processo, por ser a petição apresentada inepta, nos termos do art. 321, do CPC.
Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.
(TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)” .
Por estas razões, não havendo razão ou motivo suficiente para modificar o entendimento firmado no r. Juízo singular, deve ser mantida a sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito, não configurando excesso de formalismo a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora na origem.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para 5% sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 23/10/2023
0800064-05.2022.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
RéuBP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Publicação24/10/2023