Acórdão de 2º Grau

Roubo 0001114-74.2014.8.18.0076


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA FALTA DA ALEGAÇÃO FINAL DA DEFESA. NULIDADE REJEITADA. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS DE SUBTRAIR PRESENTE. PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A realização da alegação final da defesa do apelante ocorreu de forma oral na audiência de instrução e julgamento ocorrida na data do dia 02 de fevereiro de 2017, consoante se aduz do termo de assentada da audiência juntada aos autos do processo; 2. Verifica-se que a palavra da vítima em conjunto com os depoimentos da testemunha de acusação prestada em audiência de instrução e julgamento, são suficientes para fundamentar o decisum condenatório, estando elas de acordo com outros elementos de prova, bem como com a confissão realizada pelo apelante e o corréu; 3. Ademais, a versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição do apelante; 4. Reputa-se configurado o animus de subtrair consistente na intenção de se apoderar definitivamente de coisa sabidamente de outrem, sem o consentimento do seu proprietário. Tendo o corréu investido contra a vítima para subtração de seu aparelho celular, conforme declinado por ele e pelo outro réu/apelante, em juízo, é inquestionável a ação com a intenção de inverter a posse do pertence da ofendida; 5. É irrelevante quem anuncia o assalto ou quem age com grave ameaça, eis que tal circunstância se comunica a todos os autores envolvidos no delito, na medida em que há nítida divisão de tarefas entre eles; 6. Por fim, restou a pena acima do mínimo legal em razão de o delito ter sido praticado em concurso de agentes, sendo inegável a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, incisos II, do Código Penal; 7. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por WANDERLEY MARQUES DE OLIVEIRA, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001114-74.2014.8.18.0076 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001114-74.2014.8.18.0076 – Vara Única da Comarca de União – PI

Apelante: WANDERLEY MARQUES DE OLIVEIRA 

Advogado: Adailton de Oliveira Silva – OAB/PI nº 4438

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.



 

 

EMENTA:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA FALTA DA ALEGAÇÃO FINAL DA DEFESA. NULIDADE REJEITADA. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS DE SUBTRAIR PRESENTE. PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A realização da alegação final da defesa do apelante ocorreu de forma oral na audiência de instrução e julgamento ocorrida na data do dia 02 de fevereiro de 2017, consoante se aduz do termo de assentada da audiência juntada aos autos do processo;

2. Verifica-se que a palavra da vítima em conjunto com os depoimentos da testemunha de acusação prestada em audiência de instrução e julgamento, são suficientes para fundamentar o decisum condenatório, estando elas de acordo com outros elementos de prova, bem como com a confissão realizada pelo apelante e o corréu;

3. Ademais, a versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição do apelante;

4. Reputa-se configurado o animus de subtrair consistente na intenção de se apoderar definitivamente de coisa sabidamente de outrem, sem o consentimento do seu proprietário. Tendo o corréu investido contra a vítima para subtração de seu aparelho celular, conforme declinado por ele e pelo outro réu/apelante, em juízo, é inquestionável a ação com a intenção de inverter a posse do pertence da ofendida;

5. É irrelevante quem anuncia o assalto ou quem age com grave ameaça, eis que tal circunstância se comunica a todos os autores envolvidos no delito, na medida em que há nítida divisão de tarefas entre eles;

6. Por fim, restou a pena acima do mínimo legal em razão de o delito ter sido praticado em concurso de agentes, sendo inegável a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, incisos II, do Código Penal;

7. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por WANDERLEY MARQUES DE OLIVEIRA, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID nº 11105494 – pág. 5/12), interposta pelo réu WANDERLEY MARQUES DE OLIVEIRA, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (ID n° 11105491 – pág. 60/65) que o condenou a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, e em 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes previsto no art. 157, § 2º do Código Penal.

Consta na denúncia que, na data de 18 de setembro de 2014, por volta das 22:00h, na praça da Igreja Matriz, na cidade de União/PI, os denunciados WANDERLEY MARQUES DE OLIVEIRA e MÁRCIO FERNANDO GOMES DA SILVA com unidade de desígnios praticaram roubo mediante concurso de agentes contra a vítima Alane Laís Leite dos Reis.

