Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0819276-47.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A contradição mencionada no art. 1.022 do CPC ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. 2 - Não há contradição no acórdão, restando induvidoso que a fundamentação apresentada encontra-se satisfatoriamente clara e consistente, no sentido de que “em nenhum momento a legislação tributária municipal delegou a competência de cobrança judicial da COSIP para a concessionária de energia elétrica e também não há notícia de convênio neste sentido. Assim, a inclusão dos seus valores, em sede de ação monitória, foi feita à revelia de disposição legal permissiva, o que viola o princípio da legalidade tributária”. 2 - Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819276-47.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0819276-47.2018.8.18.0140

EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

EMBARGADO: CLAUDINA DE SOUSA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A contradição mencionada no art. 1.022 do CPC ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. 2 - Não há contradição no acórdão, restando induvidoso que a fundamentação apresentada encontra-se satisfatoriamente clara e consistente, no sentido de que “em nenhum momento a legislação tributária municipal delegou a competência de cobrança judicial da COSIP para a concessionária de energia elétrica e também não há notícia de convênio neste sentido. Assim, a inclusão dos seus valores, em sede de ação monitória, foi feita à revelia de disposição legal permissiva, o que viola o princípio da legalidade tributária”. 3 - Recurso não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do acórdão de ID 9060936 que deu parcial provimento a apelação interposta por CLAUDINA DE SOUSA PEREIRA, ora embargada, a fim de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da concessionária de energia elétrica para a cobrança judicial dos valores da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, que devem ser excluídos do valor total do débito. 

Em suas razões recursais, alegou a parte embargante, em síntese: a decisão foi contraditória ao reconhecer que a concessionária não tem legitimidade para cobrança dos valores da COSIP; de acordo com o art. 149-A da CF, a COSIP é de atribuição do município, porém, pode ser arrecadada na fatura de consumo de energia elétrica; resta aclarada a legitimidade da empresa para a cobrança da COSIP; os embargos de declaração merecem prosperar para fins de prequestionamento. Diante do exposto, requereu o recebimento dos embargos de declaração e que seja reconhecida para fins de prequestionamento a preliminar arguida, tendo em vista a existência de contradição no acórdão. 

A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 10578048, pugnando pelo desprovimento dos embargos declaratórios, uma vez que não foi apresentado vício hábil a ensejar a modificação do acórdão. 

É o relato do necessário.


 VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Como relatado, alega a parte embargante, em síntese, que: a decisão foi contraditória ao reconhecer que a concessionária não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca a cobrança dos valores da COSIP; de acordo com o art. 149-A da CF, a COSIP é de atribuição do município, porém, pode ser arrecadada na fatura de consumo de energia elétrica; resta aclarada a legitimidade da empresa para a cobrança da COSIP; os embargos de declaração merecem prosperar para fins de prequestionamento. 

Consoante restará doravante demonstrado, os embargos de declaração não merecem provimento.

Os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Transcreve-se, por oportuno, o referido dispositivo:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

[...]


A contradição mencionada no dispositivo legal ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. 

No caso, diversamente do alegado pela parte embargante, não há contradição no acórdão, restando induvidoso que a fundamentação apresentada encontra-se satisfatoriamente clara e consistente, no sentido de que “em nenhum momento a legislação tributária municipal delegou a competência de cobrança judicial da COSIP para a concessionária de energia elétrica e também não há notícia de convênio neste sentido. Assim, a inclusão dos seus valores, em sede de ação monitória, foi feita à revelia de disposição legal permissiva, o que viola o princípio da legalidade tributária”. 

Deve-se ter claramente presente que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada. Nesse sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)


Dessarte, repise-se, inexiste contradição no acórdão embargado, tendo sido a questão em debate apreciada de forma clara e consistente.

Por fim, destaco que de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Assim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.


III – DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0819276-47.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

CLAUDINA DE SOUSA PEREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/08/2023