Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800580-22.2019.8.18.0109


Ementa

EMENTA DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIDA. 1. Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 2. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos, razão pela qual se faz necessário a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária do autor. 3. Apelação da parte ré não provida. 4.Apelação da parte autora provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800580-22.2019.8.18.0109 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800580-22.2019.8.18.0109

APELANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 EMENTA

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIDA.

1. Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

2. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos, razão pela qual se faz necessário a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária do autor.

3. Apelação da parte ré não provida.

4.Apelação da parte autora provida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800580-22.2019.8.18.0109
Origem: 
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Luiz Gonzaga De Sousa (autor) e Banco Bradesco S/A (réu), contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Anulação de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais (Proc. 0800580-22.2019.8.18.0109).

Na sentença (id. 8822184), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando nulos os contratos de empréstimos consignados de nº 794433375 e nº 809324414. Determinou que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

1ª Apelação – BANCO APELANTE: O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Destaca que houve crédito na conta do Apelado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

2ª Apelação – LUIZ GONZAGA DE SOUSA: O recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a condenação do Banco a restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor.

Em sede de contrarrazões (id. 8822203), o Sr. Luiz Gonzaga de Sousa, por meio de seu advogado, sustenta o dano moral e requer, por fim, a devolução em dobro do indébito

Sem parecer do Ministério Público Superior .

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame de contratos de empréstimos consignados nº 794433375 e nº 809324414 supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Analisando os documentos colacionados aos autos, em relação ao contrato nº 794433375, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência da aludida contratação, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

Ressalto que consta dos autos suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato, que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.

Analisando os documentos colacionados aos autos, em relação ao contrato nº 809324414, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente, uma vez que não há o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) com autenticidade juntada aos autos.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço das apelações, e, no mérito, quanto à Apelação do Banco, NEGO-LHE PROVIMENTO, por outro lado, no que se refere à Apelação da parte autora, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar ao Banco recorrente/recorrido à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da apelante/apelado, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Honorários advocatícios majorados para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0800580-22.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ GONZAGA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/11/2023