Relata que, no dia, hora e local já informados, por ocasião dos fatos, a vítima estava utilizando seu aparelho celular quando foi surpreendida pelo denunciado MÁRCIO FERNANDO GOMES DA SILVA que, aproveitando da cobertura dada pelo outro denunciado Wanderley Marques, aproximou-se da vítima e passou a anunciar o assalto mediante a ameaça de que iria lhe “furar” caso esta viesse a reagir, consumando, assim, a subtração do aparelho celular.

Ato contínuo, os denunciados se evadiram do local utilizando uma motocicleta. Na sequência, a vítima e demais testemunhas oculares relataram o ocorrido à Polícia militar, que conseguiu localizar os denunciados nas proximidades do Balão Hall, encontrando, também, o objeto do roubo no bolso de MARCIO GOMES DA SILVA.

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os acusados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes no termo do art. 157 §2º, inciso II, do Código Penal.

Após o recebimento da denúncia em 24 de setembro de 2014 (ID nº 11105490 – Pág. 71), o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID n°11105491 – Pág. 60/65) que julgou procedente a denúncia, condenando ambos os réus MÁRCIO FERNANDO GOMES DA SILVA e WANDERLEY MARQUES DE OLIVEIRA à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos referente

O réu WANDERLEY MARQUES DE OLIVEIRA, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 11105494 - Pág. 6/12)

Contrarrazões do Ministério Público (ID n° 11105494 – Pág. 14/21) na qual se manifesta pelo desprovimento do recurso defensivo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso mantendo a sentença em todos os seus termos (ID nº 12050460 - Pág. 1/5).

É o breve relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

- Da preliminar de nulidade da sentença por falta de alegações finais da defesa

Pugna, o apelante, pela nulidade da decisão condenatória em razão da existência de vício processual causada pela falta das alegações finais da defesa, o que configuraria, por si só, um ato atentatório ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, por cerceamento de defesa, que demanda a nulidade da decisão.

Pois bem.

Sem razão o alegado, porquanto a realização da alegação final da defesa de WANDERLEY MARQUES DE OLIVEIRA ocorreu de forma oral na audiência de instrução e julgamento ocorrida na data do dia 02 de fevereiro de 2017, por meio da Advogada Dra. Geilane Monteiro de Andrade (OAB-14646/PI) consoante se aduz do termo de assentada da audiência juntada aos autos do processo sob o ID nº 11105491 – Pág. 30.

Preliminar rejeitada, passo a análise do mérito.

Do mérito propriamente dito

1) Absolvição do apelante por ausência de provas 

Em síntese, postula, o apelante, a absolvição por restar coligida aos autos provas insuficientes de sua autoria para amparar o édito condenatório em primeiro grau, o que ensejaria a aplicação do princípio in dubio pro réu, pois não teria sido demonstrado o “animus” de subtrair.

Ademais, aduz falta de materialidade pela ausência de laudo técnico que atestasse a ocorrência do fato, pois se trata de crime que deixa vestígio, bem como pela falta de demais diligências relacionadas à intimação das testemunhas do crime.

Pois bem.

A meu sentir não assistem razões ao apelante.

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, através do auto do Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 11105490 – Pág. 3), termo de apresentação e apreensão (ID n° 11105490 - Pág. 5), Auto de restituição (ID nº 11105490 – Pág. 6) e as declarações das testemunhas.

A segunda, também, através da prova oral colhida na fase judicial, e, em especial, o depoimento da vítima que reconheceu, também em juízo, os apelantes como autores do crime em comento, sem mencionar ainda o destaque ao interrogatório dos dois réus, onde ambos confessaram a veracidade da denúncia.

