TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800111-67.2020.8.18.0132
RECORRENTE: ELANDIO PAIS VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: ISAG TELES DE ASSIS JUNIOR, VANESSA RIBEIRO SANTANA VILANOVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORIAS ajuizada por ELÂNDIO PAIS VIEIRA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Aduz o requerente que que teve sua energia cortada no dia 10/01/2020. No dia 10/01/2020 pela manhã, às 08h44 o autor havia efetuado o pagamento de uma fatura referente ao mês de novembro de 2019, e no dia 11/01/2020, às 09h15 efetuou o pagamento da fatura mais recente, referente ao mês de dezembro de 2019. Alega, ainda, que solicitou a religação, mas só teve o serviço de energia restabelecido no final da tarde do dia 13/01/2020.
Após instrução, sobreveio sentença (ID 7203991) que julgou parcialmente procedente a demanda para CONDENAR a EQUATORIAL PIAUÍ a pagar a ELÂNDIO PAES VIEIRA, o valor de R$ 1.321,00 (hum mil, trezentos e vinte e um reais), com os acréscimos legais, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (evento n° 19), aduzindo, em síntese: do mérito; da verdade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos, da inexistência de indenização por danos morais e da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais e a necessidade de improcedência da demanda.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 7203999)
É o sucinto relatório.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORIAS ajuizada por ELÂNDIO PAIS VIEIRA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Aduz o requerente que que teve sua energia cortada no dia 10/01/2020. No dia 10/01/2020 pela manhã, às 08h44 o autor havia efetuado o pagamento de uma fatura referente ao mês de novembro de 2019, e no dia 11/01/2020, às 09h15 efetuou o pagamento da fatura mais recente, referente ao mês de dezembro de 2019. Alega, ainda, que solicitou a religação, mas só teve o serviço de energia reestabelecido no final da tarde do dia 13/01/2020.
Após instrução, sobreveio sentença (ID 7203991) que julgou parcialmente procedente a demanda para CONDENAR a EQUATORIAL PIAUÍ a pagar a ELÂNDIO PAES VIEIRA, o valor de R$ 1.321,00 (hum mil, trezentos e vinte e um reais), com os acréscimos legais, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (evento n° 19), aduzindo, em síntese: do mérito; da verdade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos, da inexistência de indenização por danos morais e da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais e a necessidade de improcedência da demanda.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 7203999)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A responsabilidade no caso em tela é objetiva, independentemente de culpa, advindo de fato do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar.
As pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública e os concessionários, permissionários e aqueles autorizados à prestação de serviços públicos também estão sujeitos ao mesmo regime da administração pública quanto à responsabilidade civil. Assim, a demandada, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, responde pelo risco da atividade que presta à coletividade, salvo se provar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal, quais sejam, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
O corte indevido da energia, que restou comprovado nos autos, causou efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem a energia elétrica de sua residência interrompida, ainda mais diante do significativo espaço de tempo. O dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dele advindo.
A respeito do tema, veja-se a jurisprudência desta Corte:
Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Falta de energia elétrica por longo lapso temporal. Caso fortuito não configurado. Dever de indenizar os danos materiais. Danos morais caracterizados. Majoração da verba indenizatória fixada em sentença quanto ao dano moral. O valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Readequação do decaimento dos ônus sucumbenciais. Inteligência da Súmula 326 do STJ. Apelo da autora provido e apelo da ré não provido. ( Apelação Cível Nº 70045397841, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 12/04/2012)
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800111-67.2020.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorELANDIO PAIS VIEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/12/2023