TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800254-29.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB/SP N°. 23.134-A)
APELADO: ROGÉRIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR HÉRCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI N°. 17.448-A) E OUTRA.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados à parte apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Quantum indenizatório mantido. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Honorários recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A (Id.10039907) inconformado com a sentença (Id.10039904) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800254-29.2021.8.18.0065) ajuizada por ROGÉRIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS em desfavor do apelante, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: I) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, tendo em vista sua nulidade; II) CONDENAR o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), e a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, aplicando-se a correção monetária a partir da sentença e juros de mora contar da data da citação.
Por fim, condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais, o apelante, em suma, aduz que o registro de contrato objeto da ação trata-se de uma proposta de empréstimo consignado rejeitada, e que a mesma foi excluída junto ao órgão, não ensejando qualquer desconto no benefício previdenciário da apelada.
Alega, para tanto, não haver, na conduta praticada pelo mesmo, ilicitude ou ofensa ao patrimônio da apelada, apta a ensejar qualquer condenação.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para fins de reforma da sentença de primeiro grau, com o objetivo de afastar a condenação em danos morais e materiais.
Devidamente intimada, a parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões (Id. 10039911), nas quais, pugna pela manutenção da sentença ressaltando que a parte apelante não juntou aos autos a comprovação da contratação, pois, não apresentou o contrato, bem como, não comprovou o repasse do valor supostamente contratado.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id .10319009).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público a justificar sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
Admissibilidade proferida junto ao ID. 10319009.
2 – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se na presente ação a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 342061435-0, em nome da parte autora, ora apelada, sem a sua anuência, no valor de R$ 2.105,85 (dois mil cento e cinco reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com início dos descontos em novembro de 2020.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor/apelante, idoso, aposentado rural, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, encontrando-se lesado mensalmente, pois, prejudicada a sua única fonte de renda.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor correspondente ao contrato em questão.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega que o contrato em comento trata-se de uma proposta de empréstimo e que, durante o processo normal de análise dessa proposta, houve a reprovação pela continuidade da operação, com isso a operação foi excluída junto ao órgão, não gerando, assim, nenhum desconto ao cliente.
Contudo, analisando-se cautelosamente a documentação acostada pelo autor na exordial, (Id. 10319009), em especial o Extratos de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS, constata-se que, ao contrário do alegado pelo apelante, o Contrato Nº 342061435-0, objeto da presente ação, encontra-se ativo, com data de inclusão em 09/11/2021, primeira parcela para 02/2021 e última parcela para 01/2028.
A parte apelante, não acostou aos autos nenhuma comprovação eficaz de que o contrato foi cancelado, uma vez que, o documento acostado ao ID. 10039900, trata-se de um print de tela de computador do próprio banco, que não tem valor probante face ao extrato emitido pelo INSS e juntado pela parte autora/apelada.
Por outro lado, não comprovou a licitude do contrato em comento, bem como, não demonstrou o repasse do valor do suposto contrato.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada sem a comprovação do repasse dos valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, devendo ser restituído, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta do autor/apelado, o que deve ser calculado em sede de liquidação de sentença.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimos realizados sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Honorários recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Honorários recursais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800254-29.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuROGERIO CONCEICAO DOS SANTOS
Publicação15/12/2023