Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800685-32.2018.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA. PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ LEGÍTIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Por meio de inspeção na unidade consumidora, restou constatada a existência de irregularidade, consubstanciada em desvio de energia no ramal de entrada. 2. A irregularidade encontrada aponta para a viabilidade da cobrança, levando em conta os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação. 3. Registre-se a desnecessidade de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias. 4. Quanto ao critério utilizado para recuperação de consumo, não se vislumbra presente interesse recursal, uma vez que o juízo de origem já reconheceu incorreta a adoção do critério da carga instalada, determinando que o período de cobrança da recuperação de consumo se dê na forma do art. 130, inciso III, da Resolução ANNEL 414/2010. 5. Admissível a cobrança do custo administrativo previsto no art. 131 da Resolução nº 414/2010. 6. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800685-32.2018.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800685-32.2018.8.18.0077

APELANTE: CLAUDETE BARBOSA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA. PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ LEGÍTIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Por meio de inspeção na unidade consumidora, restou constatada a existência de irregularidade, consubstanciada em desvio de energia no ramal de entrada. 2. A irregularidade encontrada aponta para a viabilidade da cobrança, levando em conta os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação. 3. Registre-se a desnecessidade de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias. 4. Quanto ao critério utilizado para recuperação de consumo, não se vislumbra presente interesse recursal, uma vez que o juízo de origem já reconheceu incorreta a adoção do critério da carga instalada, determinando que o período de cobrança da recuperação de consumo se dê na forma do art. 130, inciso III, da Resolução ANNEL 414/2010. 5. Admissível a cobrança do custo administrativo previsto no art. 131 da Resolução nº 414/2010. 6. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por CLAUDETE BARBOSA DE CASTRO TEIXEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA que moveu em face de ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, ora apelada.

Destaca-se o dispositivo da sentença recorrida:


“ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos constam julgo parcialmente procedente o pedido, tão somente para:

a) determinar que o período de cobrança da recuperação de consumo não seja realizada com base na média aritmética dos doze meses anteriores à irregularidade;

b) proibir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do débito originado da irregularidade verificada na inspeção residencial.

Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, e que pode ter havido a desconstituição de parte do débito, condeno ambas as partes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados no patamar de 70% para a parte autora e 30% para a parte requerida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Em sede de embargos de declaração, decidiu o magistrado de origem:


“Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, I do CPC, conheço dos embargos e dou-lhes provimento tão somente para retificar o dispositivo da sentença de id. 1081404, na alínea a, a fim de determinar que o período de cobrança da recuperação de consumo se dê na forma do art. 130, inciso III da Resolução ANNEL 414/2010, mantendo-se inalterados os demais comandos da decisão.”


Em razões recursais, aduz a autora/apelante, em suma: (i) se a concessionária verifica irregularidade no medidor ou em outro componente do sistema elétrico da unidade consumidora, decorrente ou não de conduta intencional do consumidor, uma vez que a consequência será a imputação de ônus financeiro, decorrente de uma recuperação virtual/estimada de consumo, além da necessidade de notificação prévia, o contraditório impõe igualmente a comprovação inequívoca da irregularidade pela concessionária e que seja possibilitado ao consumidor contraditar a imputação mediante prova pericial, antes da constituição do débito; (ii) em relação ao critério utilizado de “carga instalada”, observa-se que a requerida constata em inspeção os eletrodomésticos que guarnecem a residência do consumidor e considera que todos são utilizados, desde seis meses antes, a fim de calcular virtualmente um suposto consumo em potencial, jamais se falando em consumo efetivo ou real da unidade consumidora; (iii) a requerida não apresentou à recorrente qualquer justificativa para o período de apuração considerado, o qual retroagiu aos últimos 6 meses de consumo; (iv) além da fictícia recuperação de consumo, foi ainda cobrada da autora a quantia de R$ 112,46 (cento e doze reais e quarenta e seis centavos) referente a “custos administrativos”, sem que tenha sido demonstrada sua origem. Diante do exposto, requereu o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido de nulidade do débito questionado.

A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 7469947.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito por entender inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 


VOTO


Conforme relatado, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA que moveu CLAUDETE BARBOSA DE CASTRO TEIXEIRA, ora apelante, em face de ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, ora apelada.

O magistrado de origem entendeu que, constatada e comprovada a irregularidade que acarrete leitura inferior à energia efetivamente consumida, o consumidor será responsável pelo pagamento das diferenças apuradas em razão da recuperação de consumo e, assim, determinou que o período de cobrança da recuperação de consumo se dê na forma do art. 130, inciso III, da Resolução ANNEL 414/2010.

