TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002213-26.2015.8.18.0050
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JHONATAS MOTA DE SOUZA, JHONATAS MOTA DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA INCERTA. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem o acusado, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza.
2. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrariedade ao parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença, uma vez que baseada em prova ilícita, e, consequentemente, trancar a ação penal, tendo em vista a inexistência de provas válidas relativas à autoria do crime. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP em favor de Jhonatas Mota de Souza, salvo se por outro motivo estiver preso, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Jhonatas Mota de Souza irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI.
Narra a exordial que a vítima Lidiane Maria Marques, no dia 09/06/2015, foi abordada por dois assaltantes que estavam em uma motocicleta FAN verde, oportunidade em que o agente que estava na garupa anunciou o assalto e lhe empurrou, momento em que a vítima caiu no chão e sofreu ferimentos, e, na sequência, tomaram a bolsa contendo os documentos pessoais e a quantia de R$ 5,00 (cinco reais).
A vítima teria realizado reconhecimento fotográfico, o que culminou na representação pela prisão preventiva do apelante e , posteriormente, a sua prisão.
Após regular tramitação, com a ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo, sobreveio sentença condenatória que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP, à pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
Inconformado, o condenado apresentou recurso requerendo absolvição por ausência de provas, com base no art. 386, VII do CPP ; aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável; c) redimensionar a pena-base, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias do crime; d) afastar a incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes; e) fixar o regime semiaberto para cumprimento de pena, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 33, § 2º, “b” do CP; e f) desconsiderar ou reduzir a pena de multa.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público vindica o total desprovimento do apelo interposto, com a manutenção integral da sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
1- DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
Prefacialmente, é de se analisar a licitude do reconhecimento fotográfico que justificou o pedido de prisão preventiva do ora apelante enquanto alicerce de toda a ação penal, visto que a condenação penal decorreu de tal identificação por parte vítima, haja vista que não foi localizado com o apelante quaisquer objetos que o relacionassem o crime investigado.
Por oportuno, trago à colação a transcrição do depoimento da vítima, João Matheus Ferreira Mourão, em juízo :
“Promotor: O réu, o Jhonatas, que você reconheceu na delegacia, ele estava pilotando ou na garupa?
Vítima: Ele estava na garupa.
Promotor: Foi quanto tempo depois do fato que você reconheceu ele? Ele foi preso no mesmo dia?
Vítima: Não, ele foi preso depois, se não me engano 15 dias depois. Eu reconheci na hora porque fixei no rosto dele pois o capacete dele caiu. Já o outro, depois eu assimilei com um assaltante que havia falecido, o finado Pretinho.
Conforme se infere, a vítima que compareceu na delegacia depois do assalto para fazer reconhecimento fotográfico do acusado.
Como se vê, o reconhecimento do réu foi realizado, no primeiro momento, por meio de fotografia e, posteriormente, em juízo, em descordo com o que determina o art. 226 do Código de Processo Penal.
Além disso, não constam nos autos outras provas que confirmem a autoria, como por exemplo, apreensão dos bens da vítima em poder do apelante.
Dessa forma, o desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem o acusado, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza.
Vejamos, assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da imprescindibilidade do cumprimento do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. EFEITO EXTENSIVO. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 2. Na hipótese, o reconhecimento pessoal do imputado, ora paciente, não obedeceu aos ditames do precedente mencionado ( HC 598.886/SC) e, mais grave ainda, da própria norma processual em causa (art. 226 - CPP), porquanto apenas uma das vítimas reconheceu os agentes, sem a apresentação de pessoas semelhantes e sem a indicação de justificativa plausível acerca de impossibilidade de realização do ato nos termos estabelecidos na norma legal. 3. Como observado no HC 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo". 4. A dicção do acórdão: "Consigne-se que, a relevância absoluta das formas já não vige no direito como preceito geral, tendo sido substituída pelo princípio da instrumentalidade. Em outras palavras, assim como o direito processual existe para servir de instrumento, é meio de realização do direito material, a forma estabelecida para um ato serve para que ele alcance o respectivo escopo, é meio para garantir-lhe a eficácia."não está alinhada com a atual exegese do STJ para o art. 226 - CPP. 5. Habeas corpus concedido. Reconhecimento da nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento pessoal. Absolvição do paciente (art. 386, VII - CPP), com efeitos extensivos ao corréu (art. 580 - CPP). Expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos. (STJ - HC: 682986 SP 2021/0236054-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo cometido contra Cíntia tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico em delegacia, sem observância das disposições do art. 226 do CPP, prova que não restou sequer confirmada em juízo pela vítima Cíntia, que não foi capaz de fazer o reconhecimento (e-STJ, fl. 69), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Quanto ao crime de roubo contra a vítima Bruna, esta realizou igualmente o reconhecimento fotográfico, em desconformidade com a norma do art. 226 do CPP, tendo, contudo, confirmado em juízo o reconhecimento, o que não expurga sua mácula, mantendo-se inservível como prova em ação penal. Malgrado Bruna aponte em depoimento que Cíntia tenha testemunhado seu roubo, não há nos autos depoimento de Cíntia nesse sentido. Por conseguinte, tendo em vista a falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação do paciente no roubo contra Bruna, de rigor sua absolvição. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento pessoal do paciente e, por consequência, absolvê-lo de ambos os roubos imputados. (STJ - HC: 591920 RJ 2020/0152878-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021)
De igual modo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. 1) O reconhecimento dos réus pelas vítimas foi realizado, no primeiro momento, por meio de fotografia e, posteriormente, a vítima fez o reconhecimento pessoal do corréu, mas sem outros presos ao lado, em descordo com o que determina o art. 226 do Código de Processo Penal. 2) Além disso, não constam nos autos outras provas que confirmem a autoria, como por exemplo, apreensão dos bens da vítima em poder dos réus. 3) Dessa forma, o desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem os criminosos, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza. Assim, não há que como se manter a condenação do réu/recorrente e, por força do artigo 580 do Código de Processo Penal, deve-se aplicar a extensão da decisão ao corréu não recorrente. Isso, porque a ausência de observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não é motivo de caráter exclusivamente pessoal. 4) Recurso conhecido e provido para absolver o réu recorrente e, com base no art. 580 do CPP, absolver, por extensão, o corréu, ambos por ausência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura, se não estiverem presos por outro motivo. Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para absolver o réu recorrente Pedro Lucas Rodrigues da Silva e, com base no art. 580 do CPP, absolver, por extensão, o corréu John David Melo Olegário, ambos por ausência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura em favor dos réus, se não estiverem presos por outro motivo. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0757519-79.2021.8.18.0000 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Assim, não há manter a condenação, tendo em vista que baseada, exclusivamente, no reconhecimento da vítima feito em descordo com o que determina o art. 226 do Código de Processo Penal.
Dispositivo
Com estas considerações, em contrariedade ao parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença, uma vez que baseada em prova ilícita, e, consequentemente, trancar a ação penal, tendo em vista a inexistência de provas válidas relativas à autoria do crime.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP em favor de Jhonatas Mota de Souza, salvo se por outro motivo estiver preso.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002213-26.2015.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJHONATAS MOTA DE SOUZA
Publicação17/10/2023