Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010751-49.2019.8.18.0084


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA NO IMÓVEL DA CONSUMIDORA. ZONA RURAL. ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ADAPTAÇÃO E EXTENSÃO DA REDE. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DA CONCESSIONÁRIA SOBRE A ELABORAÇÃO DO PROJETO E DO ORÇAMENTO DAS OBRAS POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NAS RESOLUÇÕES 223 E 414 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DA REQUERIDA DE PROVIDENCIAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A VIABILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010751-49.2019.8.18.0084 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010751-49.2019.8.18.0084

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA NO IMÓVEL DA CONSUMIDORA. ZONA RURAL. ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ADAPTAÇÃO E EXTENSÃO DA REDE. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DA CONCESSIONÁRIA SOBRE A ELABORAÇÃO DO PROJETO E DO ORÇAMENTO DAS OBRAS POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NAS RESOLUÇÕES 223 E 414 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DA REQUERIDA DE PROVIDENCIAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A VIABILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010751-49.2019.8.18.0084
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por intermédio do qual a parte autora sustenta que solicitou ligação de energia junto à Requerida (protocolo de atendimento nº 12147488). Tendo sido estipulado o prazo limite para a execução do serviço até o dia 04 de setembro de 2017. Contudo, até data do ajuizamento da ação, nada foi feito, a Requerente não teve seu pleito atendido pela concessionária.

Sobreveio sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente os pedidos formulados na inicial a fim de condenar a parte demandada:a) Na obrigação de fazer de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e sem custos para o demandante, a ligação/extensão de rede na unidade consumidora objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 25 (vinte e cinco) dias, a ser revertida em favor da parte demandante; b) no pagamento de indenização por danos materiais à parte autora no importe de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), com correção monetária incidente a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente a partir dessa decisão, pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; da expansão da rede elétrica; dos critérios de instalação; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Compulsando os autos, restou incontroversa a demora excessiva no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, o que corrobora a tese de que a situação vivenciada pelo consumidor, sem sombra de dúvida, excedeu as lindes do mero desconforto, uma vez que o fornecimento de energia elétrica se cuida de um tipo de serviço absolutamente indispensável e essencial, levando em conta as exigências da vida contemporânea.

Ademais, nos termos do art. 22 do CDC, constitui dever da concessionária fornecer serviços de forma adequada, eficiente, segura e manter a continuidade dos essenciais, previsão legal não observada pela ré, o que demonstra o seu descaso perante o consumidor, razão pela qual deve suportar os prejuízos materiais amargados pelo autor, devendo, pois, ser mantida a sentença na íntegra.

Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, DO CDC. DETERMINAÇÃO QUE A RÉ ELABORE PROJETO E EXECUTE A OBRA DE EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO PRAZO DE 45 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 28 DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO FIXADA EM R$ 200,00 CONSOLIDADA EM 30 DIAS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005514773, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/10/2015)

 

A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio oferecendo compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do dano, tem caráter persuasório, com a finalidade de coibir nova prática de ato lesivo. Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse passo, entendo que o quantum indenizatório arbitrado na origem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 

 



Teresina, 06/11/2023

Detalhes

Processo

0010751-49.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DAS GRACAS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/11/2023