Pretende a apelante ver reformada a sentença a quo, alegando, em síntese: (i) se a concessionária verifica irregularidade no medidor ou em outro componente do sistema elétrico da unidade consumidora, decorrente ou não de conduta intencional do consumidor, uma vez que a consequência será a imputação de ônus financeiro, decorrente de uma recuperação virtual/estimada de consumo, além da necessidade de notificação prévia, o contraditório impõe igualmente a comprovação inequívoca da irregularidade pela concessionária e que seja possibilitado ao consumidor contraditar a imputação mediante prova pericial, antes da constituição do débito; (ii) em relação ao critério utilizado de “carga instalada”, observa-se que a requerida constata em inspeção os eletrodomésticos que guarnecem a residência do consumidor e considera que todos são utilizados, desde seis meses antes, a fim de calcular virtualmente um suposto consumo em potencial, jamais se falando em consumo efetivo ou real da unidade consumidora; (iii) a requerida não apresentou à recorrente qualquer justificativa para o período de apuração considerado, o qual retroagiu aos últimos 6 meses de consumo; (iv) além da fictícia recuperação de consumo, foi ainda cobrada da autora a quantia de R$ 112,46 (cento e doze reais e quarenta e seis centavos) referente a “custos administrativos”, sem que tenha sido demonstrada sua origem.

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a apelada realizou inspeção na unidade consumidora da apelante, restando constatada a existência de irregularidade, consubstanciada em desvio de energia no ramal de entrada (ID 7469751 – pag. 14/19)

Em decorrência da irregularidade, houve cobrança de valores a título de recuperação de consumo não faturado.

A irregularidade encontrada aponta para a viabilidade da cobrança, levando em conta os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação.

Registre-se, por relevante, a desnecessidade, no presente caso, de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias (ID 7469751 – pag. 14/19).

A propósito, mutatis mutandis, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO CIVIL. CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECÁLCULO COM BASE NO ART. 130, III E ART. 132, § 1º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante pugna para que seja determinada a proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica. Destarte, infere-se que a insatisfação do recorrente carece de interesse recursal, uma vez que o juízo primevo determinou que o requerido se abstenha em interromper o fornecimento de energia elétrica unidade consumidora do apelante em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação, por somente ser permitida a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente do inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Em sendo assim, verifica-se que o magistrado, neste ponto, já julgou procedente o pedido formulado pelo apelante, de maneira que não há interesse recursal dele em requerer que o tema seja enfrentado em instância superior. Desse modo, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que deve ser conhecido em parte o recurso de apelação. 2. Por se tratar de “desvio de energia no ramal de entrada”, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita, por se tratar de vício externo ao aparelho. Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI nº 38514/2018, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelante foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Conquanto o critério utilizado pela apelada para recuperação de consumo seja aplicado em virtude da data dos débitos, tenho que o mesmo não deve prevalecer, porque o rol definido na Resolução para fins de recuperação de consumo é sucessivo, ou seja, a concessionária só pode se utilizar dos critérios posteriores quando os anteriores não puderem, de forma fundamentada, ser aplicados, o que não restou demonstrado pela apelada. Ademais, a utilização do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução da ANEEL, acaba por agravar a situação do consumidor, pois o cálculo acaba superando a energia que de fato é consumida, desconsiderando as oscilações que são comuns ao sistema elétrico, importando em enriquecimento injusto da concessionária. Assim, tenho que a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, III e art. 132, § 1º da Resolução 414/2010. 4. Com a determinação de recálculo da dívida, não há que se falar em inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não há inadimplemento, pois nova fatura com os valores corretos será emitida. 5. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800645-25.2019.8.18.0074 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/11/2021)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DÉBITO LEGÍTIMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispensa-se a realização de perícia no equipamento de medição, quando realizada a inspeção na unidade consumidora, na qual se apura in locu desvio de energia elétrica no ramal de entrada, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). 2. Uma vez verificado o desvio, a empresa procedeu a avaliação técnica, deu ciência à parte apelante, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e, após o procedimento de avaliação, no qual detectou diferença de corrente no circuito de medição, foi efetivado cálculo que apurou as diferenças de consumo (recuperação dos valores faturados a menor), na forma do art. 130, III e 132, § 5º Resolução 414/2010, e notificou a parte ora recorrente para pagar o débito em 45 dias. 3. Quanto a autoria, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, portanto não importa de quem foi a autoria da irregularidade ou da ligação direta. 4. Na espécie, trata-se de irregularidade cuja natureza – desvio de energia no ramal de entrada – é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado, sendo desnecessária a realização de perícia no medidor. 5. Destarte, cabível a recuperação de consumo de energia elétrica não registrada no medidor em decorrência de desvio de energia junto ao ramal de entrada. 6. Apesar disso, nos termos da Tese 699, do STJ, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, em razão de débito pretérito, posto que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. 8. Quanto a incidência de cobrança de TUSD na base de cálculo do ICMS, como restou decidido na sentença a quo, referida “matéria não pode ser apreciada no presente caso, já que o Estado do Piauí não foi incluído no polo passivo da demanda”, devendo a parte “ingressar com a ação correspondente e contra o ente responsável”, haja vista a concessionária ser parte ilegítima para figurar nas “causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante”. 9. Ausência de dano moral. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0706370-15.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/08/2021)


