TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
0011526-93.2017.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Floriano / Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI
Advogado: Vítor Tabatinga do Rego Lopes (OAB/PI Nº 6.989)
Procuradoria-Geral do Município de Floriano
Embargada: JOSIANE ALMEIDA RAMOS
Advogados: Arnaldo Messias da Costa (OAB/PI Nº 6.214) e outros
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão. Impossibilidade de rediscussão da matéria. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Recurso conhecido e improvido.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. O Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto quanto à impossibilidade de redução da carga horária da servidora.
3. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
4. Embargos conhecidos e não providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, e negar-lhes provimento, ante a ausência de omissão a ser sanada. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI contra acórdão da 3ª Câmara Pública (id. n. 6028709 – fls. 186/197) proferido na Apelação Cível, interposta em face de JOSIANE ALMEIDA RAMOS, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença a quo in totum, nos seguintes termos de ementa:
“Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FLORIANO — Pl. REDUÇÃO DO SEGUNDO TURNO. ARTS. 58 E 96 DA LEI MUNICIPAL N. 608/2012. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. NÃO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O trabalho do 2° (segundo) turno dos professores do Município de Floriano - PI e encontra respaldo na própria lei municipal, uma vez que os s. 58 e 96 da Lei Municipal n. 608/2012, que modificou a ei Municipal n. 521/2010 (Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano — PI), determinam que a "concessão do segundo turno contemplará primeiramente os professores que já estiverem lotados em d is turnos no último ano escolar, observado o critério de antiguidade", devendo os "professores que trabalham em dois turnos receber pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos".
2. Em que pese o ato administrativo de concessão de 2° (segundo) turno de trabalho, bem como de concessão da gratificação correspondentes, serem atos discricionários da administração, alicerçados na oportunidade e na conveniência, não se p de perder de vista que a redução da jornada de trabalho, •m a consequente retirada da gratificação pelo exercício de 2° (segundo) turno, precisa ser um ato motivado, haja vista que se trata de ato administrativo que afeta direito de servidora. Diante da ausência de motivação do ato administrativo e de procedimento administrativo prévio, faz-se flagrantemente ilegal o ato de excluir o direito de a servidora ora Apelada exercer o segundo turno de trabalho, não havendo falar em violação ao edital do certame, em decorrência do permissivo contido nos arts. 58 e 96 da Lei Municipal n. 608/2012. Nos termos do art. 58 e': Lei Municipal n. 608/2012, que modificou a Lei Municipal n. 521/2010 (Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município - Floriano — PI), a contribuição para o Fundo Municipal •e Previdência também deverá incidir sobre as vantagens percebidas a título de gratificação pelo exercício do segundo turno. Por essa razão, assiste razão à Apelação da quanto ao pedido de que o Apelante proceda ao recolhimento previdenciário referente ao segundo turno trabalhado nos 05 (cinco) últimos anos anteriores à propositura da ação originária.
5. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. n. 6028709 – fls. 202/210): O Apelante, ora Embargante, interpôs o presente recurso alegando que o acórdão embargado apresentou-se omisso quanto ao princípio de vinculação ao edital.
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Instada a se manifestar, a Embargada deixou transcorrer o prazo in albis.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a omissão (ou não) do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir as omissões apontadas pela Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante alega que o Acórdão recorrido é omisso quanto às normas que regem a realização de concurso público.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Isso porque, o Acórdão vergastado tratou expressamente acerca da matéria, vejamos:
“Irresignado, o Apelante alega que a sentença recorrida violou o princípio da vinculação ao edital do concurso público no qual a Apelada foi aprovada, posto que no referido edital havia a previsão de que a jornada de trabalho seria de 20 (vinte) horas semanais. Ademais, entende que a sentença violou, também, a discricionariedade dos atos da administração pública.
Quanto ao primeiro argumento do Apelante, insta salientar que, de fato, a Apelada foi nomeada para o cargo de Professora Classe "A" Nível "I", em 03.02.2003, após ser devidamente aprovada em concurso público, cujo edital previa jornada de trabalho de apenas 20 (vinte) horas semanais.
Acontece que a Apelada comprova que, desde o ano de 2003, vem trabalhando 2° (segundo) turno, ou seja, vem laborando 40 (quarenta) horas semanais, percebendo, em decorrência de tal fato, a gratificação de exercício de segundo turno.
O trabalho do 2° (segundo) turno encontra respaldo na própria lei municipal, uma vez que os arts. 58 e 96 da Lei Municipal n. 608/2012, que modificou a Lei Municipal n. 521/2010 (Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano — PI), determinam que a "concessão do segundo turno contemplará primeiramente os professores que já estiverem lotados em dois turnos no último ano escolar, observado o critério de antiguidade", devendo os "professores que trabalham em dois turnos receber pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos".
Art. 58 [...] Parágrafo único. Os professores que trabalham em dois turnos receberão pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, e deverão contribuir integralmente para o Fundo Municipal de Previdência para fins de aposentadoria e pensão.
Art. 96 [...] I — A concessão de segundo turno contemplará primeiramente os professores que já eram lotados em dois turnos to último ano escolar, observado o critério de antiguidade, para que novas concessões sejam feitas de acordo com a necessidade do Município e disponibilidade do servidor.
Assim, exercendo a Apelada o segundo turno de trabalho desde o ano de 2003, não caberia ao Município ora Apelante reduzir a carga horária da servidora, promovendo redução em sua carga horária, sem qualquer procedimento administrativo prévio, sob pena de violação ao disposto nos arts. 58 e 96 da Lei Municipal n. 608/2012, que modificou a Lei Municipal n. 521/2010,,bem como de violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7°, VI, da CF).
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ”
Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto impossibilidade de redução da carga horária da servidora.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.
381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.
3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.
4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.
325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.
5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.
6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO APONTADA. PRETENSA DISCUSSÃO DE MÉRITO. QUESTÕES NÃO ABORDADAS NAS INFORMAÇÕES. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. – A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. – Caso em que não se apontam omissões, mas sim se pretende discutir o mérito, arguindo questões que sequer foram trazidas quando da prestação das informações. Embargos declaratórios rejeitados.
(STJ - EDcl no MS: 7492 RJ 2001/0053290-4, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 27/05/2015, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2015)
Por ser assim, entendo que não há omissão a ser sanada, pelo que nego provimento ao mérito dos embargos de declaração.
3. DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, e nego-lhe provimento, ante a ausência de omissão a ser sanada.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 29.09.2023 a 06.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0011526-93.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuJOSIANE ALMEIDA RAMOS
Publicação10/10/2023