Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800307-20.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADO. DEFERIMENTO TÁCITO. SENTENÇA REFORMADA. I – A Ação foi proposta objetivando o pagamento de parcelas em aberto, referentes a operação de crédito no montante de 231.500,00 (duzentos e trinta e um mil e quinhentos reais) firmada em maio de 2015. II – A cobrança mencionada na petição inicial diz respeito às parcelas vencidas a partir do mês de maio de 2016, as parcelas apresentadas como pagas por Isaac Ferreira Linhares estão compreendidas entre maio de 2015 e abril de 2016. III – Nesse ínterim, inexistindo a prova nos autos que demonstrem o pagamento de qualquer uma das parcelas em cobrança, tem-se que os embargos monitórios não dizem respeito às parcelas em cobrança. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800307-20.2018.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800307-20.2018.8.18.0031

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: DEPOSITO LINHARES LTDA, ELIETE LINHARES DA PONTE, ISAAC FERREIRA LINHARES

Advogado(s) do reclamado: EDINALDO RODRIGUES NUNES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADO. DEFERIMENTO TÁCITO. SENTENÇA REFORMADA.

I – A Ação foi proposta objetivando o pagamento de parcelas em aberto, referentes a operação de crédito no montante de 231.500,00 (duzentos e trinta e um mil e quinhentos reais) firmada em maio de 2015.

II – A cobrança mencionada na petição inicial diz respeito às parcelas vencidas a partir do mês de maio de 2016, as parcelas apresentadas como pagas por Isaac Ferreira Linhares estão compreendidas entre maio de 2015 e abril de 2016.

III – Nesse ínterim, inexistindo a prova nos autos que demonstrem o pagamento de qualquer uma das parcelas em cobrança, tem-se que os embargos monitórios não dizem respeito às parcelas em cobrança.

IV – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800307-20.2018.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

APELADO: DEPOSITO LINHARES LTDA, ELIETE LINHARES DA PONTE, ISAAC FERREIRA LINHARES
Advogado do(a) APELADO: EDINALDO RODRIGUES NUNES - PI12831-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos de Ação Monitória, ajuizada em face de DEPÓSITO LINHARES LTDA., ELIETE LINHARES DA PONTE, ISAAC FERREIRA LINHARES., ora Apelados.

Na sentença recorrida (id nº 8668234), o Juízo a quo julgou procedente o pedido contido nos embargos monitórios, determinando a exclusão dos valores devidamente pagos do valor contido na inicial e condenando a parte embargada ao pagamento de custas sucumbenciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Nas suas razões recursais (id nº 8668245), o Apelante aduz, em suma: que houve equívoco por parte do Juízo de primeiro grau, uma vez que os valores apresentados em embargos monitórios como pagos são referentes a período anterior ao período de cobrança na inicial da ação monitória.

Intimados, os Apelados deixaram de apresentar contrarrazões conforme certidão de id nº 8668249.

Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo então Relator, conforme decisão id nº 8919703.

O Ministério Público Superior, em conformidade com a inteligência do art. 178 do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar por não haver nos autos interesse público (id nº 9685725).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

  

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 8919703, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando o pagamento de parcelas em aberto, referentes a operação de crédito no montante de 231.500,00 (duzentos e trinta e um mil e quinhentos reais) firmada em maio de 2015.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Juízo de primeiro Grau tenha determinado a exclusão dos valores pagos do valor cobrado na inicial, observa-se que tal decisão não foi acertada.

Com efeito, tendo em vista que a cobrança mencionada na petição inicial diz respeito às parcelas vencidas a partir do mês de maio de 2016, as parcelas apresentadas como pagas por Isaac Ferreira Linhares estão compreendidas entre maio de 2015 e abril de 2016.

Nesse ínterim, inexistindo a prova nos autos que demonstrem o pagamento de qualquer uma das parcelas em cobrança, tem-se que os embargos monitórios não dizem respeito às parcelas em cobrança.

Por conseguinte, não havendo no processo de primeiro grau manifestação do magistrado apontando que a cobrança foi feita apenas em referência ao valor inadimplente a contar a partir de maio de 2016, resta demonstrado o error in procedendo.

Por todo o exposto, resta evidente que os embargos monitórios não podem prosperar como determinado na sentença de primeiro Grau. Assim, a reforma da sentença é necessária, no que diz respeito ao provimento dos embargos monitórios, os quais não podem ser admitidos, tendo em vista que as parcelas nele descritas não guardam relação com as parcelas em cobrança na ação monitória.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA no que diz respeito aos embargos monitórios, considerando improcedente a pretensão do devedor, ora Apelado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Por fim, inverto os honorários sucumbenciais e majoro-os para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0800307-20.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DEPOSITO LINHARES LTDA

Publicação

29/09/2023