Acórdão de 2º Grau

Dano 0800280-29.2017.8.18.0045


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO SUMARÍSSIMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800280-29.2017.8.18.0045 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 27/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800280-29.2017.8.18.0045

RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BORGES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO SUMARÍSSIMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800280-29.2017.8.18.0045
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BORGES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais pelo Rito Sumaríssimo (com pedido de liminar), em que a parte autora alega que residia em imóvel alugado, onde era a titular da conta de energia elétrica, informa que ao final do contrato, dirigiu-se a empresa requerida para solicitar o desligamento da energia. Alega a autora que ao fazer uma consulta de análise de crédito em seu nome foi surpreendida ao saber que seu nome estava negativado perante os órgão de proteção ao crédito, inscrito por uma dívida no valor de 60,36 (sessenta reais e trinta e seis centavos) na data de 18/04/2016.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a nulidade da inscrição indevida do valor de R$ 60,36 (sessenta reais e trinta e seis centavos), oriundo do contrato nº 0696157614175796. Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Juros de mora no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN, a partir da citação. Correção monetária a partir do arbitramento, segundo a variação do INPC divulgada pelo IBGE.

Sem custas e sem condenação em honorários, eis que feito tramitou sob o rito do juizado especial.

O recorrente suplica em suas razões em síntese que: o recurso seja recebido no duplo efeito; dos fatos; da inexistência da indenização por danos morais; da irrazoabilidade de quantum de indenização por danos morais; por fim, reivindica que seja reformada a decisão meritória.

O recorrido apresentou contrarrazões visando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 23/11/2023

Detalhes

Processo

0800280-29.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dano

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS BORGES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/11/2023