Assim sendo, veja trechos relevantes dos depoimentos prestados pela vítima Alane Lais Leite Dos Reis a seguir, transcritos:

Alane Lais Leite Dos Reis, vítima:

Que tinha acabado de sair da escola e fui para a Igreja, esperar um namorado meu. Aí eles chegaram e perguntaram a hora e logo que falei ele pediu o celular e eu entreguei. Que me ameaçou dizendo que se não entregasse o celular e se reagisse o amigo dele ia me furar, aí entreguei e sair. Não vi a faca mas as meninas (testemunhas oculares) disseram que ele fez um gesto mostrando que tinha uma faca. Que reconheci eles. Que chegaram de moto, que só um encostou e o outro ficou na moto dizendo que estava com uma faca. Que só vi o rosto do que desceu da moto pois este estava com rosto a mostra. Que era o Márcio, mas o que estava na moto não o vi pois estava de capuz, porém as meninas o viram. O que desceu e me abordou não portava arma, mas dizia que se eu não entregasse o celular o amigo dele que estava na moto me furariam. Que na delegacia foi realizada o reconhecimento pessoal. Que o celular foi recuperado.”


Ressalte-se que, durante o depoimento prestado em audiência, a vítima reconheceu novamente os dois acusados como autores do delito, indicando o de camisa preta (Márcio) como sendo o que abordou e o de amarelo (Wanderley) como o que ficou na motocicleta.

 

Fabiele Gomes Macedo, testemunha:

Não conheço os acusados e nem a vítima, mas estava presente no dia do ocorrido. De início, vinha eu e minha amiga Inácia do curso, e primeiro vimos eles dois ali por volta da praça do mercado. Daí quando chegamos a praça da Igreja e sentamos a vítima já estava lá sentada na moto mexendo no celular, e foi na hora que eles dois chegaram e abordaram ela. E na hora que vimos eles abordando ela, um deles falou que estava com a faca e que se ela reagisse ia furar ela. E daí corremos. E depois que o pegaram nós reconhecemos. Não há duvida da autoria deles pois estavam com o rosto descobertos. Que estávamos sentadas no último degrau lá em cima e a vítima na calçada em cima da moto com o celular na mão. Que um abordou e o outro ficou na moto. Que não vi a faca pois foi muito rápido. Que foi feito o reconhecimento na delegacia e no caso meu caso mostram a foto e eu confirmei (a foto foi demonstrada novamente e foi confirmado mais uma vez os dois como autores do delito). Que não chegou a ouvir a ameaça pois estava nos degraus acima mas quando chegou até a vítima ela relatou que ele tinha ido perguntar as horas e disse que era um assalto. (Novamente a juíza procedeu ao reconhecimento dessa vez, colocando a testemunha para confirmar os acusados colocando 4 pessoas para a testemunha indicar. De forma que, indicou os dois réus novamente como autores do delito, somente se equivocando sobre o que abordou e o que ficou na moto)”

 

Inácia Mariele Osório dos Santos, testemunha:

Vinha vindo do curso com a minha colega, a Fabiana, aí quando chegou ali na pracinha do mercado já tínhamos visto eles dois, aí a gente ficou meio assim com eles como se fosse nos assaltar pois ficaram nos olhando. Então nessa hora, ia passando um grupo de pessoas e falei pra aproveitarmos pois os meninos iam assaltar a gente. E daí quando chegamos na proximidade da Igreja, avistamos eles de longe novamente. E em seguida, sentamos nos degraus da Igreja e ficamos esperando eles irem embora e não foram. Nesse momento, Alana, a vítima, estava próximo a gente mexendo no celular em cima da moto, quando os dois chegaram e um foi até ela perguntando as horas,e logo anunciou o assalto dizendo que não era para ele reagir pois iria furar ela. Enquanto o outro, desceu da moto e foi no rumo da gente e corremos. Fomos até a delegacia e reconhecemos eles por fotografia, e os reconheci agora também pela fresta da porta. Que disseram que estavam armados, mas só vi o gesto deles dizendo. […] Que viu o momento do anúncio do assalto […] Que ele chegou até a vítima perguntando a hora e depois anunciou o assalto, dizendo para ela não reagir pois furariam ela.”

