Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0754360-60.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE INSTRUTÓRIA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. É taxativa a relação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contidas no art. 1.015 do CPC de 2015. 2. Entretanto, deve ser admitido o agravo de instrumento que debate questão urgente e imprescindível para o deslinde da demanda, conforme orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de mitigar a taxatividade prevista no rol do art. 1.015 do CPC de 2015. 3. O indeferimento de prova pericial necessária caracteriza o cerceamento de defesa. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a produção da prova pretendida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754360-60.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754360-60.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: P. M. MOTOS LTDA, PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO, ANA CRISTINA CLAUDINO DE MELO

 

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE INSTRUTÓRIA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. É taxativa a relação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contidas no art. 1.015 do CPC de 2015. 2. Entretanto, deve ser admitido o agravo de instrumento que debate questão urgente e imprescindível para o deslinde da demanda, conforme orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de mitigar a taxatividade prevista no rol do art. 1.015 do CPC de 2015. 3. O indeferimento de prova pericial necessária caracteriza o cerceamento de defesa. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a produção da prova pretendida.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754360-60.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: P. M. MOTOS LTDA, PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO, ANA CRISTINA CLAUDINO DE MELO 

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

RELATÓRIO


Vistos etc.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por P.M. MOTOS LTDA., PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO E ANA CRISTINA CLAUDINO DE MELO contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A.

 

Na decisão agravada o juízo de piso indeferiu os pedidos de perícia, bem como o depoimento pessoal do representante legal da empresa demandante, motivo pelo qual se interpõe o presente Agravo de Instrumento.

 

Nas suas razões recursais, o agravante sustenta que “indeferindo a produção das provas requeridas pela Curadoria/Defensoria Pública o magistrado de primeiro grau cerceia o direito de defesa do Curatelado, querendo transformar a Defensoria Pública em simples homologadora da petição inicial do Agravado, já que não pode contestar especificadamente os fatos por não ter contato como o Curatelado, fazendo contestação genérica, e sem permitir a produção de qualquer prova em Juízo, prejudicando os interesses do Curatelado e da Justiça. A Defensoria Pública não pode se prestar a este papel de simplesmente dar um ar de legalidade a um processo, não lhe sendo permitida a produção de qualquer prova”.

 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão constante no id 11544228.

 

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contestação.

 

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior ante a falta de interesse público a ser defendido.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinaturas registradas no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.

 

II – MÉRITO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do pedido liminar.

 

O teor do art. 1.019 do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

 

No caso em análise, é possível perceber que a Agravante teve seu direito de defesa infringido, quais sejam, o direito a produção de provas previstas no artigo 350 do CPC, em decorrência do indeferimento da produção de prova pericial pleiteada, bem como o depoimento pessoal do representante legal da empresa demandante.

 

Faz-se necessário a produção de prova técnica, a ser aferida por meio da perícia contábil, pois é de suma importância para fins de esclarecimentos acerca do cálculo apresentado para identificar a cobrança de valores prescritos e ilegais, e ainda comprovar a cobrança indevida de juros.

 

Assim, reconhecendo que o juiz é o destinatário final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.


Dessa maneira, não lhe é permitido dispensar a produção probatória quando não há nos autos elementos que possam informar de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia.


Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. O apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800187-06.2020.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021).



Em relação ao direito, o cerceamento de defesa ocorre quando a parte tem o legítimo interesse em produzir um ato ou uma prova e fica impedida pelo órgão judicial. As partes não podem ser obrigadas a produzir atos ou provas ou impedidas para tanto. Se desejarem provar os fatos, devem contar com a colaboração do juiz.

 

Vedar a intervenção das partes seria contrariar o princípio da publicidade da instrução e poderia tornar legitimamente suspeita, aos olhos das mesmas, a formação da prova.

 

Verifico que, na especificação de provas, o recorrente pugnou pela produção de prova pericial.

 

Ora, ao juiz é conferido o poder, na direção do processo, para determinar as provas necessárias e livremente apreciá-las para a formação de seu convencimento. Todavia, considerando a complexidade do caso, entendo ser razoável a produção das provas pleiteadas pelo recorrente, isto porque apenas o especialista poderá analisar os documentos a fim de apurar o valor da dívida, já que na condição de defensor dativo não pode contraditar os fatos.

 

Portanto, revela-se imperioso e prudente o completo esclarecimento mediante perícia judicial.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar ao juízo a realização de audiência de instrução processual e proceda com a perícia contábil.

 

É como voto

 



Teresina, 25/09/2023

Detalhes

Processo

0754360-60.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

P. M. MOTOS LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/09/2023