TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010751-49.2019.8.18.0084
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA NO IMÓVEL DA CONSUMIDORA. ZONA RURAL. ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ADAPTAÇÃO E EXTENSÃO DA REDE. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DA CONCESSIONÁRIA SOBRE A ELABORAÇÃO DO PROJETO E DO ORÇAMENTO DAS OBRAS POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NAS RESOLUÇÕES 223 E 414 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DA REQUERIDA DE PROVIDENCIAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A VIABILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010751-49.2019.8.18.0084
Origem:
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por intermédio do qual a parte autora sustenta que solicitou ligação de energia junto à Requerida (protocolo de atendimento nº 12147488). Tendo sido estipulado o prazo limite para a execução do serviço até o dia 04 de setembro de 2017. Contudo, até data do ajuizamento da ação, nada foi feito, a Requerente não teve seu pleito atendido pela concessionária.
Sobreveio sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente os pedidos formulados na inicial a fim de condenar a parte demandada:a) Na obrigação de fazer de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e sem custos para o demandante, a ligação/extensão de rede na unidade consumidora objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 25 (vinte e cinco) dias, a ser revertida em favor da parte demandante; b) no pagamento de indenização por danos materiais à parte autora no importe de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), com correção monetária incidente a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente a partir dessa decisão, pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; da expansão da rede elétrica; dos critérios de instalação; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, restou incontroversa a demora excessiva no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, o que corrobora a tese de que a situação vivenciada pelo consumidor, sem sombra de dúvida, excedeu as lindes do mero desconforto, uma vez que o fornecimento de energia elétrica se cuida de um tipo de serviço absolutamente indispensável e essencial, levando em conta as exigências da vida contemporânea.
Ademais, nos termos do art. 22 do CDC, constitui dever da concessionária fornecer serviços de forma adequada, eficiente, segura e manter a continuidade dos essenciais, previsão legal não observada pela ré, o que demonstra o seu descaso perante o consumidor, razão pela qual deve suportar os prejuízos materiais amargados pelo autor, devendo, pois, ser mantida a sentença na íntegra.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, DO CDC. DETERMINAÇÃO QUE A RÉ ELABORE PROJETO E EXECUTE A OBRA DE EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO PRAZO DE 45 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 28 DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO FIXADA EM R$ 200,00 CONSOLIDADA EM 30 DIAS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005514773, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/10/2015)
A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio oferecendo compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do dano, tem caráter persuasório, com a finalidade de coibir nova prática de ato lesivo. Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse passo, entendo que o quantum indenizatório arbitrado na origem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/11/2023
0010751-49.2019.8.18.0084
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DAS GRACAS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/11/2023