No caso em exame, cumpre observar que foram devidamente lavrados Termo de Ocorrência e Inspeção e Termo de Notificação e Informações Complementares, que foram entregues, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção na unidade consumidora, conforme assinatura constante dos referidos documentos.

Não se pode perder de vista também que a apelante foi notificada da ocorrência da irregularidade, sendo-lhe oportunizada a apresentação de recurso.

Logo, o procedimento de inspeção para apuração da irregularidade empregado pela apelada está em sintonia com a legislação incidente.

Assim sendo, deve ser considerado legítimo o procedimento adotado pela ré, sendo desnecessária a perícia, havendo demonstração com registro fotográfico da existente de irregularidade consubstanciada em desvio de energia no ramal de entrada (ID 7469918 – pag. 31).

No que concerne à irresignação da apelante quanto ao critério utilizado pela apelada para recuperação de consumo, não se vislumbra presente interesse recursal, uma vez que o juízo de origem já reconheceu incorreta a adoção do critério da carga instalada. 

Registre-se que o magistrado sentenciante determinou que o período de cobrança da recuperação de consumo se dê na forma do art. 130, inciso III, da Resolução ANNEL 414/2010.

Em sendo assim, considerando que, neste ponto, o juízo a quo já afastou a adoção do referenciado critério em favor da apelante, tem-se que não há interesse recursal deste em requerer que o tema seja enfrentado em instância superior. Dessa forma, nesta parte, não comporta conhecimento o recurso.

Por fim, quanto a alegada cobrança indevida de “custos administrativos”, não merece reparo o entendimento do magistrado de origem, que consignou na sentença recorrida: “É legal a cobrança do custo administrativo previsto no artigo 131 da Resolução nº 414/2010, cujos valores são prefixados pela Resolução Homologatória 1.058/2010, tendo em vista que a irregularidade teve início após a entrada em vigor da Resolução 414/2010”.

Nesse sentido, segue julgado deste órgão colegiado:


APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. LIGAÇÃO DIRETA VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO DA INSPEÇÃO. DISPENSABILIDADE DA PERICIA. CORRETA COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTO ADMINISTRATIVO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com absoluta observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa. 2. De mais a mais, verifica-se que a irregularidade apurada na unidade consumidora do apelante refere-se a constatação de LIGAÇÃO DIRETA, devidamente evidenciada por recursos visuais (fotografias), que demonstram que a unidade consumidora encontrava-se com ligação direta. 3. Registra-se que o apelante foi devidamente notificado do resultado da inspeção, informando-lhe da cobrança de valores apurados, inclusive de custo administrativo, concedendo-lhe prazo para apresentação de recurso administrativo. 4. Com efeito, por se tratar a irregularidade verificada nos autos como ligação direta (desvio de energia), desnecessária à espécie a realização da perícia técnica, por não se tratar de irregularidade do medidor, mas ligação direta, sendo este tipo de irregularidade verificada in loco por prepostos da empresa que elaboram os termos respectivos e registram o ocorrido. 5. Deste modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora do apelante, pelo período indicado, tendo sido levantadas as diferenças de consumo, por meio dos critérios apontados nos arts. 129 e 130 da Resolução Normativa n.º 414/2010, plenamente acertado o posicionamento do magistrado de 1º grau que considerou devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora. 6. Em relação a alegação de impossibilidade de cobrança de custo administrativo pela apelada, o referido o pleito recursal não merece acolhida, pois a cobrança desses valores encontra previsão no art. 129, § 10, 131 da Resolução nº 414/2010. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI, AP 0800604-83.2018.8.18.0077, Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de   18 a 25 de junho de 2021)


Com essas considerações, não merece reforma a sentença recorrida.

Diante do exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0800685-32.2018.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CLAUDETE BARBOSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/08/2023