Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802338-33.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fato dos comprovantes não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato poderá ser juntado aos autos pela Instituição financeira ora apelada. Já o pedido de resolução do conflito na via administrativa, também não é requisito para a propositura da petição inicial, levando-se em consideração o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 2. A exigência de documento indispensável ao processamento da demanda a juntada de extratos bancários e o posterior indeferimento da petição inicial, configura error in procedendo, a ensejar a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802338-33.2022.8.18.0076 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802338-33.2022.8.18.0076

APELANTE: MANUEL FLORINDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O fato dos comprovantes não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato poderá ser juntado aos autos pela Instituição financeira ora apelada. Já o pedido de resolução do conflito na via administrativa, também não é requisito para a propositura da petição inicial, levando-se em consideração o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.

2. A exigência de documento indispensável ao processamento da demanda a juntada de extratos bancários e o posterior indeferimento da petição inicial, configura error in procedendo, a ensejar a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802338-33.2022.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: MANUEL FLORINDO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.,

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANUEL FLORINDO DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União-PI nos autos da Ação de Conversão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0802338-33.2022.8.18.0076) ajuizada pelo Apelante em face do BANCO PAN S.A, ora Apelado.

Na sentença (id nº 9330423), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de a Autora, ora Apelante, não ter juntado aos autos comprovante de que requereu administrativamente cópia do contrato e que tentou resolver o objeto da presente ação na via administrativa (art. 487, I, do CPC). Custas processuais a cargo da Autora. Justiça gratuita deferida à Autora, ora Apelante, suspensas em virtude de ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Em suas razões recursais (id nº 9330424), a parte apelante afirma que a exigência de comprovante de solicitação do contrato e da resolução extrajudicial do conflito é indevida, pois o ônus da prova da contratação recai sobre a instituição financeira ré/apelada, e não sobre a parte inequivocamente hipossuficiente, afirmando ainda que não a requereu de forma antecedente. Defende, por fim, a nulidade do contrato objeto da lide. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que se proceda à reforma(nulidade) da sentença, e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.

Em contrarrazões (id nº 9330432), o banco apelado pede a manutenção da sentença e o integral desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 10032661.

O Ministério Público Superior deixou de ser intimado conforme Decisão de id nº 10568353, por não haver nos autos interesse público.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 10032661. Passo à análise do mérito recursal.

 

II – Mérito

Insurge-se o recorrente contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de o autor/apelante não ter juntado aos autos prova de prévio requerimento administrativo.

Compulsando os autos, o fato dos comprovantes não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato poderá ser juntado aos autos pela Instituição financeira ora apelada. Já o pedido de resolução do conflito na via administrativa, também não é requisito para a propositura da petição inicial, levando-se em consideração o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.

O juízo de 1º grau, ao exigir como documento indispensável ao processamento da demanda a juntada dos comprovantes e indeferir a petição inicial, destoou do entendimento deste eg. Tribunal. Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na lição de do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves, Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. 2. O extrato bancário da agência onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Podem até serem úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo. 3. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800667-14.2018.8.18.0076 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, voto pelo provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.

Sem honorários sucumbenciais recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

  

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0802338-33.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANUEL FLORINDO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/09/2023