 

Da análise da prova oral acima mencionada, verifica-se que a palavra da vítima em conjunto com os depoimentos da testemunha de acusação prestada em audiência de instrução e julgamento, são suficientes para fundamentar o decisum condenatório, estando elas de acordo com outros elementos de prova, bem como com a confissão realizada pelo apelante e o corréu a seguir transcritos:

 

WANDERLEY MARQUES DE OLIVEIRA:

Que confirma a veracidade da denúncia. Que estava no Balão no barzinho que tem por lá, momento em que o Márcio chegou e me chamou na moto, subi e não falou o que era. E chegamos a praça da Igreja o Márcio desceu da moto e pediu a hora no celular da menina e foi no momento que ele pegou e celular e subimos de volta para o Balão. Que o celular foi encontrado no bolso de Márcio. Que não sabia a intenção de Márcio, que quando Márcio abordou a moça fiquei encostado na moto. Que não estavam armados, e que no momento do assalto Márcio fez apenas o gesto que estava armado.”

 

MÁRCIO FERNANDO GOMES DA SILVA:

 “Confirmou a veracidade em partes da denúncia, dizendo que a maioria do que nela consta ocorreu. Que chegamos e a menina estava sentada na moto dela, aí ele (Wanderley) desceu da moto, chegou até ela, perguntou o horário e anunciou o assalto. Daí foi o momento em que eu desci da moto e falei pra ele pegar logo. Aí ela deu o celular para Wanderley e eu peguei da mão dele e coloquei no meu bolso. Que assaltaram para comprar Crack

Desta feita, o acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação.

Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, restando amparada além dos depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos da vítima e testemunhas, está ainda amparada na confissão do apelante e de seu comparsa realizada em Juízo.

 A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo, muito menos, pela falta de laudo técnico conforme questionado também pela defesa posto que, a ocorrência e a materialidade do delito é incontestável pelas provas em comento já citadas.

Sem mencionar que, no presente caso, não há como comprovar por meio do laudo técnico a demonstração de que ocorreu a grave ameaça, visto que essa se sucedeu de modo verbal e gestual por parte dos dois réus, vindo a findar-se com o resultado naturalístico da subtração do objeto pertencente a vítima.

Já quanto ao animus furandi, o animus de subtrair, consistente na intenção de se apoderar definitivamente de coisa, sabidamente de outrem, sem o consentimento do seu proprietário, reputo-o plenamente configurado.

Vez que, embora o apelante tenha ficado na motocicleta aguardando o corréu abordar a vítima e realizar o roubo, é inequívoca a existência do liame subjetivo entre o apelante e o outro agente, que, com pleno domínio do fato, agiram com unidade de desígnios e divisão de tarefas para a realização do fato delitivo.

Logo, é irrelevante quem anuncia o assalto ou quem age com grave ameaça, eis que tal circunstância se comunica a todos os autores envolvidos no delito, na medida em que há nítida divisão de tarefas entre eles.

Dessa forma, tendo o corréu investido contra a vítima para subtração de seu aparelho celular, conforme declinado por ele e pelo outro réu/apelante, em juízo, é inquestionável, portanto, que não estivessem agindo com a intenção de inverterem a posse do pertence da ofendida.

Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.

2) Dosimetria.

Requer ainda o apelante que, em caso de condenação, seja a pena fixada em 04 (quatro) anos devido à primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis.

Sem razão o exposto.

Uma vez que o Juiz Monocrático reconheceu a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis do apelante ainda na 1ª fase, a pena foi mantida no mínimo legal.

Na 2ª fase, o juiz sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea mantendo a pena base no mínimo legal em decorrência da súmula 231 do STJ

A pena foi fixada acima do mínimo legal somente na 3ª fase da dosimetria, haja vista a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, pois o delito foi praticado em concurso de agentes, como assim manifestou o Magistrado:

"Presentes a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, elevo a pena em 1/3 (um terço), correspondente a mais 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, elevando a pena a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses. Não há causa de diminuição. Torno, então, a PENA DEFINITIVA do réu WANDERLEY MARQUES DE OLIVEIRA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES."

Logo, em razão de o delito ter sido praticado em concurso de agentes, é inegável a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, incisos II, do Código Penal devendo esta ser mantida, ficando a pena no patamar fixado pelo Juiz sentenciante em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses.

O juiz sentenciante modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência.

- Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por WANDERLEY MARQUES DE OLIVEIRA, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto. 

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por WANDERLEY MARQUES DE OLIVEIRA, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001114-74.2014.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MARCIO FERNANDO GOMES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/10/2023