TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800080-19.2021.8.18.0130
RECORRENTE: ORGANIZACAO TECNOLOGICA DE ENSINO LTDA
Advogado(s) do reclamante: SAULO VELOSO SILVA
RECORRIDO: VALDILENE DE MOURA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS DANILO RODRIGUES DE SOUSA, TIAGO DA SILVA ALMEIDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. ENSINO SUPERIOR. ALUNA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA FIES. Ausência de REALIZAÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS PARA RENOVAÇÃO SEMESTRAL DO FIES. DEVER DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. AUTORA BUSCOU RESOLVER ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800080-19.2021.8.18.0130
RECORRENTE: ORGANIZACAO TECNOLOGICA DE ENSINO LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAULO VELOSO SILVA - BA15028-A
RECORRIDO: VALDILENE DE MOURA SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCOS DANILO RODRIGUES DE SOUSA - PI19672-A, TIAGO DA SILVA ALMEIDA - PI19619-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face da sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o requerido a:
a) EMITIR o Documento de Regularidade de Matrícula - DRM da estudante VALDILENE DE MOURA SOUSA referentes aos semestres já estudados e regularizando o procedimento quanto à emissão do documento para os semestres vindouros, não o condicionando a providência diversa da exigência de que trata a alínea "a" do inciso I, do art. 3º, da Portaria Normativa nº 23, de 10/11/2011 do MEC;
b) PAGAR à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data da citação (Súmula 362 do STJ e art. 405 do CC).
Antecipo os efeitos da tutela em relação à providência determinado no item “a”, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no risco decorrente do não aditamento, determinando que sejam expedidas as DRM’s em atraso, no prazo de 10 (dez) dias, e que se observem os termos da presente sentença para os semestres vindouros, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso em relação à data limite de expedição do DRM prevista na legislação e/ou em decisão judicial constante destes autos.
Para regular o período anterior à esta sentença, mantenho a decisão de id. 16394971.
A parte requerida interpôs recurso inominado, alegando a inexistência do dever de indenizar e, ao final, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A recorrida apresentou contrarrazões refutando as razões recursais.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando a demanda, é incontroverso que a reclamante é beneficiária do FIES, assim, a cada semestre é feito a renovação do financiamento para que haja a rematrícula do discente. Para tanto, dentre as obrigações da instituição de ensino, está a de expedir o Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), conforme art. 4º da Portaria Normativa nº 23, de 10/11/2011 do MEC.
No caso dos autos, resta comprovado pela autora que a instituição de ensino deixou de emitir o referido documento referente aos semestres 2020.2 e 2021.1, conforme ID nº 7151104 e 7151102. Nestas condições, fica evidente o descaso da reclamada e desrespeito com a consumidora, visto que por falha da prestação de serviço da requerida está na iminência de perder o financiamento estudantil. Agindo acertadamente a sentença no que concerne a obrigação de fazer.
No que tange aos danos morais, no caso dos autos, percebe-se que a parte requerente procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema diretamente com a requerida, não logrando êxito.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).
Segundo o autor,
O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/09/2023
0800080-19.2021.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorORGANIZACAO TECNOLOGICA DE ENSINO LTDA
RéuVALDILENE DE MOURA SOUSA
Publicação27/09/2023