Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0754044-81.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida. 3. In casu, o acórdão em questão não incorreu em nenhuma omissão, posto que tratou especificamente da questão apontada, principalmente ao consignar que a discussão nos presentes autos se refere, exclusivamente, à posse do imóvel e não em relação as questões de domínio atinente ao mesmo imóvel. 4. Ora, levando em consideração que o acórdão não foi omisso sobre a questão apontada pelo Embargante, entendo que o referido julgado não padece de qualquer vício apto a ser sanado na via dos Embargos de Declaração. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754044-81.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0754044-81.2022.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 9ª Vara Cível

Embargante: CAVALCANTE GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.

Advogado: Fausthe Santos de Moura Júnior (OAB/PI nº 17.610)

Embargados: ABELARDO MENEZES DE CARVALHO e outro

Advogados: Joaquim Mendes de Sousa Neto (OAB/PI nº 17.477) e outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. O recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida.

3. In casu, o acórdão em questão não incorreu em nenhuma omissão, posto que tratou especificamente da questão apontada, principalmente ao consignar que a discussão nos presentes autos se refere, exclusivamente, à posse do imóvel e não em relação as questões de domínio atinente ao mesmo imóvel.

4. Ora, levando em consideração que o acórdão não foi omisso sobre a questão apontada pelo Embargante, entendo que o referido julgado não padece de qualquer vício apto a ser sanado na via dos Embargos de Declaração.

5. Embargos conhecidos e rejeitados.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo in totum o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

 



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela CAVALCANTE GESTÃO DE NEGÓCIOS em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido em desfavor de ABELARDO MENEZES DE CARVALHO E OUTRO, negou provimento ao recurso, nestes termos:

 

Inobstante se tenha entendido, em decisão no AI nº 0751224-89.2022.8.18.0000, que não havia razões para revogação da liminar deferida em favor do Autor, ora Agravante, no primeiro grau, em melhor análise dos autos, permitida pela interposição deste segundo agravo de instrumento, verifica-se que não está demonstrado o requisito do esbulho ou turbação hábil à concessão de reintegração/manutenção de posse em favor daquele.

Isto porque, em análise dos autos do processo de origem, verifica-se que a posse do Agravado decorre de promessa de compra e venda sobre o imóvel, firmada com o Agravante em 17/07/2015 (id. 24593268).

Ora, consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório’ (STJ, REsp 620787/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009).

[…]

Portanto, havendo promessa de compra e venda firmada entre as partes litigantes, não há como apontar a existência de esbulho por parte do promitente comprador antes de rescindido o contrato, que legitima a sua posse.

Cabe salientar que, conforme a Cláusula II do contrato de promessa de compra e venda (ID 7758215) firmado entre as partes agravante e agravada, em 17.07.2015, a posse do imóvel seria transferida para a parte agravada, após 06 (seis) meses da assinatura do contrato.

[…]

Assim, observa-se que a posse do referido imóvel foi transferida para a parte agravada, AMC-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, em 17.01.2016, ou seja, 06 (seis) meses a contar da assinatura do contrato, dessa forma, resta evidenciada a existência da legítima posse do agravado, a qual foi autorizada pelo próprio contrato de promessa de compra e venda.

[…]

Diante do exposto, no que toca ao agravo interno, nego seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, bem como, no que se refere ao Agravo de Instrumento, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter em todos os termos a decisão agravada.” (ID 9139584).

 

Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) foram juntados aos autos 02 (dois) contratos de promessa de compra e venda, ambos relativos ao mesmo imóvel, com o mesmo teor, porém com vendedores distintos e valores distintos; ii) em um dos contratos consta como vendedor o River Atlético Clube que, notadamente, vendeu o imóvel à Agravante, ora Embargante, bem antes de ter supostamente prometido vender à Agravada, ora Embargada; iii) o acórdão, entretanto, deixou de se manifestar sobre os diversos indícios de fraude nos documentos juntados pela Agravada, incorrendo em omissão, data vênia, posto que tais indícios são essenciais para o deslinde do feito. Com base nisso, requereu o conhecimento e acolhimento dos Embargos para que sejam supridas as omissões apontadas com atribuição de efeito modificativo ao julgado.

 Contrarrazões no ID 10823768.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de omissão no acórdão recorrido.

 É o relatório. 

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

 Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

 Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre a suposta fraude a respeito dos documentos de compra e venda apresentado nos autos.

 Em face dessa alegação, registro, primeiramente, que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.


Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.

DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina.

3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal.

4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.

VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.

AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI.

1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual.

2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020)


In casu, o acórdão em questão não incorreu em nenhuma omissão, posto que tratou especificamente da questão apontada, principalmente ao consignar que a discussão nos presentes autos se refere, exclusivamente, à posse do imóvel e não em relação as questões de domínio atinente ao mesmo imóvel, in verbis:


Mesmo que, eventualmente, aqui se discutisse o inadimplemento do referido contrato de promessa de compra e venda, a consequência jurídica seria a resolução do contrato ou mesmo a manutenção da propriedade do imóvel, em favor do agravante ou da agravada, o que, de fato, não traz relevância para esta demanda, haja vista que o debate envolve a posse do imóvel e não a propriedade do mesmo.

[…]

Assim, da mesma forma, não há cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento, em primeiro grau, do pedido de emissão de ofício à Receita Federal, para apuração da existência de pagamentos à Cavalcante Gestão Imobiliária e ao River Atlético Clube, uma vez que, como já apontado por esta relatoria, aqui se discute a posse e não a propriedade do imóvel, tampouco a resolução, ou não, do contrato, de forma igual, o pedido de chamamento ao feito do River Atlético Clube, também, não guarda relevância ao deslinde do caso, pela mesma razão explicitada. ”


Ora, levando em consideração que o acórdão não foi omisso sobre a questão apontada pelo Embargante, entendo que o referido julgado não padece de qualquer vício apto a ser sanado na via dos Embargos de Declaração.

Nessa linha, “não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS).


III. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


Detalhes

Processo

0754044-81.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA

Réu

AMC-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME

Publicação

15/01/2024